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0021231-75.2018.5.04.0015

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0021231-75.2018.5.04.0015 AGRAVANTE: CRISTIANE RAMOS TEIXEIRA AGRAVADO: JOSE ANTONIO CASSEMIRO DE ABREU E OUTROS (3) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (eaa85c5) proferida nos autos do processo 0021231-75.2018.5.04.0015 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0021231-75.2018.5.04.0015 AGRAVANTE: CRISTIANE RAMOS TEIXEIRA ADVOGADO: Dr. FELIPE ESPINDOLA CARMONA AGRAVADO: JOSE ANTONIO CASSEMIRO DE ABREU ADVOGADA: Dra. ROCHANE NORONHA PEIXOTO AGRAVADO: BAR E RESTAURANTE TIROL LTDA - EPP AGRAVADO: ANTONIO MARIA BORRAZ DE ABREU JUNIOR AGRAVADO: AUSTRIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP GPVMF/rsb D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: CRISTIANE RAMOS TEIXEIRA RECURSO DE REVISTA INCABÍVEL O Desembargador Relator, com amparo no art. 932 do CPC e art. 86, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal, deu provimento ao agravo de petição interposto pelos executados José Antônio Cassemirode Abreu e Bar e Restaurante Tirol Ltda., declarando suas ilegitimidades passivas paraintegrarem a lide, com a liberação dos valores bloqueados de sua propriedade. É inadmissível, a teor do artigo 1021, caput, do CPC, a interposição de recurso de revista contra decisão proferida com amparo no art. 932 do CPC. Nesse sentido: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE REVISTA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO DESEMBARGADOR RELATOR, NO ÂMBITO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. RECURSO INCABÍVEL. Hipótese em que a parte interpôs recurso de revista contra decisão monocrática proferida pelo Desembargador Relator, por meio da qual negou seguimento ao seu recurso ordinário. Não merece prosperar recurso de agravo que busca viabilizar o processamento de recurso de revista manifestamente incabível. Agravo não provido" (AIRR-0000423-35.2019.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 09/07/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR PROFERIDA EM RECURSO ORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. 1. Trata-se de recurso de revista interposto em face de decisão singular proferida pelo Relator que não conheceu do recurso ordinário interposto, por deserto. 2. O art. 1.021, do CPC, aplicável ao processo do trabalho, nos termos do art. 3º, inciso XXIX, da IN 39 do TST, dispõe que " Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado ". Por outro lado, vale lembrar que, segundo o art. 896, caput, da CLT, o recurso de revista somente é cabível contra decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, o que supõe, necessariamente, impugnação a uma decisão emanada de órgão colegiado. 3. Assim, é incabível a interposição de recurso de revista contra decisão monocrática de Relator proferida em recurso ordinário, por configurar erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade, diante das hipóteses de cabimento disciplinadas no art. 896 da CLT, que pressupõe, necessariamente, impugnação a uma decisão emanada de órgão colegiado. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (AIRR-0000331-45.2024.5.13.0004, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/07/2025). Na mesma linha, entendendo se tratar de recurso de revista incabível, exemplificativamente: AIRR-0000526-17.2022.5.05.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/06/2025; AIRR-0010482-05.2020.5.15.0053, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/03/2025; Ag-AIRR-1052-49.2012.5.05.0033, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 18/02/2025; Ag-EDCiv-AIRR-16034-16.2021.5.16.0011, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/04/2025; AIRR-0020957-60.2016.5.04.0281, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 14/03/2025; AIRR-0000189-40.2024.5.08.0017, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 16/12/2024. Negado seguimento ao recurso interposto. CONCLUSÃO Nego seguimento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Com efeito, a decisão do juízo de admissibilidade a quo encontra-se em conformidade com a atual jurisprudência consolidada do TST no sentido de que o recurso de revista interposto contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal Regional é incabível, sendo vedada a aplicabilidade do princípio da fungibilidade por ser considerado erro grosseiro. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090218542566000000202240478. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090218542566000000202240478?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO MARIA BORRAZ DE ABREU JUNIOR

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0021231-75.2018.5.04.0015 AGRAVANTE: CRISTIANE RAMOS TEIXEIRA AGRAVADO: JOSE ANTONIO CASSEMIRO DE ABREU E OUTROS (3) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (eaa85c5) proferida nos autos do processo 0021231-75.2018.5.04.0015 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0021231-75.2018.5.04.0015 AGRAVANTE: CRISTIANE RAMOS TEIXEIRA ADVOGADO: Dr. FELIPE ESPINDOLA CARMONA AGRAVADO: JOSE ANTONIO CASSEMIRO DE ABREU ADVOGADA: Dra. ROCHANE NORONHA PEIXOTO AGRAVADO: BAR E RESTAURANTE TIROL LTDA - EPP AGRAVADO: ANTONIO MARIA BORRAZ DE ABREU JUNIOR AGRAVADO: AUSTRIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP GPVMF/rsb D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: CRISTIANE RAMOS TEIXEIRA RECURSO DE REVISTA INCABÍVEL O Desembargador Relator, com amparo no art. 932 do CPC e art. 86, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal, deu provimento ao agravo de petição interposto pelos executados José Antônio Cassemirode Abreu e Bar e Restaurante Tirol Ltda., declarando suas ilegitimidades passivas paraintegrarem a lide, com a liberação dos valores bloqueados de sua propriedade. É inadmissível, a teor do artigo 1021, caput, do CPC, a interposição de recurso de revista contra decisão proferida com amparo no art. 932 do CPC. Nesse sentido: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE REVISTA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO DESEMBARGADOR RELATOR, NO ÂMBITO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. RECURSO INCABÍVEL. Hipótese em que a parte interpôs recurso de revista contra decisão monocrática proferida pelo Desembargador Relator, por meio da qual negou seguimento ao seu recurso ordinário. Não merece prosperar recurso de agravo que busca viabilizar o processamento de recurso de revista manifestamente incabível. Agravo não provido" (AIRR-0000423-35.2019.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 09/07/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR PROFERIDA EM RECURSO ORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. 1. Trata-se de recurso de revista interposto em face de decisão singular proferida pelo Relator que não conheceu do recurso ordinário interposto, por deserto. 2. O art. 1.021, do CPC, aplicável ao processo do trabalho, nos termos do art. 3º, inciso XXIX, da IN 39 do TST, dispõe que " Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado ". Por outro lado, vale lembrar que, segundo o art. 896, caput, da CLT, o recurso de revista somente é cabível contra decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, o que supõe, necessariamente, impugnação a uma decisão emanada de órgão colegiado. 3. Assim, é incabível a interposição de recurso de revista contra decisão monocrática de Relator proferida em recurso ordinário, por configurar erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade, diante das hipóteses de cabimento disciplinadas no art. 896 da CLT, que pressupõe, necessariamente, impugnação a uma decisão emanada de órgão colegiado. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (AIRR-0000331-45.2024.5.13.0004, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/07/2025). Na mesma linha, entendendo se tratar de recurso de revista incabível, exemplificativamente: AIRR-0000526-17.2022.5.05.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/06/2025; AIRR-0010482-05.2020.5.15.0053, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/03/2025; Ag-AIRR-1052-49.2012.5.05.0033, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 18/02/2025; Ag-EDCiv-AIRR-16034-16.2021.5.16.0011, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/04/2025; AIRR-0020957-60.2016.5.04.0281, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 14/03/2025; AIRR-0000189-40.2024.5.08.0017, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 16/12/2024. Negado seguimento ao recurso interposto. CONCLUSÃO Nego seguimento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Com efeito, a decisão do juízo de admissibilidade a quo encontra-se em conformidade com a atual jurisprudência consolidada do TST no sentido de que o recurso de revista interposto contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal Regional é incabível, sendo vedada a aplicabilidade do princípio da fungibilidade por ser considerado erro grosseiro. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090218542566000000202240478. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090218542566000000202240478?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ANTONIO CASSEMIRO DE ABREU

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