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TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO HOFMEISTER DE ALMEIDA MARTINS COSTA ROT 0021230-70.2025.5.04.0104 RECORRENTE: LUCIELE ALVES CABREIRA CARDOSO E OUTROS (1) RECORRIDO: LUCIELE ALVES CABREIRA CARDOSO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 40f7c7a proferida nos autos. ROT 0021230-70.2025.5.04.0104 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA LUCIO SERGIO DE LAS CASAS JUNIOR (MG108176) Recorrido: Advogado(s): LUCIELE ALVES CABREIRA CARDOSO GUSTAVO RODRIGUES NUNES (RS62755) RECURSO DE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/06/2026 - Id 2f2efeb; recurso apresentado em 11/06/2026 - Id f829c4b). Representação processual regular (id ac07a77; c6ea6e9; 70563b7). Preparo satisfeito (id 79c0ba4; fc0a25d; 9931902). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade, que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que a transcrição dos fundamentos do voto vencido não satisfaz o requisito legal inserto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, uma vez que não consubstancia o entendimento da decisão que a Turma, majoritariamente, adotou. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019). Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "4. DA NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA DAS VERBAS VARIÁVEIS (COMISSÕES E PRÊMIOS) – VIOLAÇÃO AO ART. 457, §§2º 4º, DA CLT". 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ABONO (13832) / DEDICAÇÃO INTEGRAL 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "O Abono Dedicação Integral - ADI, instituído pela Resolução nº 3.320/1988 (ID. a01f1d5) e pago aos detentores de cargos comissionados, ostenta caráter de gratificação de comissão fixa, constituindo-se em parcela de natureza salarial, revestida de habitualidade e com caráter de contraprestação pelo trabalho da autora. Deve, portanto, integrar o cálculo da PLR, calculada com base no salário-base, acrescido das verbas fixas de natureza salarial, a teor dos instrumentos coletivos anexados aos autos, que estabelecem que a rubrica corresponderá a 90% do salário-base acrescido das verbas fixas de natureza salarial (por exemplo, cláusula 1ª da CCT 2020/2021, ID. 68466c3)." Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise das alegações recursais, os fundamentos do acórdão transcritos na peça recursal não evidenciam a violação constitucional apontada, circunstância que obsta a admissibilidade do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Registro que eventual ofensa aos textos constitucionais somente se configuraria por via reflexa ou indireta, em dissonância com o art. 896 da CLT. Em relação à alegação de contrariedade à 'tese firmada pelo STF no Tema 1046 da Repercussão Geral', o trecho reproduzido nas razões recursais não indica que a matéria se encontre prequestionada, o que atrai o óbice objeto da Súmula 297 do TST e da Orientação Jurisprudencial 256 da SDI-I do TST. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "4. DA VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF – CONTRARIEDADE AO TEMA 1046 DO STF – INDEVIDA INTEGRAÇÃO DO ADI NA BASE DE CÁLCULO DA PLR". 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / OUTROS ADICIONAIS O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Conforme já visto anteriormente, o ADI, instituído pela Resolução nº 3.320/1988 (ID. a01f1d5), é pago aos detentores de cargos comissionados, ostenta caráter de gratificação de comissão fixa, constituindo-se em parcela de natureza salarial, revestida de habitualidade e com caráter de contraprestação pelo trabalho da autora. No caso, em razão do descomissionamento da reclamante (efetuado em 01/07/2025), esse adicional deixou de ser pago a partir do contracheque de julho/2025 (ID. b500c87, pág. 67). A partir de julho/2025, a autora passou a receber o Adicional Especial RP, consistente em remuneração adicional mensal, paga aos empregados que deixaram de exercer função comissionada, após 60 meses de exercício ininterrupto na função, correspondente à média das comissões percebidas nos últimos 120 meses (art. 79 do Regulamento de Pessoal, ID. 9afbe28). Portanto, considerando que o ADI ostenta caráter de gratificação de comissão fixa, deve incidir no cálculo do Adicional Especial RP, conforme prevê o citado art. 79 do Regulamento de Pessoal." Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade, que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise das alegações recursais, os fundamentos do acórdão transcritos na peça recursal não evidenciam as violações legais apontadas, circunstância que obsta a admissibilidade do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "5. DA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 444 DA CLT E 114 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO ADI NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL ESPECIAL". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (tdp) PORTO ALEGRE/RS, 04 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUCIELE ALVES CABREIRA CARDOSO - BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO HOFMEISTER DE ALMEIDA MARTINS COSTA ROT 0021230-70.2025.5.04.0104 RECORRENTE: LUCIELE ALVES CABREIRA CARDOSO E OUTROS (1) RECORRIDO: LUCIELE ALVES CABREIRA CARDOSO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 40f7c7a proferida nos autos. ROT 0021230-70.2025.5.04.0104 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA LUCIO SERGIO DE LAS CASAS JUNIOR (MG108176) Recorrido: Advogado(s): LUCIELE ALVES CABREIRA CARDOSO GUSTAVO RODRIGUES NUNES (RS62755) RECURSO DE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/06/2026 - Id 2f2efeb; recurso apresentado em 11/06/2026 - Id f829c4b). Representação processual regular (id ac07a77; c6ea6e9; 70563b7). Preparo satisfeito (id 79c0ba4; fc0a25d; 9931902). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade, que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que a transcrição dos fundamentos do voto vencido não satisfaz o requisito legal inserto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, uma vez que não consubstancia o entendimento da decisão que a Turma, majoritariamente, adotou. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019). Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "4. DA NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA DAS VERBAS VARIÁVEIS (COMISSÕES E PRÊMIOS) – VIOLAÇÃO AO ART. 457, §§2º 4º, DA CLT". 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ABONO (13832) / DEDICAÇÃO INTEGRAL 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "O Abono Dedicação Integral - ADI, instituído pela Resolução nº 3.320/1988 (ID. a01f1d5) e pago aos detentores de cargos comissionados, ostenta caráter de gratificação de comissão fixa, constituindo-se em parcela de natureza salarial, revestida de habitualidade e com caráter de contraprestação pelo trabalho da autora. Deve, portanto, integrar o cálculo da PLR, calculada com base no salário-base, acrescido das verbas fixas de natureza salarial, a teor dos instrumentos coletivos anexados aos autos, que estabelecem que a rubrica corresponderá a 90% do salário-base acrescido das verbas fixas de natureza salarial (por exemplo, cláusula 1ª da CCT 2020/2021, ID. 68466c3)." Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise das alegações recursais, os fundamentos do acórdão transcritos na peça recursal não evidenciam a violação constitucional apontada, circunstância que obsta a admissibilidade do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Registro que eventual ofensa aos textos constitucionais somente se configuraria por via reflexa ou indireta, em dissonância com o art. 896 da CLT. Em relação à alegação de contrariedade à 'tese firmada pelo STF no Tema 1046 da Repercussão Geral', o trecho reproduzido nas razões recursais não indica que a matéria se encontre prequestionada, o que atrai o óbice objeto da Súmula 297 do TST e da Orientação Jurisprudencial 256 da SDI-I do TST. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "4. DA VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF – CONTRARIEDADE AO TEMA 1046 DO STF – INDEVIDA INTEGRAÇÃO DO ADI NA BASE DE CÁLCULO DA PLR". 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / OUTROS ADICIONAIS O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Conforme já visto anteriormente, o ADI, instituído pela Resolução nº 3.320/1988 (ID. a01f1d5), é pago aos detentores de cargos comissionados, ostenta caráter de gratificação de comissão fixa, constituindo-se em parcela de natureza salarial, revestida de habitualidade e com caráter de contraprestação pelo trabalho da autora. No caso, em razão do descomissionamento da reclamante (efetuado em 01/07/2025), esse adicional deixou de ser pago a partir do contracheque de julho/2025 (ID. b500c87, pág. 67). A partir de julho/2025, a autora passou a receber o Adicional Especial RP, consistente em remuneração adicional mensal, paga aos empregados que deixaram de exercer função comissionada, após 60 meses de exercício ininterrupto na função, correspondente à média das comissões percebidas nos últimos 120 meses (art. 79 do Regulamento de Pessoal, ID. 9afbe28). Portanto, considerando que o ADI ostenta caráter de gratificação de comissão fixa, deve incidir no cálculo do Adicional Especial RP, conforme prevê o citado art. 79 do Regulamento de Pessoal." Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade, que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise das alegações recursais, os fundamentos do acórdão transcritos na peça recursal não evidenciam as violações legais apontadas, circunstância que obsta a admissibilidade do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "5. DA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 444 DA CLT E 114 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO ADI NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL ESPECIAL". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (tdp) PORTO ALEGRE/RS, 04 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUCIELE ALVES CABREIRA CARDOSO - BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
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