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0021229-96.2023.5.04.0511

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Tribunal
TRT4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA CRISTINA SCHAAN FERREIRA RORSum 0021229-96.2023.5.04.0511 RECORRENTE: MICHELE BARILLI VIEIRA RECORRIDO: ASSOCIACAO DR BARTHOLOMEU TACCHINI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b6ecb83 proferida nos autos. RORSum 0021229-96.2023.5.04.0511 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ASSOCIACAO DR BARTHOLOMEU TACCHINI RICARDO ABEL GUARNIERI (RS53551) Recorrido: Advogado(s): MICHELE BARILLI VIEIRA JOSE LUIS HARTMANN FILHO (RS102264) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: ASSOCIACAO DR BARTHOLOMEU TACCHINI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/07/2026 - Id fe3fed1; recurso apresentado em 28/07/2026 - Id 53d052a). Representação processual regular (id 8d83e9f ). ENTIDADES FILANTRÓPICAS Isento do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho, id 4325c76). Custas processuais recolhidas (id 5fca200). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Questão JT: IRR 00035 - VALOR DA CAUSA. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA AFETADO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação dos artigos 852-B, inciso I, e § 1º, da CLT (Decreto-Lei nº 5.452/1943, art. 852-B, § 1º) e artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Assim, constata-se que o Acórdão incorreu em omissão em relação às parcelas vincendas, a qual passa-se a sanar, com o acréscimo dos seguintes fundamentos: As parcelas vencidas devam ficar restritas ao limite do respectivo pedido constante da petição inicial até o ajuizamento da presente ação, e, em relação as parcelas vincendas, o valor da condenação deve ser apurado em liquidação de sentença, sem limitação. Diante do exposto, dá-se provimento aos embargos de declaração para, sanando omissão e conferindo efeito modificativo ao julgado, determinar que as parcelas vencidas fiquem restritas ao limite do respectivo pedido constante da petição inicial até o ajuizamento da presente ação, e, em relação as parcelas vincendas, o valor da condenação seja apurado em liquidação de sentença, sem limitação." Admito o recurso de revista no item. Trata-se de controvérsia relativa à vinculação (ou não) da sentença e à limitação (ou não) da condenação aos valores dos pedidos formulados na petição inicial de reclamação enquadrada no procedimento sumaríssimo. Dito de outro modo, a controvérsia diz respeito à caracterização (ou não) de decisão ultra petita quando a condenação excede os valores indicados na petição inicial. O Tribunal Pleno do TST acolheu proposta de Incidente de Recurso de Revista nº 35, afetando a matéria: "Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos". O Relator do incidente, Ministro Sergio Pinto Martins, não determinou a suspensão dos processos, não tendo sido igualmente determinado o sobrestamento dos recursos de revista que tratem da matéria objeto do referido IRR e que estejam em fase de admissibilidade de recurso de revista, de modo que permanece aplicável a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que está consolidada no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados na petição inicial de reclamação enquadrada no procedimento ordinário são considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante, independentemente da existência de ressalva na petição inicial indicando que os valores atribuídos aos pedidos têm caráter estimativo (nesse sentido, TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, SBDI-I, DEJT 07/12/2023). Não obstante isso, as Turmas do TST têm adotado posições divergentes acerca desse tema quando a reclamação se vincula ao rito sumaríssimo. Considerando limitativos os valores dos pedidos formulados em demanda sujeita ao rito sumaríssimo , decisão da C. 1ª Turma do TST, assim ementada: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. (...) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES LÍQUIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO SUMARÍSSIMO. Relativamente à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial , ante a potencial violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, o agravo de instrumento deve ser provido para o processamento da matéria em recurso de revista. Agravo de instrumento provido. (...) RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES LÍQUIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO SUMARÍSSIMO. 1. Em se tratando de procedimento sumaríssimo, a exigência de se apontar o valor do pedido na petição inicial decorre dos termos do art. 852-B, I, da CLT, o qual não sofreu qualquer alteração por força da Lei n.º 13.467/2017 e, portanto, não foi abrangido pela IN 41/2018 desta Corte. 2. Ressalta-se que o valor da causa pela soma dos valores dos pedidos, conforme indicados na petição inicial, tem o condão de definir o próprio rito processual a ser aplicado, daí que a exigência de, no procedimento sumaríssimo, se indicar na petição inicial o valor certo e determinado do pedido não poderá ser interpretada de modo a possibilitar a atribuição de um valor meramente estimativo ou simbólico, entendimento que proporcionaria ao autor a opção de escolher o rito procedimental fora das restritas hipóteses previstas na legislação vigente, com desrespeito ao devido processo legal e ao próprio contraditório (que é mais restringido no procedimento sumaríssimo, exatamente em razão do pequeno valor da pretensão em jogo). 3. São essas as circunstâncias que justificam, no procedimento sumaríssimo, a limitação da liquidação das pretensões ao valor líquido lançado na petição inicial, devidamente atualizado. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. (...)" (RR-11039-63.2019.5.03.0084, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/02/2024). Nesse mesmo sentido: RR-1001019-62.2019.5.02.0362, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/08/2022; RR-12025-08.2020.5.15.0097, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 24/11/2023; RR-1001492-47.2021.5.02.0081, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 09/02/2024; RRAg-10618-52.2018.5.15.0059, 8ª Turma , Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/07/2023). Considerando, contudo, serem meramente estimativos os valores dos pedidos contidos na petição inicial de demanda submetida ao rito sumaríssimo , decisão da C. 3ª Turma do TST, assim ementada: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. RITO SUMARÍSSIMO. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, § 1º, DA CLT. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo a que se dá provimento, no tópico. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. RITO SUMARÍSSIMO. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, § 1º, DA CLT. Em face da possível afronta ao artigo 5º, XXII, da Constituição, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. PEDIDOS LÍQUIDOS. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, § 1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA VERIFICADA. Cinge-se a controvérsia a aferir a possibilidade de limitação da condenação aos valores atribuídos pela parte autora aos pedidos da exordial. O § 1º do art. 840 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), estabelece que: " deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor ", sem fazer distinção entre os ritos processuais. A IN 41/2018 desta Corte Superior, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017 - , em seu art. 12, § 2º, preconiza que, " para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". Constata-se, portanto, que as regras processuais não impõem à parte autora o dever de liquidar cada pedido. Ou seja, a lei não exige a apresentação de pedido com indicação precisa de valores, mas apenas que o valor seja indicado na petição inicial,ainda que por estimativa. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional contraria a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1001218-25.2019.5.02.0511, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 16/02/2024). Nesse mesmo sentido, por exemplo: RR-20352-97.2021.5.04.0521, 2ª Turma , Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 25/08/2023. Ainda, considerando que os valores dos pedidos formulados em demanda submetida ao rito sumaríssimo são meramente estimativos, desde que haja ressalva expressa nesse sentido na petição inicial , decisão da C. 8ª Turma do TST, assim ementada: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA . VALORES ATRIBUÍDOS NA INICIAL COMO ESTIMATIVAS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, quando a petição inicial contém pedido líquido e certo, a condenação em quantidade superior ao indicado na inicial importa em julgamento ultra petita . No caso, todavia, verifica-se que a reclamante, na inicial, informou expressamente que a indicação dos valores foi realizada por estimativa. Em tal hipótese, não há de se falar em limitação da condenação aos valores atribuídos a cada um dos pedidos da inicial. Precedentes . Agravo não provido" (Ag-AIRR-10046-74.2021.5.03.0011, 8ª Turma , Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 23/09/2022). Nesse mesmo sentido, por exemplo: RRAg-618-38.2019.5.09.0022, 7ª Turma , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 02/02/2024. É da índole do recurso de natureza extraordinária, tal como o recurso de revista, viabilizar aos Tribunais Superiores - Cortes de Precedentes por excelência - o exercício da sua função de uniformizador da jurisprudência em âmbito nacional. Aos Tribunais Superiores compete formar precedentes e assegurar a sua aplicação. E um dos meios que permite essa tarefa é exatamente o exame de recursos de revista. Tendo em vista o até aqui referido, a fim de viabilizar ao E. TST o exercício da sua função uniformizadora, de Corte de Precedentes, admite-se o recurso quanto aos tópicos "3.2. QUANTO AO TEMA DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO NO RITO SUMARÍSSIMO (PARCELAS VINCENDAS)" e "4.2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL NAS CAUSAS DO RITO SUMARÍSSIMO (PARCELAS VINCENDAS). AFRONTA AO ARTIGO 5º, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E VIOLAÇÃO AO ARTIGO 852-B, INCISO I, DA CLT E ARTIGOS 141 E 492 DO CPC", por possível violação ao disposto no artigo 5º, LV, da Constituição Federal, com fulcro na alínea "c" c/c § 9º do artigo 896 da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA Questão JT: IRR 00254 - DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADO PORTADOR DO VÍRUS HIV OU DE OUTRA DOENÇA QUE SUSCITE ESTIGMA OU PRECONCEITO. PRESUNÇÃO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA SÚMULA Nº 443 DO TST. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso I do artigo 7º; incisos V e LIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação dos artigos 818, I, da CLT, 373, I, do CPC e 884 do Código Civil. Os trechos transcritos nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento das controvérsias objeto do recurso de revista são os seguintes: "Como se observa, o entendimento consolidado pelo TST estabelece presunção de que a dispensa foi discriminatória quando o empregado é portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito. No caso, ainda que não se tratem de doenças estigmatizantes, entende-se, na esteira da manifestação apresentado pelo Ministério Público do Trabalho, que pela moldura cronológica que emerge dos autos, entende-se que a dispensa ocorreu em razão de tal doença, sendo, portanto, discriminatória a despedida. Considera-se que a reclamada agiu com mero interesse econômico de substituir mão de obra improdutiva. Irrelevante ao deslinde do feito o reconhecimento ou não de nexo causal entre as patologias Síndrome do Túnel do Carpo Severa, Síndrome Cervicobraquial e Lumbago com Ciática, que foram objeto da ação de nº 0020652- 21.2023.5.04.0511, porquanto o objeto da presente ação é tão somente a alegada despedida discriminatória." "Como se vê, a decisão é clara em relação aos fundamentos pelos quais entendeu discriminatória a dispensa da reclamante. Assim, a leitura das razões de embargos deixa evidente que a intenção da reclamada é rediscutir o mérito da decisão proferida, com o reexame dos dispositivos legais, a partir da sua perspectiva." "Dá-se, pois, parcial provimento ao recurso ordinário da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de indenização equivalente à remuneração, em dobro, do período de afastamento, assim considerado o período a contar da data da despedida e a data da publicação da presente decisão" Admito o recurso de revista no item. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do processo RR - 0011349-11.2022.5.15.0026 (tema 254) , fixou a seguinte tese jurídica vinculante: DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego. (Reafirmação da Súmula nº 443 do TST) Sendo assim, considerando que a decisão recorrida está em dissonância com a tese jurídica acima transcrita, admito o recurso quanto aos tópicos "3.1. QUANTO AO TEMA DA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA SEM DOENÇA ESTIGMATIZANTE" e "5.1. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA SEM DOENÇA ESTIGMATIZANTE. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO RELATIVA. VIABILIDADE DA DISPENSA IMOTIVADA. AFRONTA AOS ARTS. 818, I, DA CLT E 373, I, DO CPC, ART. 7º, I, DA CF, E CONTRARIEDADE À SÚMULA 443 do TST", por possível contrariedade à Súmula 443 do TST, com fulcro na alínea "a" c/c §9º do artigo 896 da CLT. Em relação aos tópicos recursais "3.3. QUANTO AO TEMA SUBSIDIÁRIO DA LIMITAÇÃO TEMPORAL DA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA" e "4.3. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO PERÍODO INDENIZATÓRIO AO EQUIVALENTE À ESTABILIDADE PROVISÓRIA (12 MESES) OU AO PERÍODO DE 12 MESES CONTADOS DA DISPENSA. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE (ART. 5º, V E LIV, DA CF) E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (ART. 884 DO CC)", entende-se que, por força do princípio da gravitação jurídica, a parcela acessória segue a sorte da principal. Nesse contexto, remeto ao TST a apreciação acerca do cabimento do recurso de revista neste tema, caso provido o recurso quanto à suposta dispensa discriminatória ("3.1. QUANTO AO TEMA DA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA SEM DOENÇA ESTIGMATIZANTE" e "5.1. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA SEM DOENÇA ESTIGMATIZANTE. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO RELATIVA. VIABILIDADE DA DISPENSA IMOTIVADA. AFRONTA AOS ARTS. 818, I, DA CLT E 373, I, DO CPC, ART. 7º, I, DA CF, E CONTRARIEDADE À SÚMULA 443 do TST"), já que se trata de matéria eminentemente de direito, em condições de imediato julgamento. CONCLUSÃO Dou seguimento. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. (tdp) PORTO ALEGRE/RS, 10 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DR BARTHOLOMEU TACCHINI

  2. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA CRISTINA SCHAAN FERREIRA RORSum 0021229-96.2023.5.04.0511 RECORRENTE: MICHELE BARILLI VIEIRA RECORRIDO: ASSOCIACAO DR BARTHOLOMEU TACCHINI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b6ecb83 proferida nos autos. RORSum 0021229-96.2023.5.04.0511 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ASSOCIACAO DR BARTHOLOMEU TACCHINI RICARDO ABEL GUARNIERI (RS53551) Recorrido: Advogado(s): MICHELE BARILLI VIEIRA JOSE LUIS HARTMANN FILHO (RS102264) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: ASSOCIACAO DR BARTHOLOMEU TACCHINI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/07/2026 - Id fe3fed1; recurso apresentado em 28/07/2026 - Id 53d052a). Representação processual regular (id 8d83e9f ). ENTIDADES FILANTRÓPICAS Isento do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho, id 4325c76). Custas processuais recolhidas (id 5fca200). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Questão JT: IRR 00035 - VALOR DA CAUSA. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA AFETADO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação dos artigos 852-B, inciso I, e § 1º, da CLT (Decreto-Lei nº 5.452/1943, art. 852-B, § 1º) e artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Assim, constata-se que o Acórdão incorreu em omissão em relação às parcelas vincendas, a qual passa-se a sanar, com o acréscimo dos seguintes fundamentos: As parcelas vencidas devam ficar restritas ao limite do respectivo pedido constante da petição inicial até o ajuizamento da presente ação, e, em relação as parcelas vincendas, o valor da condenação deve ser apurado em liquidação de sentença, sem limitação. Diante do exposto, dá-se provimento aos embargos de declaração para, sanando omissão e conferindo efeito modificativo ao julgado, determinar que as parcelas vencidas fiquem restritas ao limite do respectivo pedido constante da petição inicial até o ajuizamento da presente ação, e, em relação as parcelas vincendas, o valor da condenação seja apurado em liquidação de sentença, sem limitação." Admito o recurso de revista no item. Trata-se de controvérsia relativa à vinculação (ou não) da sentença e à limitação (ou não) da condenação aos valores dos pedidos formulados na petição inicial de reclamação enquadrada no procedimento sumaríssimo. Dito de outro modo, a controvérsia diz respeito à caracterização (ou não) de decisão ultra petita quando a condenação excede os valores indicados na petição inicial. O Tribunal Pleno do TST acolheu proposta de Incidente de Recurso de Revista nº 35, afetando a matéria: "Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos". O Relator do incidente, Ministro Sergio Pinto Martins, não determinou a suspensão dos processos, não tendo sido igualmente determinado o sobrestamento dos recursos de revista que tratem da matéria objeto do referido IRR e que estejam em fase de admissibilidade de recurso de revista, de modo que permanece aplicável a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que está consolidada no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados na petição inicial de reclamação enquadrada no procedimento ordinário são considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante, independentemente da existência de ressalva na petição inicial indicando que os valores atribuídos aos pedidos têm caráter estimativo (nesse sentido, TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, SBDI-I, DEJT 07/12/2023). Não obstante isso, as Turmas do TST têm adotado posições divergentes acerca desse tema quando a reclamação se vincula ao rito sumaríssimo. Considerando limitativos os valores dos pedidos formulados em demanda sujeita ao rito sumaríssimo , decisão da C. 1ª Turma do TST, assim ementada: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. (...) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES LÍQUIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO SUMARÍSSIMO. Relativamente à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial , ante a potencial violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, o agravo de instrumento deve ser provido para o processamento da matéria em recurso de revista. Agravo de instrumento provido. (...) RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES LÍQUIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO SUMARÍSSIMO. 1. Em se tratando de procedimento sumaríssimo, a exigência de se apontar o valor do pedido na petição inicial decorre dos termos do art. 852-B, I, da CLT, o qual não sofreu qualquer alteração por força da Lei n.º 13.467/2017 e, portanto, não foi abrangido pela IN 41/2018 desta Corte. 2. Ressalta-se que o valor da causa pela soma dos valores dos pedidos, conforme indicados na petição inicial, tem o condão de definir o próprio rito processual a ser aplicado, daí que a exigência de, no procedimento sumaríssimo, se indicar na petição inicial o valor certo e determinado do pedido não poderá ser interpretada de modo a possibilitar a atribuição de um valor meramente estimativo ou simbólico, entendimento que proporcionaria ao autor a opção de escolher o rito procedimental fora das restritas hipóteses previstas na legislação vigente, com desrespeito ao devido processo legal e ao próprio contraditório (que é mais restringido no procedimento sumaríssimo, exatamente em razão do pequeno valor da pretensão em jogo). 3. São essas as circunstâncias que justificam, no procedimento sumaríssimo, a limitação da liquidação das pretensões ao valor líquido lançado na petição inicial, devidamente atualizado. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. (...)" (RR-11039-63.2019.5.03.0084, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/02/2024). Nesse mesmo sentido: RR-1001019-62.2019.5.02.0362, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/08/2022; RR-12025-08.2020.5.15.0097, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 24/11/2023; RR-1001492-47.2021.5.02.0081, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 09/02/2024; RRAg-10618-52.2018.5.15.0059, 8ª Turma , Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/07/2023). Considerando, contudo, serem meramente estimativos os valores dos pedidos contidos na petição inicial de demanda submetida ao rito sumaríssimo , decisão da C. 3ª Turma do TST, assim ementada: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. RITO SUMARÍSSIMO. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, § 1º, DA CLT. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo a que se dá provimento, no tópico. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. RITO SUMARÍSSIMO. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, § 1º, DA CLT. Em face da possível afronta ao artigo 5º, XXII, da Constituição, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. PEDIDOS LÍQUIDOS. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, § 1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA VERIFICADA. Cinge-se a controvérsia a aferir a possibilidade de limitação da condenação aos valores atribuídos pela parte autora aos pedidos da exordial. O § 1º do art. 840 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), estabelece que: " deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor ", sem fazer distinção entre os ritos processuais. A IN 41/2018 desta Corte Superior, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017 - , em seu art. 12, § 2º, preconiza que, " para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". Constata-se, portanto, que as regras processuais não impõem à parte autora o dever de liquidar cada pedido. Ou seja, a lei não exige a apresentação de pedido com indicação precisa de valores, mas apenas que o valor seja indicado na petição inicial,ainda que por estimativa. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional contraria a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1001218-25.2019.5.02.0511, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 16/02/2024). Nesse mesmo sentido, por exemplo: RR-20352-97.2021.5.04.0521, 2ª Turma , Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 25/08/2023. Ainda, considerando que os valores dos pedidos formulados em demanda submetida ao rito sumaríssimo são meramente estimativos, desde que haja ressalva expressa nesse sentido na petição inicial , decisão da C. 8ª Turma do TST, assim ementada: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA . VALORES ATRIBUÍDOS NA INICIAL COMO ESTIMATIVAS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, quando a petição inicial contém pedido líquido e certo, a condenação em quantidade superior ao indicado na inicial importa em julgamento ultra petita . No caso, todavia, verifica-se que a reclamante, na inicial, informou expressamente que a indicação dos valores foi realizada por estimativa. Em tal hipótese, não há de se falar em limitação da condenação aos valores atribuídos a cada um dos pedidos da inicial. Precedentes . Agravo não provido" (Ag-AIRR-10046-74.2021.5.03.0011, 8ª Turma , Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 23/09/2022). Nesse mesmo sentido, por exemplo: RRAg-618-38.2019.5.09.0022, 7ª Turma , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 02/02/2024. É da índole do recurso de natureza extraordinária, tal como o recurso de revista, viabilizar aos Tribunais Superiores - Cortes de Precedentes por excelência - o exercício da sua função de uniformizador da jurisprudência em âmbito nacional. Aos Tribunais Superiores compete formar precedentes e assegurar a sua aplicação. E um dos meios que permite essa tarefa é exatamente o exame de recursos de revista. Tendo em vista o até aqui referido, a fim de viabilizar ao E. TST o exercício da sua função uniformizadora, de Corte de Precedentes, admite-se o recurso quanto aos tópicos "3.2. QUANTO AO TEMA DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO NO RITO SUMARÍSSIMO (PARCELAS VINCENDAS)" e "4.2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL NAS CAUSAS DO RITO SUMARÍSSIMO (PARCELAS VINCENDAS). AFRONTA AO ARTIGO 5º, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E VIOLAÇÃO AO ARTIGO 852-B, INCISO I, DA CLT E ARTIGOS 141 E 492 DO CPC", por possível violação ao disposto no artigo 5º, LV, da Constituição Federal, com fulcro na alínea "c" c/c § 9º do artigo 896 da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA Questão JT: IRR 00254 - DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADO PORTADOR DO VÍRUS HIV OU DE OUTRA DOENÇA QUE SUSCITE ESTIGMA OU PRECONCEITO. PRESUNÇÃO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA SÚMULA Nº 443 DO TST. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso I do artigo 7º; incisos V e LIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação dos artigos 818, I, da CLT, 373, I, do CPC e 884 do Código Civil. Os trechos transcritos nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento das controvérsias objeto do recurso de revista são os seguintes: "Como se observa, o entendimento consolidado pelo TST estabelece presunção de que a dispensa foi discriminatória quando o empregado é portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito. No caso, ainda que não se tratem de doenças estigmatizantes, entende-se, na esteira da manifestação apresentado pelo Ministério Público do Trabalho, que pela moldura cronológica que emerge dos autos, entende-se que a dispensa ocorreu em razão de tal doença, sendo, portanto, discriminatória a despedida. Considera-se que a reclamada agiu com mero interesse econômico de substituir mão de obra improdutiva. Irrelevante ao deslinde do feito o reconhecimento ou não de nexo causal entre as patologias Síndrome do Túnel do Carpo Severa, Síndrome Cervicobraquial e Lumbago com Ciática, que foram objeto da ação de nº 0020652- 21.2023.5.04.0511, porquanto o objeto da presente ação é tão somente a alegada despedida discriminatória." "Como se vê, a decisão é clara em relação aos fundamentos pelos quais entendeu discriminatória a dispensa da reclamante. Assim, a leitura das razões de embargos deixa evidente que a intenção da reclamada é rediscutir o mérito da decisão proferida, com o reexame dos dispositivos legais, a partir da sua perspectiva." "Dá-se, pois, parcial provimento ao recurso ordinário da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de indenização equivalente à remuneração, em dobro, do período de afastamento, assim considerado o período a contar da data da despedida e a data da publicação da presente decisão" Admito o recurso de revista no item. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do processo RR - 0011349-11.2022.5.15.0026 (tema 254) , fixou a seguinte tese jurídica vinculante: DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego. (Reafirmação da Súmula nº 443 do TST) Sendo assim, considerando que a decisão recorrida está em dissonância com a tese jurídica acima transcrita, admito o recurso quanto aos tópicos "3.1. QUANTO AO TEMA DA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA SEM DOENÇA ESTIGMATIZANTE" e "5.1. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA SEM DOENÇA ESTIGMATIZANTE. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO RELATIVA. VIABILIDADE DA DISPENSA IMOTIVADA. AFRONTA AOS ARTS. 818, I, DA CLT E 373, I, DO CPC, ART. 7º, I, DA CF, E CONTRARIEDADE À SÚMULA 443 do TST", por possível contrariedade à Súmula 443 do TST, com fulcro na alínea "a" c/c §9º do artigo 896 da CLT. Em relação aos tópicos recursais "3.3. QUANTO AO TEMA SUBSIDIÁRIO DA LIMITAÇÃO TEMPORAL DA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA" e "4.3. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO PERÍODO INDENIZATÓRIO AO EQUIVALENTE À ESTABILIDADE PROVISÓRIA (12 MESES) OU AO PERÍODO DE 12 MESES CONTADOS DA DISPENSA. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE (ART. 5º, V E LIV, DA CF) E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (ART. 884 DO CC)", entende-se que, por força do princípio da gravitação jurídica, a parcela acessória segue a sorte da principal. Nesse contexto, remeto ao TST a apreciação acerca do cabimento do recurso de revista neste tema, caso provido o recurso quanto à suposta dispensa discriminatória ("3.1. QUANTO AO TEMA DA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA SEM DOENÇA ESTIGMATIZANTE" e "5.1. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA SEM DOENÇA ESTIGMATIZANTE. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO RELATIVA. VIABILIDADE DA DISPENSA IMOTIVADA. AFRONTA AOS ARTS. 818, I, DA CLT E 373, I, DO CPC, ART. 7º, I, DA CF, E CONTRARIEDADE À SÚMULA 443 do TST"), já que se trata de matéria eminentemente de direito, em condições de imediato julgamento. CONCLUSÃO Dou seguimento. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. (tdp) PORTO ALEGRE/RS, 10 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MICHELE BARILLI VIEIRA

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