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TRT4 · 20ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0021229-46.2025.5.04.0020 RECLAMANTE: EVERTON RICARDO REZENDE CARDOSO RECLAMADO: CONSTRUTORA COSTAMAR LTDA. - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9edc5d4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes da reclamação trabalhista proposta por EVERTON RICARDO REZENDE CARDOSO em face de CONSTRUTORA COSTAMAR LTDA. - EPP, para, observados os termos e critérios da fundamentação, os quais são parte integrante do presente dispositivo, condenar a reclamada a pagar ao autor, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, com juros e correção monetária na forma da lei, observados os limites dos valores de cada pedido indicados na petição inicial,: a) horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal (não cumulativas), observada a invalidade do regime de compensação, com adicional de 50%, e com repercussões, ante a habitualidade, em repousos e feriados (Súmula nº 172 do TST), férias com 1/3, 13º salários, aviso-prévio e em FGTS com 40%, observado o divisor 220 e as Súmulas nº 124, 264 e 347 e a nova redação da OJ nº 394 do TST, a Súmula nº 64 do TRT da 4ª Região, desconsiderados os dias sem labor. Determino que se observe o art. 58, § 1º, da CLT para o cômputo das horas extras, assim como seja considerada a evolução salarial do trabalhador, autorizada a dedução de valores pagos sob a mesma rubrica constantes, unicamente, nos documentos já juntados aos autos, na fase de instrução do feito, nos termos da OJ nº 415 do TST; b) honorários de sucumbência em favor do advogado da parte autora, equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos da OJ nº 348 da SDI-I do TST. Defiro à parte autora o benefício da gratuidade da Justiça, na forma do artigo 790, § 3º, da CLT. Condeno a parte autora, contudo, ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do procurador da parte ré, no importe de 10% (dez por cento), para cada reclamada, sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes (multa do artigo 467 da CLT, multa do artigo 477, §8°, da CLT e indenização por dano moral), os quais ficam em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 791-A, §4º, da CLT, na medida em que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Custas de R$ 200,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor provisório arbitrado à condenação de R$ 10.000,00 (dez mil reais), complementáveis ao final. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Nada mais. RAFAEL FIDELIS DE BARROS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EVERTON RICARDO REZENDE CARDOSO
TRT4 · 20ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0021229-46.2025.5.04.0020 RECLAMANTE: EVERTON RICARDO REZENDE CARDOSO RECLAMADO: CONSTRUTORA COSTAMAR LTDA. - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9edc5d4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes da reclamação trabalhista proposta por EVERTON RICARDO REZENDE CARDOSO em face de CONSTRUTORA COSTAMAR LTDA. - EPP, para, observados os termos e critérios da fundamentação, os quais são parte integrante do presente dispositivo, condenar a reclamada a pagar ao autor, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, com juros e correção monetária na forma da lei, observados os limites dos valores de cada pedido indicados na petição inicial,: a) horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal (não cumulativas), observada a invalidade do regime de compensação, com adicional de 50%, e com repercussões, ante a habitualidade, em repousos e feriados (Súmula nº 172 do TST), férias com 1/3, 13º salários, aviso-prévio e em FGTS com 40%, observado o divisor 220 e as Súmulas nº 124, 264 e 347 e a nova redação da OJ nº 394 do TST, a Súmula nº 64 do TRT da 4ª Região, desconsiderados os dias sem labor. Determino que se observe o art. 58, § 1º, da CLT para o cômputo das horas extras, assim como seja considerada a evolução salarial do trabalhador, autorizada a dedução de valores pagos sob a mesma rubrica constantes, unicamente, nos documentos já juntados aos autos, na fase de instrução do feito, nos termos da OJ nº 415 do TST; b) honorários de sucumbência em favor do advogado da parte autora, equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos da OJ nº 348 da SDI-I do TST. Defiro à parte autora o benefício da gratuidade da Justiça, na forma do artigo 790, § 3º, da CLT. Condeno a parte autora, contudo, ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do procurador da parte ré, no importe de 10% (dez por cento), para cada reclamada, sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes (multa do artigo 467 da CLT, multa do artigo 477, §8°, da CLT e indenização por dano moral), os quais ficam em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 791-A, §4º, da CLT, na medida em que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Custas de R$ 200,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor provisório arbitrado à condenação de R$ 10.000,00 (dez mil reais), complementáveis ao final. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Nada mais. RAFAEL FIDELIS DE BARROS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA COSTAMAR LTDA. - EPP
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