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0021227-78.2026.5.04.0202

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0021227-78.2026.5.04.0202 RECLAMANTE: TIAGO DA ROSA SANTOS RECLAMADO: SPORT POINT CONVENIENCIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2671cf6 proferida nos autos. Vistos, etc. Requer o reclamante, em tutela de urgência, "que a reclamada seja determinada a preservar e apresentar nos autos, no prazo fixado pelo Juízo, as imagens de todas as câmeras que alcançavam o local de trabalho, as bombas de combustível e os acessos ao estabelecimento, referentes ao período de 16/07/2026 a 24/07/2026, no horário das 14h às 22h, inclusive as imagens do domingo no horário das 14h às 20h, sob pena de multa e aplicação do art. 400 do CPC". Alega que "embora o TRCT indique afastamento em 16/07/2026, o reclamante continuou trabalhando para a reclamada até dia 24/07/2026, inclusive registrando o ponto" e que "A continuidade do trabalho após 16/07/2026 será comprovada pelos controles de jornada e pelas imagens das câmeras instaladas no posto de combustíveis. A probabilidade do direito também está demonstrada pelo PIX de R$ 150,00 realizado em 20/07/2026, como adiantamento salarial e pelo fato de o termo ter sido assinado somente em 24/07/2026.". Assevera que "O reclamante e a reclamada trataram do encerramento do contrato, acreditando aquele que a ruptura ocorreria por acordo, na forma do art. 484-A da CLT. Contudo, a reclamada formalizou unilateralmente modalidade distinta, sem manifestação de vontade livre e esclarecida do reclamante e sem o pagamento das verbas rescisórias. No dia 24/07/2026, acreditando que iria receber as verbas rescisórias próprias do previsto no art. 484-A da CLT, o reclamante teve que assinar recibo dando quitação do termo rescisório de valores supostamente recebidos em espécie. Acontece que o reclamante não recebeu nenhum valor daquele constante no referido recibo, o que requer a nulidade, nos termos do art. 9 da CLT.". Analiso. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, a documentação carreada, em especial o TRCT anexado aos autos, é conflitante com as informações apresentadas pelo reclamante, o que afasta a probabilidade do direito. Além disso, o término da prestação laboral, segundo alegações da petição inicial, se deu em 24/07/2026, enquanto o ajuizamento da presente demanda se deu em 04/09/2026, o que afasta a urgência pretendida, uma vez que é sabido que o armazenamento de imagens de câmeras de segurança se d por tempo limitado. Registro, por fim, que o reclamante afirma que possui outros meios de provar suas alegações. Diante do exposto, indefiro a tutela provisória pretendida. Inclua-se o feito em pauta e intimem-se as partes. CANOAS/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO REICHENBACH Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TIAGO DA ROSA SANTOS

  2. Lista de distribuição

    TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS · Distribuição

    Processo 0021227-78.2026.5.04.0202 distribuído para 2ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS na data 04/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt4.jus.br/pjekz/visualizacao/26090500301701300000196186757?instancia=1

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