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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 9ª Vara Cível de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º Andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: lon-9vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0021227-75.2026.8.16.0014 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): HELIO JOSÉ MARIA representado(a) por TATIANA GIMENES LOPES Requerido(s): Aparecido José Maria Página . de . 1. Considerando a manifestação do Ministério Público retro apresentada, determino a realização de perícia médica para avaliação da incapacidade do interditando (art. 756, §2º, CPC), observados os quesitos ali formulados. 2. Para a realização de laudo pericial médico de incapacidade, nomeio o Dr. EDILSON AUGUSTO ALVES DE AMORIM PEREIRA. 2.1. Intimem-se as partes a esse respeito, bem como para formularem/reiterarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.2. Após, manifeste-se o Perito a respeito da aceitação do encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo elaborar proposta de honorários, apresentar currículo com comprovante de especialização e indicar seus contatos profissionais. Na mesma oportunidade, deverá esclarecer se os documentos existentes nos autos se mostram suficientes para os trabalhos de seu mister (consoante os quesitos formulados pelo órgão ministerial e pelas partes), ou se há necessidade de juntada de documentação complementar. Encareço ao Senhor Perito a aceitação da nomeação mediante antecipação de seus honorários pelo Estado do Paraná, limitado ao valor constante na Resolução nº 232/2016-CNJ. 2.3. Na sequência, manifestem-se as partes a respeito do valor proposto, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3°, CPC). 2.4. Havendo concordância, deverá ser expedida a competente RPV (requisição de pequeno valor) a ser encaminhada à Procuradoria-Geral do Estado, nos termos da Lei Estadual nº 12.604/99 e Resolução nº 123/09 da PGE. 2.5. Resolvida a questão dos honorários, intime-se o Perito a dar início aos trabalhos, observada a regra inserta no artigo 474 do mesmo Codex. 3. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo respectivo, sendo que, depois disso, deverão as partes ser intimadas a se manifestar sobre ele no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. No mais, intime-se a parte requerente a, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir os itens "a" e "b" do parecer Ministerial de mov. 56. 5. Após, ciência ao Ministério Público. 6. Oportunamente, retornem. Int. Dil. nec. Londrina, 24 de agosto de 2026. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito