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TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE BENTO GONÇALVES · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BENTO GONÇALVES ATSum 0021227-58.2025.5.04.0511 RECLAMANTE: ROBERTO CRISMA SILVA NASCIMENTO RECLAMADO: BORTOLINI INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9b7386e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, preliminarmente, rejeito a prefacial de inépcia da petição inicial e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação trabalhista para, observados os termos e critérios da fundamentação, condenar a ré BORTOLINI INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA. a pagar para ROBERTO CRISMA SILVA NASCIMENTO os intervalos intrajornada não concedidos durante o contrato, correspondentes aos minutos faltantes para completar o intervalo mínimo de 01 hora, nos dias em que a jornada foi superior a 06h, observados os controles de horário, com acréscimo de 50%. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei, nos termos da fundamentação. Defiro o benefício da Justiça Gratuita ao autor. Custas no valor de R$ 10,64 pela ré, calculadas sobre o valor de R$ 100,00 arbitrado à condenação, ao final complementadas. Honorários advocatícios devidos pela ré em favor do procurador da autora, no patamar de 10% sobre o valor da condenação, calculada em conformidade com a Súmula 37 do TRT da 4ª Região. Honorários advocatícios devidos pela autora fixados em 5% sobre os pedidos julgados integralmente improcedentes, ao procurador da ré, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento da Justiça Gratuita, conforme decidido na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, pelo Supremo Tribunal Federal. Deverá, ainda, a parte ré recolher as contribuições previdenciárias e fiscais sobre as parcelas acima deferidas, passíveis de incidência, com comprovação nos autos no prazo de 15 dias. Em não comprovados os recolhimentos, oficiem-se os agentes de arrecadação do fisco e executem-se os recolhimentos previdenciários, nos termos do artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal de 1988. Honorários periciais fixados em R$ 1.200,00, a serem pagos pelo Sistema AJ/JT. Intimem-se as partes. Notifique-se o perito. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Nada mais. LAURA BALBUENA VALENTE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BORTOLINI INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA
TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE BENTO GONÇALVES · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BENTO GONÇALVES ATSum 0021227-58.2025.5.04.0511 RECLAMANTE: ROBERTO CRISMA SILVA NASCIMENTO RECLAMADO: BORTOLINI INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9b7386e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, preliminarmente, rejeito a prefacial de inépcia da petição inicial e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação trabalhista para, observados os termos e critérios da fundamentação, condenar a ré BORTOLINI INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA. a pagar para ROBERTO CRISMA SILVA NASCIMENTO os intervalos intrajornada não concedidos durante o contrato, correspondentes aos minutos faltantes para completar o intervalo mínimo de 01 hora, nos dias em que a jornada foi superior a 06h, observados os controles de horário, com acréscimo de 50%. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei, nos termos da fundamentação. Defiro o benefício da Justiça Gratuita ao autor. Custas no valor de R$ 10,64 pela ré, calculadas sobre o valor de R$ 100,00 arbitrado à condenação, ao final complementadas. Honorários advocatícios devidos pela ré em favor do procurador da autora, no patamar de 10% sobre o valor da condenação, calculada em conformidade com a Súmula 37 do TRT da 4ª Região. Honorários advocatícios devidos pela autora fixados em 5% sobre os pedidos julgados integralmente improcedentes, ao procurador da ré, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento da Justiça Gratuita, conforme decidido na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, pelo Supremo Tribunal Federal. Deverá, ainda, a parte ré recolher as contribuições previdenciárias e fiscais sobre as parcelas acima deferidas, passíveis de incidência, com comprovação nos autos no prazo de 15 dias. Em não comprovados os recolhimentos, oficiem-se os agentes de arrecadação do fisco e executem-se os recolhimentos previdenciários, nos termos do artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal de 1988. Honorários periciais fixados em R$ 1.200,00, a serem pagos pelo Sistema AJ/JT. Intimem-se as partes. Notifique-se o perito. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Nada mais. LAURA BALBUENA VALENTE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO CRISMA SILVA NASCIMENTO
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