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TRT4 · 11ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE CumSen 0021224-85.2024.5.04.0011 EXEQUENTE: ROSA MARIA CARDOSO DE LIMA EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS MUNICIPAIS DE PORTO ALEGRE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce88ece proferido nos autos. Diante do pagamento efetuado, sem oposição de embargos pelo devedor, liberem-se os créditos aos beneficiários. Observe-se, quanto ao FGTS, a tese vinculante fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, a qual consolidou o entendimento de que "nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador". Assim, a parcela deverá ser transferida para a conta vinculada da parte autora junto ao órgão gestor do fundo, autorizada posterior liberação mediante expedição do respectivo alvará de saque. Quanto aos recolhimentos previdenciário e/ou fiscal, estes deverão ser realizados pela reclamada na forma da legislação vigente (cujas informações poderão ser obtidas no site do TRT4 -> https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/contribuicoes-previdenciarias), observada a OJ nº 42 da SEEx deste Regional e oportunamente comprovado no autos. Intime-se a ré. À reclamada deverá ser restituído o valor depositado a tal título, podendo esta indicar seus dados bancários para fins de emissão da ordem de transferência bancária. PORTO ALEGRE/RS, 04 de setembro de 2026. SHEILA DOS REIS MONDIN ENGEL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROSA MARIA CARDOSO DE LIMA
TRT4 · 11ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE CumSen 0021224-85.2024.5.04.0011 EXEQUENTE: ROSA MARIA CARDOSO DE LIMA EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS MUNICIPAIS DE PORTO ALEGRE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce88ece proferido nos autos. Diante do pagamento efetuado, sem oposição de embargos pelo devedor, liberem-se os créditos aos beneficiários. Observe-se, quanto ao FGTS, a tese vinculante fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, a qual consolidou o entendimento de que "nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador". Assim, a parcela deverá ser transferida para a conta vinculada da parte autora junto ao órgão gestor do fundo, autorizada posterior liberação mediante expedição do respectivo alvará de saque. Quanto aos recolhimentos previdenciário e/ou fiscal, estes deverão ser realizados pela reclamada na forma da legislação vigente (cujas informações poderão ser obtidas no site do TRT4 -> https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/contribuicoes-previdenciarias), observada a OJ nº 42 da SEEx deste Regional e oportunamente comprovado no autos. Intime-se a ré. À reclamada deverá ser restituído o valor depositado a tal título, podendo esta indicar seus dados bancários para fins de emissão da ordem de transferência bancária. PORTO ALEGRE/RS, 04 de setembro de 2026. SHEILA DOS REIS MONDIN ENGEL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS MUNICIPAIS DE PORTO ALEGRE - CENTRO CLINICO GAUCHO LTDA
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