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0021224-59.2022.5.04.0204

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 4ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI RRAg 0021224-59.2022.5.04.0204 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CANOAS AGRAVADO: CAMILA FERREIRA SIMAO E OUTROS (1) A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (ff65527) proferida nos autos do processo 0021224-59.2022.5.04.0204 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 0021224-59.2022.5.04.0204 AGRAVANTE : MUNICIPIO DE CANOAS AGRAVADA : CAMILA FERREIRA SIMAO ADVOGADA : Dra. TATIANA MARTIRENA BARROS ADVOGADO : Dr. ALEXANDRE ACOSTA VINHOLES ADVOGADO : Dr. LEONARDO HAYASHI AGRAVADO : YC SERVICOS LTDA RECORRENTE : CAMILA FERREIRA SIMAO ADVOGADA : Dra. TATIANA MARTIRENA BARROS ADVOGADO : Dr. ALEXANDRE ACOSTA VINHOLES ADVOGADO : Dr. LEONARDO HAYASHI RECORRIDA : CAMILA FERREIRA SIMAO ADVOGADO : Dr. ALEXANDRE ACOSTA VINHOLES ADVOGADA : Dra. TATIANA MARTIRENA BARROS ADVOGADO : Dr. LEONARDO HAYASHI RECORRIDO : YC SERVICOS LTDA RECORRENTE : MUNICIPIO DE CANOAS RECORRIDO : MUNICIPIO DE CANOAS CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO MCP/aj/dd D E C I S Ã O I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE Trata-se de Recurso de Revista da Autora, que versa tão somente sobre o tema “preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional”. É o breve relatório. Decido. Eis os fundamentos do acórdão regional, no pertinente: O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC/16, em 24-11-2010, ao declarar a constitucionalidade do art. 71 da Lei n. 8.666/93, ratificou que é dever do judiciário trabalhista apreciar, caso a caso, a conduta do ente público que contrata pela terceirização de atividade-meio, devendo apurar se houve correta fiscalização do contrato. Logo, não há incompatibilidade entre a Súmula n. 331 e o § 1º do art. 71 da Lei das Licitações. Aliás, o art. 67 da Lei n. 8.666/91 refere que a administração tem o dever de acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos que celebrar, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos que constatar. Apurando-se, no caso concreto, que existem parcelas não pagas à empregada e não tendo a tomadora de serviço demonstrado a fiscalização eficaz dos contratos quanto aos deveres assumidos frente aos funcionários da prestadora de serviços, tem aplicação o entendimento contido na Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho, itens IV, V e VI, responsabilizando-se os entes públicos, subsidiariamente, pelos encargos reconhecidos ao trabalhador, terceiro prejudicado na relação prestador tomador de serviços, nos períodos em que vigoraram os contratos de prestação de serviços. Vale destacar que a responsabilidade subsidiária dos tomadores dos serviços é proveniente das suas condições de beneficiários dos serviços prestados pela autora, empregado da empresa prestadora de serviços, sendo desnecessária a avaliação dos requisitos indicadores do vínculo de emprego, uma vez que o demandante não buscou a formação de tal vínculo diretamente com os tomadores dos serviços. Deveria o tomador, beneficiário dos serviços da parte autora, ter tido a cautela de aferir a capacidade da prestadora de serviços de cumprir com suas obrigações laborais com seus empregados, bem como exigir, na vigência do contrato de prestação de serviço, a comprovação do adimplemento dessas obrigações, dado que poderia ser responsabilizado por culpa in eligendo e culpa in vigilando. A culpa in eligendo decorre do fato de não ter exigido prova ou garantias da idoneidade financeira, no processo de escolha, ainda que tal processo seja licitação pública. Poderia, por exemplo, incluir exigência de uma comprovação prévia do adimplemento das verbas trabalhistas decorrentes da prestação de serviços contratadas. A culpa in vigilando é comprovada pelo próprio dano sofrido pelo empregado, sem demonstração da tomada de medidas eficazes de controle da execução do contrato de prestação de serviços, para evitar o prejuízo da trabalhadora (culpa por omissão). Entendo que a Lei 8.666/93 impõe ao ente público o dever de fiscalizar a execução do contrato (art. 58, III), o que abrange a regularidade da prestadora de serviços em relação às obrigações de natureza trabalhista para com seus empregados (pagamento dos salários, recolhimento de depósitos à conta vinculada do FGTS, recolhimento das contribuições previdenciárias, dentre outras). Com efeito, a lei em epígrafe, embora, de início, deixe de atribuir aos entes públicos os encargos trabalhistas, não tem o condão de afastar a culpa in eligendo e a culpa in vigilando que encontram respaldo jurídico na inteligência do art. 186 do Código Civil. Essa regra, basilar do ordenamento jurídico pátrio, prevalece no caso concreto, onde restou demonstrado que o tomador de serviços deixou de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços como empregadora, desatendendo, assim, ao dever de fiscalização imposto pela Lei n. 8.666/93. (...) No caso em exame, está provado que a reclamante foi empregada da primeira demandada (YC SERVICOS LTDA), conforme CTPS, ID. 660bc19, Fls. 24, não tendo o segundo reclamado (Município de Canoas) negado a prestação de serviços em seu favor. Ainda, é inconteste que a empregadora da reclamante firmou contratos de prestação de serviços com o segundo reclamado, ID. 6e40b97 e seguintes, que perduraram na vigência do contrato de trabalho firmado entre as partes. Com efeito, verifico que o segundo reclamado juntou diversos documentos no intuito de comprovar a fiscalização do respectivo contrato, como notificações, ID. 3dfdbbd e 72df39e, aplicação de penalidade, ID. 8b4b05b. Porém, não foram trazidas provas que demonstrem que o tomador dos serviços fiscalizou a prestação de serviços pela primeira reclamada, de forma eficaz, a fim de evitar o descumprimento das obrigações trabalhistas por parte do empregador da reclamante, restando caracterizada a culpa inequívoca do ente público pelo descumprimento das parcelas objeto de condenação. Além disso, o Município arrola, em contestação, que tinha ciência do inadimplemento contratual da primeira reclamada dede novembro de 2019, ID. d8f0736 - Pág. 14, apresentando a seguinte cronologia: "a) 16 de dezembro de 2019 - a empresa foi notificada (Notificação 146/2019) para regularizar/esclarecer a alegada ausência de mão-de-obra e de materiais. b) 10 de julho de 2020 - considerando relatos de ausência de pagamento dos salários dos funcionários, foi expedida a Notificação 81/2020, sendo determinado à empresa que adimplisse tal obrigação. No mês seguinte, remeteu-se a Notificação 108/2020. c) 21 de dezembro de 2020, foi confeccionado Termo de Fiscalização informando que a empresa, já no início do mês, havia apresentado os comprovantes de vale-alimentação e de vale-transporte, bem como antecipado o pagamento do 13º salário. d) 19 de maio de 2021 - expediu-se a Notificação 24/2021, exigindo-se que a Contratada esclarecesse o motivo do freqüente não atendimento telefônico nas recepções das UBSs objeto do Contrato. e) 06 de outubro de 2021 - remeteu-se a Notificação 55/2021, após relato dos gestores das UBSs quanto à falta de material de higienização dos estabelecimentos. f) 11 de novembro de 2021 - com base em relato de funcionária da Contratada, no sentido de haver atrasos salariais, do vale-alimentação e do vale-transporte, expediu-se a Notificação 66/2021, exigindo-se da empresa esclarecimentos e apresentação de documentos comprobatórios. g) 17 de março de 2022 - novamente após relatos de falta de materiais de higiene e de limpeza, enviou-se a Notificação 55/2022, sendo determinado à empresa que abastecesse as Unidades de Saúde com os materiais necessários para a adequada prestação dos serviços de higienização. h) 23 de agosto de 2022 - considerado o recorrente descumprimento das obrigações trabalhistas, foi expedida a Notificação 144/2022, sendo nela determinada a apresentação pela empresa, dos comprovantes de fornecimento de vale-transporte, vale-refeição, extratos de recolhimento de FGTS de todo o período contratual. Além das notificações, o Município cumpriu com suas obrigações ao ter exigido a apresentação dos recibos de pagamento de FGTS/INSS dos funcionários da Contratada; e ter procedido ao preenchimento dos já mencionados Check-Lists de Adimplemento de Obrigações Trabalhistas". Ressalto que o contrato de trabalho em análise vigeu de 26-11-2020 a 01-10-2022, portanto, no período em que o Ente Municipal demonstra a ciência do descumprimento contratual e a ineficácia das medidas adotadas para resolver os problemas de inadimplemento dos direitos trabalhistas de sua contratada na prestação de serviços ao Município de Canoas, desde 2019, conforme confessa, todavia renovando o contrato em 2021, 107/2021, ID. 6e40b97 - Pág. 7, e 2022, 054/2022, ID. 6e40b97 - Pág. 19. Como se observa, direitos elementares da trabalhadora (valores devidos a título de FGTS relativos ao período contratual e verbas rescisórias) não foram garantidos pela parte empregadora e pelo Município contratante, de maneira que não houve eficácia na fiscalização efetuada em relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas pelo prestador de serviços, assumindo o tomador o risco de responder pelos direitos trabalhistas daquela cuja força de serviço foi posta à sua disposição, nos termos da Súmula n. 331, V, do TST. (fls. 1.623/1.628 – destaques no original e acrescentados) O Eg. Tribunal Regional rejeitou os Embargos de Declaração da Reclamante, às fls. 1.765/1.770. No Recurso de Revista, a Autora sustenta que, não obstante a oposição de Embargos de Declaração, a Eg. Corte Regional foi omissa em relação às alegações: i) de que não foi exigido pelo ente público o comprovante de recolhimento de FGTS pela prestadora de serviços, o que acarretaria o descumprimento do Decreto Municipal nº 196/2018; ii) de “prova do descumprimento do Decreto Municipal 196/2018, de autoria do Município de Canoas, consistente na inclusão da prestadora no BNDT, conforme extrato remetido pelo próprio E. TST, visto que o referido decreto exige a apresentação de CNDT como condição para pagamento da prestadora, ou seja, se inclusão no BNDT houve, Canoas não pediu essa comprovação ou pediu, sabia da inclusão no BNDT e, mesmo assim pagou a prestadora, que sempre recebeu seus pagamentos, conforme provado pelos relatórios gerados no Portal da Transparência”; iii) de existência do “relatório elaborado pelo TCE-RS sobre as ilicitudes no certame licitatório que elegeu a prestadora de serviços, 1ª Reclamada, com recomendação de que o contrato administrativo não fosse renovado e realizado novo certame, o que o Município de Canoas não acatou, renovando o contrato com a prestadora por inúmeras vezes”; iv) de “notificação extrajudicial enviado pelo SEEAC (sindicato da categoria) ao Município de Canoas sobre os descumprimentos trabalhistas da 1ª Reclamada”; e v) de “contratação de prestadora sem patrimônio líquido suficiente (há documento denominado qualificação econômico-financeira da prestadora) para pagar os haveres trabalhistas de todos os empregados (conforme edital de licitação juntado, 161) no primeiro mês, sendo que o Decreto 196/2018 exige a comprovação da quitação de todas as obrigações trabalhistas dos empregados para recebimento do pagamento do 1º (os demais também) faturamento de serviços” (fl. 1.789). Argumenta ter produzido “prova da culpa da Administração Pública na eleição e fiscalização do contrato de prestação de serviços, prova essa ignorada pelo TRT-4” (fl. 1.794). Indica ofensa aos artigos 93, IX, da Constituição da República; 832 e 897-A da CLT; 11, 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC; e 71, caput e § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Invoca o Tema nº 1118 de Repercussão Geral do STF e a Súmula nº 331 do TST. Colaciona arestos. A preliminar de nulidade será examinada à luz da Súmula nº 459 do TST e do art. 896, § 1º-A, I e IV, da CLT. No julgamento do RE nº 760.931/DF, em 30/3/2017, leading case do Tema n° 246 de Repercussão Geral, a E. Suprema Corte ratificou o entendimento exarado na ADC nº 16 e firmou a seguinte tese vinculante: “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93” (destaquei). Ressalte-se que, naquele momento, o E. STF não emitira tese acerca da distribuição do ônus da prova. Demais disso, há precedentes de ambas as Turmas da Suprema Corte atribuindo ao trabalhador, e não à Administração Pública, o ônus de comprovar eventual conduta culposa hábil a atrair a responsabilização subsidiária do ente público. A questão encontra-se definitivamente pacificada pelo julgamento do Tema nº 1118 de repercussão geral (RE 1.298.647/SP) pelo E. STF, oportunidade em foi fixada a seguinte tese vinculante: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...) (destaques acrescidos) Na hipótese, observa-se que não houve pronunciamento da Corte Regional quanto aos questionamentos suscitados pela Autora em sede de Recurso Ordinário (fls. 1.564/1.575) e de Embargos de Declaração (fls. 1.642/1.645), em atenção à tese vinculante do Tema nº 1118 de Repercussão Geral do E. STF, quando buscou demonstrar a conduta culposa do ente público na fiscalização do contrato de prestação de serviços. Desse modo, tendo em vista a relevância das alegações recursais da Autora para a análise da pretensão relativa à responsabilidade subsidiária do Município de Canoas, sobretudo em atenção às teses vinculantes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas nos 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, o v. acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, porquanto o enfrentamento das aludidas questões revela-se indispensável para o exame da matéria no âmbito desta Corte. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao decidir a Questão de Ordem no AI nº 791.292/PE, reconheceu a existência de repercussão geral de questão constitucional pertinente à nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido, fixou a tese de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente” (Tema nº 339 do repositório de Repercussão Geral). Diante de contrariedade ao referido precedente do E. STF, identifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. Conheço do Recurso de Revista, por ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição da República, e dou-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que se manifeste expressamente sobre os elementos fático-probatórios trazidos pela Autora acerca da configuração da conduta culposa e da responsabilidade subsidiária do ente público. Julgo prejudicada a análise do Agravo de Instrumento e do Recurso de Revista do Município da Canoas. II - CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, do CPC c/c o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, e reconhecida a transcendência política da matéria, conheço do Recurso de Revista da Reclamante, por violação ao artigo 93, IX, da Constituição da República, e dou-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que se manifeste expressamente sobre os elementos fático-probatórios trazidos pela Autora acerca da configuração da conduta culposa e da responsabilidade subsidiária do ente público. Julgo prejudicado o exame do Recurso de Revista e do Agravo de Instrumento do segundo Reclamado. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090414541467500000202828281. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090414541467500000202828281?instancia=3 MARINA BEZERRA LOPES Intimado(s) / Citado(s) - CAMILA FERREIRA SIMAO

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