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Tribunal
TJTO
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set/2026
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Intimação
TJTO · SEC. DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS · DECISÃO/DESPACHO
Apelação Cível Nº 0021224-25.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0021224-25.2023.8.27.2729/TO
APELANTE: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): DANIEL SEBADELHE ARANHA (OAB PB014139)
APELADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. (AUTOR)
ADVOGADO(A): HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB SP111887)
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. (evento 55, RECESPEC1), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto pela concessionária de energia elétrica ré.
O acórdão recorrido restou assim ementado:
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO AJUIZADA POR SEGURADORA SUB-ROGADA. PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE (TEMA 1.282/STJ). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO UNILATERAL. FALTA DE COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. PRESERVAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS NÃO RESPEITADA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de ação regressiva ajuizada por seguradora, condenando concessionária de energia elétrica ao ressarcimento de danos materiais decorrentes da queima de aparelhos eletro e eletrônicos, supostamente causada por oscilações na rede de distribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a seguradora, na qualidade de sub-rogada, pode se beneficiar das prerrogativas processuais conferidas ao consumidor, como a inversão do ônus da prova; (ii) definir se os laudos técnicos unilaterais apresentados são provas idôneas para demonstrar o nexo causal entre os danos e a falha na prestação do serviço de energia elétrica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A seguradora sub-roga-se apenas nos direitos materiais do segurado, nos termos do artigo 786 do Código Civil e da Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal, não se transmitindo as prerrogativas processuais personalíssimas do consumidor, como a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.282.
4. Incumbe ao autor da ação regressiva comprovar o fato constitutivo de seu direito, a teor do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
5. Os laudos unilaterais apresentados não observaram os requisitos previstos na Resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) nº 1.000/2021, especialmente quanto ao direito de vistoria da distribuidora e à preservação dos equipamentos danificados, sendo insuficiente para comprovar o nexo causal.
6. Ausente prova técnica idônea da falha na prestação do serviço, não se configura a responsabilidade objetiva da concessionária, que depende da demonstração inequívoca do nexo de causalidade entre o dano e a atividade desempenhada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, invertendo-se os ônus sucumbenciais.
Tese de julgamento:
1. A seguradora, ainda que sub-rogada nos direitos materiais do segurado, não se beneficia das prerrogativas processuais personalíssimas conferidas ao consumidor, em especial a inversão do ônus da prova e a prerrogativa de foro, consoante fixado no Tema 1.282 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público, prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, exige a comprovação do nexo causal entre o dano e a prestação defeituosa do serviço, não sendo suficiente laudo unilateral produzido sem observância das garantias de contraditório técnico.
3. O descumprimento das exigências da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, como a preservação do equipamento danificado e a comunicação do sinistro para vistoria, descaracteriza o nexo de causalidade e afasta o dever de indenizar.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 349 e 786; CPC, arts. 46, 373, I; CDC, arts. 6º, VIII, e 101, I; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, arts. 611, 612 e 621.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.092.308/SP, Tema 1.282, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 19.02.2025; TJTO, Apelação Cível 0046563-83.2023.8.27.2729, Rel. Des. Gil de Araújo Corrêa, j. 13.08.2025; TJTO, Apelação 0034314-03.2023.8.27.2729, Rel. Juiz Convocado Márcio Barcelos, j. 10.09.2025.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
Opostos embargos de declaração pela seguradora autora, foram rejeitados pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, sem imposição de multa.
Nas razões do recurso especial, a recorrente sustenta preliminarmente que a matéria está prequestionada e que a lide versa exclusivamente sobre matéria de direito, afastando o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
No mérito, aponta violação aos artigos 371 e 373, inciso II, do Código de Processo Civil, aduzindo que o julgado incorreu em erro ao desconsiderar as provas documentais anexadas e estabelecer uma “prova tarifada” ilegal com base na Resolução da ANEEL, além de impor ônus excessivo à parte autora e isentar a ré de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo de responsabilidade objetiva.
Suscita, ademais, ofensa ao artigo 3º do Código de Processo Civil, afirmando a desnecessidade de prévio requerimento administrativo para a configuração do interesse de agir e acesso à jurisdição.
Por fim, aponta dissídio jurisprudencial pela alínea “c” do permissivo constitucional, colacionando arestos do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do Superior Tribunal de Justiça, requerendo o provimento do apelo nobre para reformar o acórdão impugnado.
A recorrida apresentou contrarrazões pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso diante da falta de prequestionamento e da incidência das Súmulas 7 e 211 do STJ, e, no mérito, pelo seu desprovimento.
É o relatório. DECIDO.
O recurso especial é próprio e tempestivo, as partes são legítimas, está presente o interesse recursal e o preparo foi devidamente comprovado (evento 55, CUSTAS2).
A realização do juízo de viabilidade do recurso especial estabelece, em primeiro lugar, o exame de conformidade ao rito dos recursos repetitivos e da repercussão geral, nos termos dos incisos I a III do art. 1.030 do Código de Processo Civil, e, somente depois, o juízo de admissibilidade, na forma dos incisos IV e V do mesmo dispositivo legal.
Ademais, a própria redação do inciso V do art. 1.030 do CPC dispõe que a análise dos pressupostos de admissibilidade somente deve ocorrer nas hipóteses ali previstas, notadamente quando a matéria não estiver submetida ao rito dos repetitivos, quando houver seleção do recurso como representativo de controvérsia ou quando superado eventual juízo de retratação.
No caso concreto, verifica-se que parte da controvérsia recursal deduzida pela seguradora recorrente diz respeito à distribuição do ônus probatório e à impossibilidade de exigir da seguradora a demonstração de falhas internas da rede, matéria que coincide com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos no Tema Repetitivo 1.282.
Com efeito, ao julgar o recurso representativo da controvérsia (REsp 2.092.308/SP), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese jurídica vinculante:
"O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva."
Assim, quanto à alegação de inadequada repartição do encargo probatório sob a ótica de prerrogativas consumeristas ou presunções protetivas correlatas, o acórdão recorrido encontra-se em perfeita conformidade com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, circunstância que impõe a negativa de seguimento do recurso especial neste capítulo, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Superado o juízo de conformidade quanto ao capítulo abrangido pelo precedente vinculante, passo ao exame de admissibilidade das matérias autônomas remanescentes.
Nesse ponto, o recurso especial não comporta admissão.
No que tange à alegada violação aos artigos 371 e 373, inciso II, do Código de Processo Civil, sob a premissa de que a comprovação do nexo de causalidade não poderia ficar restrita ao procedimento regulatório da ANEEL e de que os laudos técnicos acostados seriam suficientes, verifica-se que o acolhimento da pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
O acórdão vergastado, após minuciosa análise dos elementos documentais encartados aos autos, concluiu expressamente que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o nexo de causalidade entre a avaria dos equipamentos e supostas oscilações na rede de energia elétrica.
Dessa forma, rever a conclusão alcançada pela Corte de origem para assentar a suficiência e a idoneidade probatória dos laudos unilaterais apresentados, bem como reconhecer a existência de nexo de causalidade entre os danos e a prestação do serviço energético, demandaria inevitável incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial. Incide, portanto, a Súmula 7 do STJ.
Outrossim, no que tange à apontada violação ao artigo 3º do Código de Processo Civil, sob a alegação de indevida exigência de prévio requerimento administrativo e cerceamento ao interesse de agir, observa-se que a argumentação recursal encontra-se dissociada dos fundamentos determinantes do acórdão recorrido.
O Tribunal não extinguiu o feito por carência de ação ou ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI), mas, ao contrário, apreciou integralmente o mérito da lide e julgou improcedente a pretensão regressiva (CPC, art. 487, I) em razão da não comprovação do nexo causal.
Assim, incide, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, pois a fundamentação recursal apresenta-se deficiente ao combater premissa não adotada pelo julgado recorrido.
Além disso, a questão afeta ao artigo 3º do CPC sob a perspectiva do interesse de agir não foi debatida nem examinada pelo órgão colegiado, carecendo do indispensável prequestionamento, o que atrai também a incidência dos óbices das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
Por fim, quanto à insurgência deduzida pela alínea “c” do permissivo constitucional (dissídio jurisprudencial), impende destacar que a incidência da Súmula 7 do STJ obsta o conhecimento do recurso interposto com fundamento na divergência jurisprudencial, haja vista a impossibilidade de aferição da identidade ou similitude fática entre os arestos confrontados.
Ademais, a recorrente limitou-se à transcrição de ementas e de trechos esparsos dos julgados apontados como paradigmas, deixando de realizar o necessário cotejo analítico e de demonstrar as circunstâncias que assemelhassem os casos confrontados, em descumprimento às exigências do artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do artigo 255 do Regimento Interno do STJ, incidindo novamente a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial quanto ao capítulo relativo à impossibilidade de inversão do ônus da prova e à não sub-rogação nas prerrogativas processuais personalíssimas do consumidor, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.282 e INADMITO o recurso especial quanto às matérias remanescentes (arts. 3º, 371 e 373, II, do CPC e dissídio jurisprudencial), com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão da incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça e das Súmulas 282, 356 e 284 do Supremo Tribunal Federal.
À Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências de mister.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.