Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT4 · VARA DO TRABALHO DE ALVORADA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALVORADA ATOrd 0021223-55.2025.5.04.0241 RECLAMANTE: MAURICIO DE CASTRO LEITE RECLAMADO: SAF-HOLLAND DO BRASIL INDUSTRIA E PRODUCAO DE EIXOS E EQUIPAMENTOS PARA REBOQUES, SEMI-REBOQUES E CAMINHOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 954d366 proferido nos autos. Vistos, etc. Defiro a realização da pericia ergonômica, conforme requerido pela parte autora no ID 7d5b60c, para verificação de condições de ergonomia nas atividades da parte autora. Local da perícia: sede da reclamada Perito: DANIEL SARAIVA DA SILVA Quesitos e assistentes técnicos: no prazo de 10 dias. Dia da perícia: 21/10/2026 às 08 horas. Entrega do laudo: até o dia 19/11/2026 Manifestação das partes sobre o laudo: de 23/11/2026 até 04/12/2026 O Sr. Perito deverá colher, por escrito, as informações do reclamante e do representante da reclamada, com as respectivas assinaturas, acerca das tarefas realizadas, local de trabalho e EPIs fornecidos, o que acompanhará o laudo. As partes deverão informar, durante a inspeção, todas as circunstâncias fáticas tendentes a concluir sobre as condições ergonômicas no local de trabalho do reclamante, presumindo-se que, com assinatura da ata de inspeção, concordaram que todas as informações relevantes para a solução do litígio constam da ata de inspeção, precluindo-se que sejam suscitados novos fatos. A parte que não comparecer ao encontro marcado para a inspeção pericial sujeitar-se-á aos fatos narrados pela outra parte. A ausência de assinatura de qualquer das partes não torna inválidas ou inverídicas as anotações consignadas pelo perito, de modo que se qualquer das partes negar-se a assinar tais informações não poderá beneficiar-se posteriormente da ausência de assinatura, muito menos a ausência delas será considerada como de discordância do teor do registro das informações prestadas. Notifique-se os procuradores das partes que deverão intimar seus constituintes e peritos assistentes, em havendo, para comparecerem a inspeção. Após, voltem conclusos. ALVORADA/RS, 04 de setembro de 2026. FABIOLA SCHIVITZ DORNELLES MACHADO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SAF-HOLLAND DO BRASIL INDUSTRIA E PRODUCAO DE EIXOS E EQUIPAMENTOS PARA REBOQUES, SEMI-REBOQUES E CAMINHOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALVORADA ATOrd 0021223-55.2025.5.04.0241 RECLAMANTE: MAURICIO DE CASTRO LEITE RECLAMADO: SAF-HOLLAND DO BRASIL INDUSTRIA E PRODUCAO DE EIXOS E EQUIPAMENTOS PARA REBOQUES, SEMI-REBOQUES E CAMINHOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 954d366 proferido nos autos. Vistos, etc. Defiro a realização da pericia ergonômica, conforme requerido pela parte autora no ID 7d5b60c, para verificação de condições de ergonomia nas atividades da parte autora. Local da perícia: sede da reclamada Perito: DANIEL SARAIVA DA SILVA Quesitos e assistentes técnicos: no prazo de 10 dias. Dia da perícia: 21/10/2026 às 08 horas. Entrega do laudo: até o dia 19/11/2026 Manifestação das partes sobre o laudo: de 23/11/2026 até 04/12/2026 O Sr. Perito deverá colher, por escrito, as informações do reclamante e do representante da reclamada, com as respectivas assinaturas, acerca das tarefas realizadas, local de trabalho e EPIs fornecidos, o que acompanhará o laudo. As partes deverão informar, durante a inspeção, todas as circunstâncias fáticas tendentes a concluir sobre as condições ergonômicas no local de trabalho do reclamante, presumindo-se que, com assinatura da ata de inspeção, concordaram que todas as informações relevantes para a solução do litígio constam da ata de inspeção, precluindo-se que sejam suscitados novos fatos. A parte que não comparecer ao encontro marcado para a inspeção pericial sujeitar-se-á aos fatos narrados pela outra parte. A ausência de assinatura de qualquer das partes não torna inválidas ou inverídicas as anotações consignadas pelo perito, de modo que se qualquer das partes negar-se a assinar tais informações não poderá beneficiar-se posteriormente da ausência de assinatura, muito menos a ausência delas será considerada como de discordância do teor do registro das informações prestadas. Notifique-se os procuradores das partes que deverão intimar seus constituintes e peritos assistentes, em havendo, para comparecerem a inspeção. Após, voltem conclusos. ALVORADA/RS, 04 de setembro de 2026. FABIOLA SCHIVITZ DORNELLES MACHADO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MAURICIO DE CASTRO LEITE