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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ag AIRR 0021219-75.2022.5.04.0741 AGRAVANTE: ASSOCIACAO HOSPITAL DE CARIDADE DE SANTO ANGELO AGRAVADO: SIND DOS EMPREG EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE STO ANGELO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0021219-75.2022.5.04.0741 A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GMDS/r2/mmr/dzfs/ac AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. Esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que a transcrição de capítulo do acórdão regional, sem destaques, não atende ao requisito previsto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, pois torna inviável o cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as supostas violações apontadas no recurso. É indispensável que a parte, no Recurso de Revista, indique de forma específica os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da matéria controvertida e realize o confronto de teses. No caso, tal exigência não foi observada pelo Agravante, o que atrai a incidência do referido óbice processual. Precedentes do TST. Agravo Interno conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR - 0021219-75.2022.5.04.0741, em que é AGRAVANTE ASSOCIACAO HOSPITAL DE CARIDADE DE SANTO ANGELO, AGRAVADO SIND DOS EMPREG EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE STO ANGELO e CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. R E L A T Ó R I O Mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento da parte, por não ter sido reconhecida a transcendência da causa. A parte reclamada interpôs Agravo Interno, pretendendo a reforma da decisão. apelo interposto na vigência da Lei n.º 13.467/2017. A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar contraminuta. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Atendidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT Mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento e consignado o acerto da tese adotada pelo Regional para denegar seguimento ao Recurso de Revista, diante do óbice da Súmula n.º 333 do TST. A decisão foi assim proferida (fls. 2964/2967): “DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência dos recursos da parte agravante. Compulsados os autos, verifica-se que os temas constantes do Recurso de Revista suscita discussão que ultrapassa os interesses subjetivos do processo, razão pela qual há de se reconhecer, in casu, a transcendência do feito. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos: “[...] Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e BenefícioS/Adicional / Adicional de Insalubridade / Outros Agentes Insalubres Não admito o Recurso de Revista. Segundo o entendimento consolidado no E. TST, é devido o adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados que tenham contato permanente com pacientes com doenças infectocontagiosas, ainda que não estejam em isolamento: [...] No mesmo sentido: [...] Estando a decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, o Recurso de Revista é inadmissível quanto a essa matéria, nos termos do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. De resto, não se recebe Recurso de Revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão Recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1.º-A, CLT). Quanto aos demais enfoques recursais em que devidamente transcrito o trecho do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico, não verifico contrariedade às Súmulas invocadas, tampouco violação dos dispositivos legais e constitucionais mencionados. Ainda, com relação aos arestos hábeis ao confronto, trazidos no recurso, não constato a divergência jurisprudencial apontada. CONCLUSÃO Nego seguimento”. A parte agravante requer o seguimento do Recurso de Revista, argumentando que o apelo preenche os pressupostos de admissibilidade. Observa-se, todavia, in casu, que os motivos apresentados pela parte agravante não justificam a pretendida reforma do aludido decisum, pois os fundamentos consignados na decisão Agravada estão corretos e merecem ser mantidos. Nesse diapasão, afigura-se importante destacar a possibilidade de se adotar a motivação per relationem. Mediante essa técnica, é franqueada ao julgador a possibilidade de fazer remissão expressa a fundamentos de decisão anterior prolatada no mesmo processo. No âmbito do Pretório Excelso, é pacífico o entendimento de que o magistrado pode valer-se dessa técnica na prolação de suas decisões conforme ilustram os seguintes precedentes: [...] Na esteira de raciocínio do Supremo Tribunal Federal, a atual jurisprudência desta Corte Superior entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, os seguintes precedentes: [...] Vejam-se, ainda, os seguintes julgados de Turmas desta Casa: [...] Dito isso, tem-se que todas as alegações deduzidas pela parte no Recurso de Revista foram examinadas pelo Regional. O cotejo das afirmações da parte recorrente com as razões apresentadas na decisão objurgada evidencia a inexistência de razão para, eventualmente, se sustentar o Recurso em apreço. Logo, as justificativas trazidas na decisão hostilizada merecem ser mantidas, por seus próprios fundamentos, pois demonstram a ausência de pressupostos legais e, desse modo, ficam incorporadas a esta decisão como razões de decidir. CONCLUSÃO Diante do exposto, nos termos dos arts. 932, III, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, denego seguimento ao Agravo de Instrumento”. Inconformada, a parte interpôs Agravo Interno, no qual alega ter preenchido os pressupostos de admissibilidade do Recurso de Revista. No mais, renova as razões do apelo revisional. Ao exame. Em que pesem os fundamentos expendidos pelo Recorrente, vê-se que não foram observados os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do Recurso de Revista, contidos no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Isso porque, em seu Recurso de Revista, a parte transcreveu quase a integralidade dos fundamentos do acórdão (fls. 2914/2916), sem qualquer destaque. Portanto, não houve delimitação da tese que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a transcrição de trecho extenso do acórdão regional, sem o devido destaque do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não atende ao disposto no art. 896 § 1.º-A, I, da CLT, uma vez que inviabiliza o cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as supostas violações apontadas no recurso. Não há, nessa circunstância, a delimitação da tese jurídica adotada pelo Juízo a quo, o que torna inviável o confronto entre os fundamentos adotados pelo Regional e as razões de reforma trazidas no Recurso de Revista. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes oriundos desta Corte Superior: Ag-AIRR-11410-67.2019.5.15.0092, 1.ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 17/03/2025; AIRR-0000656-24.2023.5.06.0271, 2.ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 21/03/2025; Ag-RRAg-10546-91.2017.5.03.0008, 3.ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/03/2025; AIRR-0010579-36.2021.5.15.0096, 4.ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/01/2025; AIRR-2186-82.2015.5.09.0005, 5.ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 28/03/2025; RRAg-876-25.2015.5.05.0014, 6.ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 23/02/2024; Ag-AIRR-1000470-35.2021.5.02.0442, 7.ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/12/2024; AIRR-0000904-06.2016.5.21.0016, 8.ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 27/11/2024. Ademais, as transcrições reproduzidas de fls. 2920 e 2921 revelam-se insuficientes para o atendimento do disposto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, porquanto são exíguas e não abrangem a totalidade dos fundamentos jurídicos adotados pelo Tribunal Regional, inviabilizando a aferição do devido prequestionamento da matéria. Assim, para o preenchimento dos requisitos recursais previstos nos incisos I a III do § 1.º-A do art. 896 da CLT, é necessário que a parte transcreva o trecho exato do acórdão regional que contém a tese jurídica impugnada no apelo Revisional e realize o cotejo entre as teses enfrentadas e as violações apontadas no recurso, o que não ocorreu no caso dos autos. Logo, não há falar-se na transcendência da causa/do recurso em nenhum de seus indicadores, à luz do que preceitua o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Nego provimento ao Agravo Interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO HOSPITAL DE CARIDADE DE SANTO ANGELO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ag AIRR 0021219-75.2022.5.04.0741 AGRAVANTE: ASSOCIACAO HOSPITAL DE CARIDADE DE SANTO ANGELO AGRAVADO: SIND DOS EMPREG EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE STO ANGELO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0021219-75.2022.5.04.0741 A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GMDS/r2/mmr/dzfs/ac AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. Esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que a transcrição de capítulo do acórdão regional, sem destaques, não atende ao requisito previsto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, pois torna inviável o cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as supostas violações apontadas no recurso. É indispensável que a parte, no Recurso de Revista, indique de forma específica os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da matéria controvertida e realize o confronto de teses. No caso, tal exigência não foi observada pelo Agravante, o que atrai a incidência do referido óbice processual. Precedentes do TST. Agravo Interno conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR - 0021219-75.2022.5.04.0741, em que é AGRAVANTE ASSOCIACAO HOSPITAL DE CARIDADE DE SANTO ANGELO, AGRAVADO SIND DOS EMPREG EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE STO ANGELO e CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. R E L A T Ó R I O Mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento da parte, por não ter sido reconhecida a transcendência da causa. A parte reclamada interpôs Agravo Interno, pretendendo a reforma da decisão. apelo interposto na vigência da Lei n.º 13.467/2017. A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar contraminuta. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Atendidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT Mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento e consignado o acerto da tese adotada pelo Regional para denegar seguimento ao Recurso de Revista, diante do óbice da Súmula n.º 333 do TST. A decisão foi assim proferida (fls. 2964/2967): “DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência dos recursos da parte agravante. Compulsados os autos, verifica-se que os temas constantes do Recurso de Revista suscita discussão que ultrapassa os interesses subjetivos do processo, razão pela qual há de se reconhecer, in casu, a transcendência do feito. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos: “[...] Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e BenefícioS/Adicional / Adicional de Insalubridade / Outros Agentes Insalubres Não admito o Recurso de Revista. Segundo o entendimento consolidado no E. TST, é devido o adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados que tenham contato permanente com pacientes com doenças infectocontagiosas, ainda que não estejam em isolamento: [...] No mesmo sentido: [...] Estando a decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, o Recurso de Revista é inadmissível quanto a essa matéria, nos termos do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. De resto, não se recebe Recurso de Revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão Recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1.º-A, CLT). Quanto aos demais enfoques recursais em que devidamente transcrito o trecho do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico, não verifico contrariedade às Súmulas invocadas, tampouco violação dos dispositivos legais e constitucionais mencionados. Ainda, com relação aos arestos hábeis ao confronto, trazidos no recurso, não constato a divergência jurisprudencial apontada. CONCLUSÃO Nego seguimento”. A parte agravante requer o seguimento do Recurso de Revista, argumentando que o apelo preenche os pressupostos de admissibilidade. Observa-se, todavia, in casu, que os motivos apresentados pela parte agravante não justificam a pretendida reforma do aludido decisum, pois os fundamentos consignados na decisão Agravada estão corretos e merecem ser mantidos. Nesse diapasão, afigura-se importante destacar a possibilidade de se adotar a motivação per relationem. Mediante essa técnica, é franqueada ao julgador a possibilidade de fazer remissão expressa a fundamentos de decisão anterior prolatada no mesmo processo. No âmbito do Pretório Excelso, é pacífico o entendimento de que o magistrado pode valer-se dessa técnica na prolação de suas decisões conforme ilustram os seguintes precedentes: [...] Na esteira de raciocínio do Supremo Tribunal Federal, a atual jurisprudência desta Corte Superior entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, os seguintes precedentes: [...] Vejam-se, ainda, os seguintes julgados de Turmas desta Casa: [...] Dito isso, tem-se que todas as alegações deduzidas pela parte no Recurso de Revista foram examinadas pelo Regional. O cotejo das afirmações da parte recorrente com as razões apresentadas na decisão objurgada evidencia a inexistência de razão para, eventualmente, se sustentar o Recurso em apreço. Logo, as justificativas trazidas na decisão hostilizada merecem ser mantidas, por seus próprios fundamentos, pois demonstram a ausência de pressupostos legais e, desse modo, ficam incorporadas a esta decisão como razões de decidir. CONCLUSÃO Diante do exposto, nos termos dos arts. 932, III, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, denego seguimento ao Agravo de Instrumento”. Inconformada, a parte interpôs Agravo Interno, no qual alega ter preenchido os pressupostos de admissibilidade do Recurso de Revista. No mais, renova as razões do apelo revisional. Ao exame. Em que pesem os fundamentos expendidos pelo Recorrente, vê-se que não foram observados os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do Recurso de Revista, contidos no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Isso porque, em seu Recurso de Revista, a parte transcreveu quase a integralidade dos fundamentos do acórdão (fls. 2914/2916), sem qualquer destaque. Portanto, não houve delimitação da tese que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a transcrição de trecho extenso do acórdão regional, sem o devido destaque do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não atende ao disposto no art. 896 § 1.º-A, I, da CLT, uma vez que inviabiliza o cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as supostas violações apontadas no recurso. Não há, nessa circunstância, a delimitação da tese jurídica adotada pelo Juízo a quo, o que torna inviável o confronto entre os fundamentos adotados pelo Regional e as razões de reforma trazidas no Recurso de Revista. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes oriundos desta Corte Superior: Ag-AIRR-11410-67.2019.5.15.0092, 1.ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 17/03/2025; AIRR-0000656-24.2023.5.06.0271, 2.ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 21/03/2025; Ag-RRAg-10546-91.2017.5.03.0008, 3.ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/03/2025; AIRR-0010579-36.2021.5.15.0096, 4.ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/01/2025; AIRR-2186-82.2015.5.09.0005, 5.ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 28/03/2025; RRAg-876-25.2015.5.05.0014, 6.ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 23/02/2024; Ag-AIRR-1000470-35.2021.5.02.0442, 7.ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/12/2024; AIRR-0000904-06.2016.5.21.0016, 8.ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 27/11/2024. Ademais, as transcrições reproduzidas de fls. 2920 e 2921 revelam-se insuficientes para o atendimento do disposto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, porquanto são exíguas e não abrangem a totalidade dos fundamentos jurídicos adotados pelo Tribunal Regional, inviabilizando a aferição do devido prequestionamento da matéria. Assim, para o preenchimento dos requisitos recursais previstos nos incisos I a III do § 1.º-A do art. 896 da CLT, é necessário que a parte transcreva o trecho exato do acórdão regional que contém a tese jurídica impugnada no apelo Revisional e realize o cotejo entre as teses enfrentadas e as violações apontadas no recurso, o que não ocorreu no caso dos autos. Logo, não há falar-se na transcendência da causa/do recurso em nenhum de seus indicadores, à luz do que preceitua o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Nego provimento ao Agravo Interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- SIND DOS EMPREG EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE STO ANGELO