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Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) ***
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DECISÃO
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- APELAÇÃO 0021218-27.2015.8.19.0205 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0021218-27.2015.8.19.0205 Protocolo: 3204/2026.00644187 APELANTE: CR2 CAMPINHO EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO: DIEGO ANTONIO ALMEIDA DE OLIVEIRA OAB/MG-150564 APELADO: DARLAN CARLOS SILVA DOS SANTOS ADVOGADO: STEPHANIE JULIE RODRIGUEZ GOMEZ GILS OAB/RJ-204961 Relator: DES. ANTONIO DA ROCHA LOURENCO NETO DECISÃO:
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
OITAVA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
APELAÇÃO Nº 0021218-27.2015.8.19.0205
APELANTE: CR2 CAMPINHO EMPREENDIMENTOS LTDA.
APELADO: DARLAN CARLOS SILVA DOS SANTOS
VARA DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DO MÉIER
RELATOR: DES. ANTONIO DA ROCHA LOURENÇO NETO
DECISÃO
Conforme consignado no despacho de Id. 001232, a apelante CR2 CAMPINHO EMPREENDIMENTOS LTDA. foi intimada para comprovar documentalmente a alegada insuficiência de recursos para recolhimento das custas, mediante a apresentação de documentos contábeis e financeiros aptos a demonstrar sua atual situação econômico-financeira, tais como balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício mais recentes, extratos bancários dos últimos 90 (noventa) dias, e demais elementos que entender pertinentes, sob pena de indeferimento do benefício.
Em cumprimento à determinação, foi apresentada petição reiterando o pedido de concessão da gratuidade de justiça, sob o argumento de que a sociedade empresária atravessa dificuldades financeiras, conforme balancete relativo ao período de 01/06/2026 a 30/06/2026, não dispondo de ativo circulante líquido apto a fazer frente às despesas processuais.
Tratando-se de pessoa jurídica, a concessão da gratuidade de justiça pressupõe demonstração concreta da impossibilidade de suportar os encargos processuais, não bastando a mera alegação de dificuldades financeiras.
No caso, embora expressamente oportunizada a complementação da prova, a apelante limitou-se a apresentar relatório de contabilização societária do período de 01/06/2026 a 30/06/2026, que, considerado isoladamente, não evidencia situação econômico-financeira de tal gravidade que permita concluir pela impossibilidade de recolhimento do preparo recursal.
Esse contexto, somado à ausência de documentação contábil e bancária suficientemente abrangente, impede reconhecer, com a segurança necessária, que o recolhimento das despesas recursais seja incompatível com a capacidade financeira da sociedade empresária.
Assim, tendo sido oportunizada à apelante a demonstração de sua efetiva incapacidade financeira e não tendo o documento apresentado se mostrado suficientes para esse fim, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado no presente recurso.
Intime-se a apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
Desembargador Antonio da Rocha Lourenço Neto
Relator
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AP. Nº 0021218-27.2015.8.19.0205