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TRT4 · 5ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0021214-70.2026.5.04.0205 RECLAMANTE: ANDREIA SOARES MULLER RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 64c583d proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos CONCLUSOS ao Exmo. Juiz do Trabalho. Em 09/09/2026. Rodrigo Lermen Assistente de Gabinete de 1º Grau Vistos, etc. A reclamante requer, liminarmente (inaudita altera parte) com fulcro nos artigos 300 e 497 do CPC, a concessão de tutela inibitória até o trânsito em julgado da ação, a fim de determinar que a reclamada se abstenha de alterar sua função (especialmente para cargo inferior) ou de transferi-la de agência, garantindo a manutenção integral de sua remuneração atual e a preservação de sua integridade moral e psicológica contra humilhações e constrangimentos no ambiente de trabalho, sob pena de aplicação de multa no valor do triplo do salário padrão por mês de descumprimento, sem prejuízo da adoção de medidas coercitivas para assegurar o resultado prático equivalente. A tutela inibitória pretendida pela autora está prevista no artigo 497 do CPC, tendo por escopo inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, mediante concessão da tutela específica de fazer ou não fazer. In casu, em que pesem as argumentações expendidas com a inicial, o temor da reclamante está relacionado a situação totalmente hipotética de prática de ato ilícito, sem qualquer elemento indiciário da sua ocorrência ou potencial de concretização. Nestes termos, INDEFIRO a tutela requerida. 1. Determino a intimação da reclamada para apresentar defesa e documentos, a serem anexados no PJe no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, na forma do artigo 335, caput, do CPC c/c art. 769 da CLT, sobretudo levando em consideração o quanto informa o princípio constitucional da celeridade e efetividade processual (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88). No mesmo prazo, deverá a reclamada apresentar/confirmar, preferencialmente em petição em separado, seus dados eletrônicos para a tramitação do feito pelo Juízo 100% Digital. A oposição à sua adoção deve ser manifestada nos autos em até 05 dias após recebida a notificação. 2. Cite-se a reclamada, que deverá ser intimada inclusive do inteiro teor da presente decisão. 3. Decorrido o prazo acima deferido, voltem os autos conclusos para ulteriores deliberações acerca do regular prosseguimento do feito. 4. Saliento às partes que, havendo interesse na conciliação do feito, deverão peticionar nos autos, ficando mantidas as demais determinações. Intime-se a parte autora, por seu advogado cadastrado. Cumpra-se. CANOAS/RS, 09 de setembro de 2026. JOSE CARLOS DAL RI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDREIA SOARES MULLER
TRT4 · 5ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS · Distribuição
Processo 0021214-70.2026.5.04.0205 distribuído para 5ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS na data 04/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt4.jus.br/pjekz/visualizacao/26090500301701300000196186757?instancia=1
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