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0021214-26.2025.5.04.0231

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ ATOrd 0021214-26.2025.5.04.0231 RECLAMANTE: MAICOM BARTOLOMEU MAGNUS RECLAMADO: FITESA NAOTECIDOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6d4af6b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, pronuncio a prescrição parcial, nos termos da fundamentação, e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MAICOM BARTOLOMEU MAGNUS em face de FITESA NAOTECIDOS S/A para condenar a reclamada a pagar, atendidos a prescrição parcial e os demais critérios da fundamentação: horas extras, excedentes da 44ª semanal, calculadas com adicional normativo, quando existente, ou constitucional, além do adicional de horas extras em relação às horas irregularmente compensadas, excedentes da 8ª diária, até o limite da 44ª semanal; adicional noturno, inclusive para as horas prorrogadas e observada a hora reduzida; reflexos das parcelas anteriores em repousos semanais remunerados e feriados, e, após, computado o aumento da média remuneratória decorrente, também em aviso-prévio, 13º salários, férias com um terço; FGTS incidente sobre parcelas salariais deferidas na presente demanda (principais e reflexos), com acréscimo de 40%. Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença. Juros de mora e correção monetária, conforme liquidação. Deduções autorizadas, nos termos da fundamentação. Ficam autorizadas as retenções previdenciárias e fiscais cabíveis, incidentes sobre a condenação. Determino que a reclamada comprove nos autos os recolhimentos devidos, inclusive referentes à quota patronal quanto aos previdenciários, sob pena de execução e expedição de ofício. Concedo ao reclamante o benefício de justiça gratuita. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, de 15% sobre o valor da condenação liquidada (TST, SDI-1, OJ 348). Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, de 15% sobre o valor dos pedidos em relação aos quais houve sucumbência integral, suspensa a exigibilidade. Custas de R$ 500,00, calculadas sobre R$ 25.000,00, pela reclamada, considerando a ausência de previsão legal de distribuição parcial das custas (CLT, art. 789, §§ 1º e 2º). Honorários periciais, pela União, nos termos da fundamentação. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes e o perito. NADA MAIS. TIAGO DOS SANTOS PINTO DA MOTTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FITESA NAOTECIDOS S/A

  2. Intimação

    TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ ATOrd 0021214-26.2025.5.04.0231 RECLAMANTE: MAICOM BARTOLOMEU MAGNUS RECLAMADO: FITESA NAOTECIDOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6d4af6b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, pronuncio a prescrição parcial, nos termos da fundamentação, e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MAICOM BARTOLOMEU MAGNUS em face de FITESA NAOTECIDOS S/A para condenar a reclamada a pagar, atendidos a prescrição parcial e os demais critérios da fundamentação: horas extras, excedentes da 44ª semanal, calculadas com adicional normativo, quando existente, ou constitucional, além do adicional de horas extras em relação às horas irregularmente compensadas, excedentes da 8ª diária, até o limite da 44ª semanal; adicional noturno, inclusive para as horas prorrogadas e observada a hora reduzida; reflexos das parcelas anteriores em repousos semanais remunerados e feriados, e, após, computado o aumento da média remuneratória decorrente, também em aviso-prévio, 13º salários, férias com um terço; FGTS incidente sobre parcelas salariais deferidas na presente demanda (principais e reflexos), com acréscimo de 40%. Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença. Juros de mora e correção monetária, conforme liquidação. Deduções autorizadas, nos termos da fundamentação. Ficam autorizadas as retenções previdenciárias e fiscais cabíveis, incidentes sobre a condenação. Determino que a reclamada comprove nos autos os recolhimentos devidos, inclusive referentes à quota patronal quanto aos previdenciários, sob pena de execução e expedição de ofício. Concedo ao reclamante o benefício de justiça gratuita. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, de 15% sobre o valor da condenação liquidada (TST, SDI-1, OJ 348). Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, de 15% sobre o valor dos pedidos em relação aos quais houve sucumbência integral, suspensa a exigibilidade. Custas de R$ 500,00, calculadas sobre R$ 25.000,00, pela reclamada, considerando a ausência de previsão legal de distribuição parcial das custas (CLT, art. 789, §§ 1º e 2º). Honorários periciais, pela União, nos termos da fundamentação. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes e o perito. NADA MAIS. TIAGO DOS SANTOS PINTO DA MOTTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MAICOM BARTOLOMEU MAGNUS

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