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0021214-18.2010.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 3ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 0021214-18.2010.4.01.3400 CLASSE : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR : UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros ADVOGADO(A) :CLEBER MARQUES REIS - RJ75413, THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA - DF25406 e LIANA FERNANDES DE JESUS - RJ116830 RÉU : SA LEAO IRMAOS ACUCAR E ALCOOL e outros DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que figuram como exequentes a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e as CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A – ELETROBRAS, atualmente denominada AXIA ENERGIA S.A., em face de S/A LEÃO IRMÃOS AÇÚCAR E ÁLCOOL, destinado à satisfação da verba honorária fixada no título judicial. A sentença proferida na fase de conhecimento extinguiu o processo sem resolução do mérito e condenou a então autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 3.250,00 (três mil, duzentos e cinquenta reais), pro rata, em favor das rés. Iniciados os atos executivos, as sucessivas diligências de localização de bens resultaram infrutíferas, sem qualquer satisfação do crédito. Pelo despacho proferido em abril de 2019, publicado em 18/07/2019, determinou-se a intimação das credoras para que dissessem o que mais pretendiam e, nada sendo requerido, a remessa dos autos ao arquivo até a localização de bens penhoráveis. Em 11/12/2019, no ID 139426871, a União informou não ter localizado bens ou direitos úteis à satisfação do crédito e requereu a inclusão da executada em cadastro de inadimplentes, com fundamento no art. 782, § 3º, do CPC, e, após, a suspensão da execução pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC. Os requerimentos não foram apreciados. Diante do período de paralisação, este Juízo proferiu o despacho de ID 1420873777, em 07/12/2022, determinando a intimação da União e da ELETROBRAS para que se manifestassem acerca da eventual prescrição intercorrente da pretensão executória, com posterior conclusão para sentença. Em 05/01/2023, a ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO GRUPO ELETROBRAS – AAGE apresentou a petição de ID 1446512873, requerendo sua habilitação e o prosseguimento do feito. Sustentou que não se trataria de novo cumprimento de sentença, mas de continuidade da execução anteriormente iniciada pela ELETROBRAS, razão pela qual afastou a ocorrência de prescrição intercorrente. Informou que o débito atualizado alcançaria R$ 5.648,92 em 01/01/2023 e afirmou que 50% desse valor seriam destinados aos patronos da exequente. Requereu, ainda, a realização de ordens automáticas reiteradas de bloqueio de ativos financeiros sobre o CNPJ-raiz da executada, medida que também não foi apreciada. A petição veio instruída com procuração (ID 1446512874) e com o estatuto da associação (ID 1446512876), e o patrono da exequente ELETROBRAS manifestou não se opor à intervenção (ID 1462580356). A União manifestou-se no ID 1505559361, em 27/02/2023, afirmando que, diante da notícia de que a executada se encontrava em recuperação judicial e por entender não transcorrido o prazo prescricional, deveria ser mantido o arquivamento do feito nos termos do art. 921 do CPC. A condição de recuperanda consta, ainda, do comprovante de inscrição no CNPJ juntado pela AAGE ao ID 1446512873, no qual o nome empresarial figura acrescido da expressão "em recuperação judicial". Em 16/10/2023, a exequente ELETROBRAS requereu a juntada de substabelecimento e a inclusão de novos patronos para fins de intimação (IDs 1863258652 e 1863258653). Por fim, sobreveio a manifestação de ID 2270024839, apresentada em 08/07/2026 pela AXIA ENERGIA S.A., nova denominação social da exequente CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A – ELETROBRAS, na qual afirma que a discussão remanescente nestes autos diz respeito exclusivamente à verba honorária e que não possui interesse no prosseguimento do feito. Requereu sua exclusão da demanda, com fundamento no art. 485, VI e VIII, do CPC, e que as intimações que lhe sejam dirigidas, até a exclusão, se façam em nome dos advogados que indica, sob pena de nulidade (art. 272, § 5º, do CPC). É o necessário. DECIDO. 1. Da necessidade de regularização da titularidade do crédito A atual configuração processual recomenda que, antes de qualquer pronunciamento definitivo acerca da prescrição intercorrente ou da extinção da execução, seja esclarecida a titularidade dos créditos ainda perseguidos e a efetiva subsistência da obrigação no âmbito deste cumprimento de sentença. Isso porque, embora a AXIA ENERGIA S.A. tenha manifestado expressamente não possuir interesse no prosseguimento da execução, existe pedido anterior da AAGE para habilitar-se e continuar a cobrança da parcela que afirma pertencer aos patronos que atuaram em favor daquela exequente. Nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/1994, os honorários incluídos na condenação pertencem ao advogado, conferindo-lhe direito autônomo para executar a sentença nessa parte. O art. 24, § 1º, do mesmo diploma admite que a execução dos honorários seja promovida nos próprios autos da ação em que atuou o advogado. Assim, a manifestação de desinteresse da AXIA ENERGIA S.A., por si só, não permite concluir automaticamente pela extinção da parcela da execução relacionada aos honorários dos advogados que a patrocinaram, caso estes sejam efetivamente os titulares do crédito e estejam regularmente representados. De outro lado, o pedido formulado pela AAGE ainda demanda esclarecimentos. Os documentos já juntados — procuração (ID 1446512874) e estatuto social (ID 1446512876) — e a ausência de oposição manifestada no ID 1462580356 não esclarecem em que qualidade processual a associação pretende atuar, se como substituta processual, como mandatária ou como titular do crédito, nem quais advogados seriam os beneficiários da parcela reclamada e em que proporção. Mostra-se necessário, portanto, definir previamente quem são os titulares da parcela reclamada, em que qualidade a AAGE pretende atuar e qual parcela do título judicial lhe corresponderia, antes de se apreciar o pedido de exclusão formulado pela AXIA ENERGIA S.A. 2. Dos efeitos da recuperação judicial Há questão antecedente relevante relacionada à recuperação judicial da executada. Nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Por sua vez, o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, observadas as condições nele estabelecidas, nos termos do art. 59 do mesmo diploma. O critério de discrímen é, portanto, exclusivamente temporal, e o marco de constituição do crédito de honorários sucumbenciais é a sentença que os arbitra. Daí decorre que, se a sentença condenatória for anterior ao pedido de recuperação judicial, o crédito é concursal e deve ser habilitado e satisfeito nos termos do plano; se posterior, o crédito é extraconcursal e não se submete aos efeitos do processo recuperacional, hipótese em que a execução prossegue, observado, quanto aos atos de constrição, o disposto no art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005. Ocorre que os autos não informam a data do pedido de recuperação judicial da executada, nem a do deferimento de seu processamento, nem o juízo perante o qual tramita. Sem esses dados, é impossível qualificar o crédito e, por consequência, definir se subsiste a possibilidade de cobrança individual fundada no título originário. Essa informação deve ser trazida pelos interessados no prosseguimento. Não se mostra necessária, neste momento, a expedição de ofício ou qualquer outra diligência dirigida ao Juízo da recuperação judicial: incumbe às partes que pretendem prosseguir na execução demonstrar a atual exigibilidade do crédito e trazer aos autos os elementos necessários à definição de sua situação no processo recuperacional, em observância aos deveres de cooperação e boa-fé processual previstos nos arts. 6º e 77 do CPC. Não se transfere à executada, que não pretende o prosseguimento do feito, o encargo probatório que é próprio de quem persegue a satisfação do crédito. 3. Dos requerimentos executivos pendentes de apreciação Três requerimentos permanecem sem apreciação nestes autos e devem ser resolvidos antes de qualquer outra providência. (a) Inclusão da executada em cadastro de inadimplentes (art. 782, § 3º, do CPC), formulada pela União no ID 139426871. A medida pressupõe crédito atualmente exigível por esta via executiva. Como a exigibilidade individual está em aberto, e considerando que se passaram mais de seis anos do requerimento sem reiteração, indefiro-o por ora, sem prejuízo de renovação depois de esclarecidos os pontos determinados nesta decisão. (b) Suspensão da execução pelo prazo de um ano (art. 921, III e § 1º, do CPC), formulada pela União no mesmo ID 139426871. O requerimento está prejudicado: quando formulado, os autos já se encontravam sob a determinação de remessa ao arquivo proferida em abril de 2019, e o efeito suspensivo do art. 921, § 1º, do CPC decorre da lei, tendo a decisão que o declara natureza declaratória e não constitutiva. A fixação dos marcos temporais correspondentes fica expressamente reservada ao capítulo da prescrição intercorrente, sem que desta decisão se extraia qualquer pronúncia sobre sua consumação. (c) Ordens automáticas reiteradas de bloqueio de ativos financeiros ("teimosinha") sobre o CNPJ-raiz 12.275.715, formulada pela AAGE no ID 1446512873. Indefiro-a por ora, por duas razões autônomas: a legitimidade da requerente para promover atos executivos nestes autos ainda não está definida (item 1); e, tratando-se de devedora em recuperação judicial, os atos de constrição sobre seu patrimônio submetem-se ao regime dos arts. 6º e 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, cuja incidência depende da qualificação do crédito como concursal ou extraconcursal (item 2). Fica ressalvada a renovação do pedido após os esclarecimentos ora determinados. 4. Da prescrição intercorrente A questão relativa à prescrição intercorrente permanece pendente. O despacho de ID 1420873777 já havia determinado a prévia manifestação dos exequentes sobre a matéria, tendo em vista o prolongado período sem obtenção de resultado útil na execução. A AAGE e a União apresentaram manifestações contrárias ao reconhecimento da prescrição. Ocorre que o exame da prescrição intercorrente pressupõe, logicamente, a existência de crédito ainda exigível por meio deste cumprimento de sentença e de parte legitimada para promovê-lo. Não seria adequado estabelecer marcos prescricionais e examinar eventual inércia dos credores antes de esclarecer se o crédito originário permaneceu submetido à presente execução depois da recuperação judicial da devedora e, no que diz respeito à parcela originalmente vinculada à exequente ELETROBRAS, quem é atualmente seu titular. Além disso, após o despacho de 2022 houve fatos processuais supervenientes relevantes, notadamente o pedido de habilitação da AAGE e a manifestação expressa da AXIA ENERGIA S.A. pela ausência de interesse no prosseguimento do feito. Impõe-se assegurar o contraditório sobre a configuração atualmente existente antes de eventual pronunciamento extintivo. Diante desse contexto, a apreciação da prescrição intercorrente fica diferida. Para que as manifestações a serem prestadas sejam úteis, consignam-se desde logo os parâmetros que orientarão o exame: as teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no IAC 1 (REsp 1.604.412/SC, Segunda Seção), o regime do art. 921 e parágrafos do CPC — inclusive o § 7º, que o estende ao cumprimento de sentença — e a questão de direito intertemporal relativa às alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021, à luz da cronologia efetiva dos atos praticados nestes autos. Dispositivo Ante o exposto, DECIDO: 1) INDEFIRO, por ora, o requerimento de inclusão da executada em cadastro de inadimplentes (ID 139426871), nos termos do item 3(a) desta decisão; 2) Declaro PREJUDICADO o requerimento de suspensão da execução com base no art. 921, III e § 1º, do CPC (ID 139426871), nos termos do item 3(b), reservada ao capítulo da prescrição a fixação dos marcos temporais; 3) INDEFIRO, por ora, o requerimento de ordens automáticas reiteradas de bloqueio de ativos financeiros formulado pela AAGE (ID 1446512873), nos termos do item 3(c); 4) INTIME-SE a ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO GRUPO ELETROBRAS – AAGE para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) esclarecer o fundamento de sua legitimidade para promover, nestes autos, a execução da parcela dos honorários sucumbenciais que afirma pertencer aos advogados que patrocinaram os interesses da exequente ELETROBRAS, indicando nominalmente os beneficiários e a proporção que a cada um caberia, e explicitando se atua como substituta processual, como mandatária ou como titular do crédito; b) especificar a parcela do crédito cuja satisfação pretende e a qualidade processual em que requer sua habilitação; c) informar a data do pedido de recuperação judicial da executada, a data do deferimento de seu processamento e o juízo perante o qual tramita, juntando cópia da decisão respectiva, e esclarecer, em seguida, se o crédito que persegue foi habilitado, relacionado, novado, pago ou submetido, por qualquer forma, àquele processo, juntando os documentos de que dispuser; d) esclarecer, diante da manifestação da AXIA ENERGIA S.A. no ID 2270024839, se mantém interesse no prosseguimento desta execução e demonstrar a subsistência e a atual exigibilidade do crédito nestes autos; e) manifestar-se, ainda, acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente, considerando a cronologia dos atos executivos, o despacho de remessa ao arquivo de abril de 2019 e os parâmetros consignados no item 4 desta decisão; 5) INTIME-SE a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), no prazo de 15 (quinze) dias, para: a) esclarecer expressamente se mantém interesse no prosseguimento da execução da parcela do crédito que lhe foi atribuída no título judicial; b) informar a data do pedido de recuperação judicial da executada, a data do deferimento de seu processamento e o juízo competente, juntando a documentação comprobatória, e esclarecer se o respectivo crédito foi habilitado, relacionado, novado, pago ou submetido, por qualquer forma, àquele processo; c) caso pretenda o prosseguimento, demonstrar a atual subsistência e exigibilidade de sua parcela do crédito e manifestar-se especificamente sobre a eventual ocorrência de prescrição intercorrente, observados os parâmetros do item 4; 6) Consigno que o ônus de demonstrar a atual exigibilidade do crédito e sua situação perante o processo recuperacional incumbe exclusivamente a quem pretende o prosseguimento da execução. Não atendidas as determinações dos itens 4 e 5, presumir-se-á a ausência de interesse no prosseguimento do feito, com as consequências processuais cabíveis, inclusive quanto à extinção da execução ou ao seu arquivamento; 7) INTIME-SE a executada S/A LEÃO IRMÃOS AÇÚCAR E ÁLCOOL, no mesmo prazo, para que, querendo, manifeste-se sobre a prescrição intercorrente e sobre o tratamento conferido, no âmbito de sua recuperação judicial, aos créditos de honorários sucumbenciais objeto deste cumprimento de sentença, facultada a juntada da documentação de que dispuser. A ausência de manifestação não lhe acarretará prejuízo processual nem suprirá o ônus atribuído aos exequentes no item 6; 8) DIFIRO a apreciação do pedido de exclusão formulado pela AXIA ENERGIA S.A. no ID 2270024839, até que seja esclarecida a titularidade da parcela dos honorários originalmente vinculada à ELETROBRAS e definida a possibilidade de prosseguimento de sua cobrança pela AAGE. DEFIRO, contudo, desde logo, o requerimento formulado na mesma petição para que as intimações e publicações dirigidas à AXIA ENERGIA S.A. sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados ali indicados, devendo a Secretaria proceder à regularização do cadastro no PJe; 9) Fica DIFERIDA a apreciação da prescrição intercorrente, a ser examinada após a regularização da titularidade dos créditos e o esclarecimento dos efeitos da recuperação judicial sobre a obrigação executada; 10) Apresentadas as manifestações ou decorridos os respectivos prazos, façam-se os autos conclusos. Intimem-se. Rafael Leite Paulo juiz federal

  2. Intimação

    TRF1 · 3ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 0021214-18.2010.4.01.3400 CLASSE : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR : UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros ADVOGADO(A) :CLEBER MARQUES REIS - RJ75413, THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA - DF25406 e LIANA FERNANDES DE JESUS - RJ116830 RÉU : SA LEAO IRMAOS ACUCAR E ALCOOL e outros DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que figuram como exequentes a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e as CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A – ELETROBRAS, atualmente denominada AXIA ENERGIA S.A., em face de S/A LEÃO IRMÃOS AÇÚCAR E ÁLCOOL, destinado à satisfação da verba honorária fixada no título judicial. A sentença proferida na fase de conhecimento extinguiu o processo sem resolução do mérito e condenou a então autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 3.250,00 (três mil, duzentos e cinquenta reais), pro rata, em favor das rés. Iniciados os atos executivos, as sucessivas diligências de localização de bens resultaram infrutíferas, sem qualquer satisfação do crédito. Pelo despacho proferido em abril de 2019, publicado em 18/07/2019, determinou-se a intimação das credoras para que dissessem o que mais pretendiam e, nada sendo requerido, a remessa dos autos ao arquivo até a localização de bens penhoráveis. Em 11/12/2019, no ID 139426871, a União informou não ter localizado bens ou direitos úteis à satisfação do crédito e requereu a inclusão da executada em cadastro de inadimplentes, com fundamento no art. 782, § 3º, do CPC, e, após, a suspensão da execução pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC. Os requerimentos não foram apreciados. Diante do período de paralisação, este Juízo proferiu o despacho de ID 1420873777, em 07/12/2022, determinando a intimação da União e da ELETROBRAS para que se manifestassem acerca da eventual prescrição intercorrente da pretensão executória, com posterior conclusão para sentença. Em 05/01/2023, a ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO GRUPO ELETROBRAS – AAGE apresentou a petição de ID 1446512873, requerendo sua habilitação e o prosseguimento do feito. Sustentou que não se trataria de novo cumprimento de sentença, mas de continuidade da execução anteriormente iniciada pela ELETROBRAS, razão pela qual afastou a ocorrência de prescrição intercorrente. Informou que o débito atualizado alcançaria R$ 5.648,92 em 01/01/2023 e afirmou que 50% desse valor seriam destinados aos patronos da exequente. Requereu, ainda, a realização de ordens automáticas reiteradas de bloqueio de ativos financeiros sobre o CNPJ-raiz da executada, medida que também não foi apreciada. A petição veio instruída com procuração (ID 1446512874) e com o estatuto da associação (ID 1446512876), e o patrono da exequente ELETROBRAS manifestou não se opor à intervenção (ID 1462580356). A União manifestou-se no ID 1505559361, em 27/02/2023, afirmando que, diante da notícia de que a executada se encontrava em recuperação judicial e por entender não transcorrido o prazo prescricional, deveria ser mantido o arquivamento do feito nos termos do art. 921 do CPC. A condição de recuperanda consta, ainda, do comprovante de inscrição no CNPJ juntado pela AAGE ao ID 1446512873, no qual o nome empresarial figura acrescido da expressão "em recuperação judicial". Em 16/10/2023, a exequente ELETROBRAS requereu a juntada de substabelecimento e a inclusão de novos patronos para fins de intimação (IDs 1863258652 e 1863258653). Por fim, sobreveio a manifestação de ID 2270024839, apresentada em 08/07/2026 pela AXIA ENERGIA S.A., nova denominação social da exequente CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A – ELETROBRAS, na qual afirma que a discussão remanescente nestes autos diz respeito exclusivamente à verba honorária e que não possui interesse no prosseguimento do feito. Requereu sua exclusão da demanda, com fundamento no art. 485, VI e VIII, do CPC, e que as intimações que lhe sejam dirigidas, até a exclusão, se façam em nome dos advogados que indica, sob pena de nulidade (art. 272, § 5º, do CPC). É o necessário. DECIDO. 1. Da necessidade de regularização da titularidade do crédito A atual configuração processual recomenda que, antes de qualquer pronunciamento definitivo acerca da prescrição intercorrente ou da extinção da execução, seja esclarecida a titularidade dos créditos ainda perseguidos e a efetiva subsistência da obrigação no âmbito deste cumprimento de sentença. Isso porque, embora a AXIA ENERGIA S.A. tenha manifestado expressamente não possuir interesse no prosseguimento da execução, existe pedido anterior da AAGE para habilitar-se e continuar a cobrança da parcela que afirma pertencer aos patronos que atuaram em favor daquela exequente. Nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/1994, os honorários incluídos na condenação pertencem ao advogado, conferindo-lhe direito autônomo para executar a sentença nessa parte. O art. 24, § 1º, do mesmo diploma admite que a execução dos honorários seja promovida nos próprios autos da ação em que atuou o advogado. Assim, a manifestação de desinteresse da AXIA ENERGIA S.A., por si só, não permite concluir automaticamente pela extinção da parcela da execução relacionada aos honorários dos advogados que a patrocinaram, caso estes sejam efetivamente os titulares do crédito e estejam regularmente representados. De outro lado, o pedido formulado pela AAGE ainda demanda esclarecimentos. Os documentos já juntados — procuração (ID 1446512874) e estatuto social (ID 1446512876) — e a ausência de oposição manifestada no ID 1462580356 não esclarecem em que qualidade processual a associação pretende atuar, se como substituta processual, como mandatária ou como titular do crédito, nem quais advogados seriam os beneficiários da parcela reclamada e em que proporção. Mostra-se necessário, portanto, definir previamente quem são os titulares da parcela reclamada, em que qualidade a AAGE pretende atuar e qual parcela do título judicial lhe corresponderia, antes de se apreciar o pedido de exclusão formulado pela AXIA ENERGIA S.A. 2. Dos efeitos da recuperação judicial Há questão antecedente relevante relacionada à recuperação judicial da executada. Nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Por sua vez, o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, observadas as condições nele estabelecidas, nos termos do art. 59 do mesmo diploma. O critério de discrímen é, portanto, exclusivamente temporal, e o marco de constituição do crédito de honorários sucumbenciais é a sentença que os arbitra. Daí decorre que, se a sentença condenatória for anterior ao pedido de recuperação judicial, o crédito é concursal e deve ser habilitado e satisfeito nos termos do plano; se posterior, o crédito é extraconcursal e não se submete aos efeitos do processo recuperacional, hipótese em que a execução prossegue, observado, quanto aos atos de constrição, o disposto no art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005. Ocorre que os autos não informam a data do pedido de recuperação judicial da executada, nem a do deferimento de seu processamento, nem o juízo perante o qual tramita. Sem esses dados, é impossível qualificar o crédito e, por consequência, definir se subsiste a possibilidade de cobrança individual fundada no título originário. Essa informação deve ser trazida pelos interessados no prosseguimento. Não se mostra necessária, neste momento, a expedição de ofício ou qualquer outra diligência dirigida ao Juízo da recuperação judicial: incumbe às partes que pretendem prosseguir na execução demonstrar a atual exigibilidade do crédito e trazer aos autos os elementos necessários à definição de sua situação no processo recuperacional, em observância aos deveres de cooperação e boa-fé processual previstos nos arts. 6º e 77 do CPC. Não se transfere à executada, que não pretende o prosseguimento do feito, o encargo probatório que é próprio de quem persegue a satisfação do crédito. 3. Dos requerimentos executivos pendentes de apreciação Três requerimentos permanecem sem apreciação nestes autos e devem ser resolvidos antes de qualquer outra providência. (a) Inclusão da executada em cadastro de inadimplentes (art. 782, § 3º, do CPC), formulada pela União no ID 139426871. A medida pressupõe crédito atualmente exigível por esta via executiva. Como a exigibilidade individual está em aberto, e considerando que se passaram mais de seis anos do requerimento sem reiteração, indefiro-o por ora, sem prejuízo de renovação depois de esclarecidos os pontos determinados nesta decisão. (b) Suspensão da execução pelo prazo de um ano (art. 921, III e § 1º, do CPC), formulada pela União no mesmo ID 139426871. O requerimento está prejudicado: quando formulado, os autos já se encontravam sob a determinação de remessa ao arquivo proferida em abril de 2019, e o efeito suspensivo do art. 921, § 1º, do CPC decorre da lei, tendo a decisão que o declara natureza declaratória e não constitutiva. A fixação dos marcos temporais correspondentes fica expressamente reservada ao capítulo da prescrição intercorrente, sem que desta decisão se extraia qualquer pronúncia sobre sua consumação. (c) Ordens automáticas reiteradas de bloqueio de ativos financeiros ("teimosinha") sobre o CNPJ-raiz 12.275.715, formulada pela AAGE no ID 1446512873. Indefiro-a por ora, por duas razões autônomas: a legitimidade da requerente para promover atos executivos nestes autos ainda não está definida (item 1); e, tratando-se de devedora em recuperação judicial, os atos de constrição sobre seu patrimônio submetem-se ao regime dos arts. 6º e 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, cuja incidência depende da qualificação do crédito como concursal ou extraconcursal (item 2). Fica ressalvada a renovação do pedido após os esclarecimentos ora determinados. 4. Da prescrição intercorrente A questão relativa à prescrição intercorrente permanece pendente. O despacho de ID 1420873777 já havia determinado a prévia manifestação dos exequentes sobre a matéria, tendo em vista o prolongado período sem obtenção de resultado útil na execução. A AAGE e a União apresentaram manifestações contrárias ao reconhecimento da prescrição. Ocorre que o exame da prescrição intercorrente pressupõe, logicamente, a existência de crédito ainda exigível por meio deste cumprimento de sentença e de parte legitimada para promovê-lo. Não seria adequado estabelecer marcos prescricionais e examinar eventual inércia dos credores antes de esclarecer se o crédito originário permaneceu submetido à presente execução depois da recuperação judicial da devedora e, no que diz respeito à parcela originalmente vinculada à exequente ELETROBRAS, quem é atualmente seu titular. Além disso, após o despacho de 2022 houve fatos processuais supervenientes relevantes, notadamente o pedido de habilitação da AAGE e a manifestação expressa da AXIA ENERGIA S.A. pela ausência de interesse no prosseguimento do feito. Impõe-se assegurar o contraditório sobre a configuração atualmente existente antes de eventual pronunciamento extintivo. Diante desse contexto, a apreciação da prescrição intercorrente fica diferida. Para que as manifestações a serem prestadas sejam úteis, consignam-se desde logo os parâmetros que orientarão o exame: as teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no IAC 1 (REsp 1.604.412/SC, Segunda Seção), o regime do art. 921 e parágrafos do CPC — inclusive o § 7º, que o estende ao cumprimento de sentença — e a questão de direito intertemporal relativa às alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021, à luz da cronologia efetiva dos atos praticados nestes autos. Dispositivo Ante o exposto, DECIDO: 1) INDEFIRO, por ora, o requerimento de inclusão da executada em cadastro de inadimplentes (ID 139426871), nos termos do item 3(a) desta decisão; 2) Declaro PREJUDICADO o requerimento de suspensão da execução com base no art. 921, III e § 1º, do CPC (ID 139426871), nos termos do item 3(b), reservada ao capítulo da prescrição a fixação dos marcos temporais; 3) INDEFIRO, por ora, o requerimento de ordens automáticas reiteradas de bloqueio de ativos financeiros formulado pela AAGE (ID 1446512873), nos termos do item 3(c); 4) INTIME-SE a ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO GRUPO ELETROBRAS – AAGE para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) esclarecer o fundamento de sua legitimidade para promover, nestes autos, a execução da parcela dos honorários sucumbenciais que afirma pertencer aos advogados que patrocinaram os interesses da exequente ELETROBRAS, indicando nominalmente os beneficiários e a proporção que a cada um caberia, e explicitando se atua como substituta processual, como mandatária ou como titular do crédito; b) especificar a parcela do crédito cuja satisfação pretende e a qualidade processual em que requer sua habilitação; c) informar a data do pedido de recuperação judicial da executada, a data do deferimento de seu processamento e o juízo perante o qual tramita, juntando cópia da decisão respectiva, e esclarecer, em seguida, se o crédito que persegue foi habilitado, relacionado, novado, pago ou submetido, por qualquer forma, àquele processo, juntando os documentos de que dispuser; d) esclarecer, diante da manifestação da AXIA ENERGIA S.A. no ID 2270024839, se mantém interesse no prosseguimento desta execução e demonstrar a subsistência e a atual exigibilidade do crédito nestes autos; e) manifestar-se, ainda, acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente, considerando a cronologia dos atos executivos, o despacho de remessa ao arquivo de abril de 2019 e os parâmetros consignados no item 4 desta decisão; 5) INTIME-SE a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), no prazo de 15 (quinze) dias, para: a) esclarecer expressamente se mantém interesse no prosseguimento da execução da parcela do crédito que lhe foi atribuída no título judicial; b) informar a data do pedido de recuperação judicial da executada, a data do deferimento de seu processamento e o juízo competente, juntando a documentação comprobatória, e esclarecer se o respectivo crédito foi habilitado, relacionado, novado, pago ou submetido, por qualquer forma, àquele processo; c) caso pretenda o prosseguimento, demonstrar a atual subsistência e exigibilidade de sua parcela do crédito e manifestar-se especificamente sobre a eventual ocorrência de prescrição intercorrente, observados os parâmetros do item 4; 6) Consigno que o ônus de demonstrar a atual exigibilidade do crédito e sua situação perante o processo recuperacional incumbe exclusivamente a quem pretende o prosseguimento da execução. Não atendidas as determinações dos itens 4 e 5, presumir-se-á a ausência de interesse no prosseguimento do feito, com as consequências processuais cabíveis, inclusive quanto à extinção da execução ou ao seu arquivamento; 7) INTIME-SE a executada S/A LEÃO IRMÃOS AÇÚCAR E ÁLCOOL, no mesmo prazo, para que, querendo, manifeste-se sobre a prescrição intercorrente e sobre o tratamento conferido, no âmbito de sua recuperação judicial, aos créditos de honorários sucumbenciais objeto deste cumprimento de sentença, facultada a juntada da documentação de que dispuser. A ausência de manifestação não lhe acarretará prejuízo processual nem suprirá o ônus atribuído aos exequentes no item 6; 8) DIFIRO a apreciação do pedido de exclusão formulado pela AXIA ENERGIA S.A. no ID 2270024839, até que seja esclarecida a titularidade da parcela dos honorários originalmente vinculada à ELETROBRAS e definida a possibilidade de prosseguimento de sua cobrança pela AAGE. DEFIRO, contudo, desde logo, o requerimento formulado na mesma petição para que as intimações e publicações dirigidas à AXIA ENERGIA S.A. sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados ali indicados, devendo a Secretaria proceder à regularização do cadastro no PJe; 9) Fica DIFERIDA a apreciação da prescrição intercorrente, a ser examinada após a regularização da titularidade dos créditos e o esclarecimento dos efeitos da recuperação judicial sobre a obrigação executada; 10) Apresentadas as manifestações ou decorridos os respectivos prazos, façam-se os autos conclusos. Intimem-se. Rafael Leite Paulo juiz federal

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