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0021213-64.2026.5.04.0406

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0021213-64.2026.5.04.0406 RECLAMANTE: MARA REJANE DA SILVA DOS SANTOS RECLAMADO: IRMAOS ANDREAZZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5f73576 proferido nos autos. Vistos, etc. Atribuição de Segredo de Justiça A autora, ao cadastrar a presente reclamação trabalhista, autuou o processo com atribuição de segredo de justiça. A tramitação em segredo de justiça somente se justifica nas hipóteses expressas no art. 189 do CPC, quais sejam: Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. Nada obstante e em leitura à peça inicial, não emerge qualquer justificativa a respeito do segredo de justiça atribuído ao processo, nada constando na fundamentação ou nos pedidos sobre o tema. E porquanto injustificada determino a retirada da atribuição de segredo de justiça a este processo. Intime-se. Notificação para apresentação da defesa Consoante teor da Portaria Conjunta CP.GCR.TRT4 nº 6.122/2022 foram revogadas as similares anteriormente expedidas pela Administração do E. Regional visando o enfrentamento da pandemia da COVID-19. Nessa senda e tendo em vista a peculiaridade desta Vara trabalhista especializada entendo deva ser implementado rito aos processos compatível com o quanto previsto na CLT e em atenção às inovações introduzidas via prática processual, as quais permitiram a realização de solenidades - dentre outros atos - em diferentes plataformas e meios, priorizando a continuidade das demandas com a segurança esperada. E segundo experiência deste Juízo as audiências ditas inaugurais, nesta unidade judiciária, não geram resultado útil à composição dos litígios, na medida em que a possibilidade de conciliação, em regra, encontra-se vinculada à pericia médica, somente se destinando, portanto, à designação das provas a serem produzidas, diligência esta que pode ser levada a efeito por simples despacho, sem necessidade de que partes e Procuradores se desloquem até o Foro ou mesmo aguardem a solenidade telepresencial ou remota, o que imprime celeridade aos atos processuais. Determino, pois, que se mantenha a notificação direta da(o) Reclamada(o) para contestar, adotando-se o procedimento processual cível. Faculta-se a quaisquer das partes, mediante peticionamento expresso, requerer a realização de audiência objetivando tentativa conciliatória sendo que, nesta hipótese, será agendada solenidade telepresencial perante o CEJUSC - Caxias do Sul ou nesta unidade judiciária. Cumpram-se, portanto, as seguintes diligências: - Notifique(m)-se a(s) Acionada(s) preferencialmente por meio do DOMICÍLIO ELETRÔNICO em havendo tal cadastro. Não sendo possível, a notificação deverá ser expedida por via postal ou mensagem eletrônica idônea (e-mail ou whatsapp, estas mediante confirmação de recebimento devidamente certificada nos autos), para que conteste(m) a presente reclamatória no prazo de 15 dias úteis contados da data do recebimento da notificação, sob pena de revelia e confissão ficta, anexando os documentos que instruam a(s) defesa(s). - Em virtude das alterações decorrentes da entrada em vigor da LGPD fica(m) a(s) empresa(s) Reclamada(s) autorizada(s) a proceder à juntada dos documentos médicos necessários à instrução de sua(s) defesa(s) que já estejam em sua posse. - Apresentada(s) a(s) contestação(ções) e não sendo requerida a realização da audiência dita inaugural, após a definição das provas a serem produzidas, dê-se ciência à parte contrária para que se manifeste quanto ao conteúdo da defesa e documentos no prazo de 15 dias. CAXIAS DO SUL/RS, 06 de setembro de 2026. MARCELO SILVA PORTO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARA REJANE DA SILVA DOS SANTOS

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