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TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BEATRIZ RENCK ROT 0021213-48.2024.5.04.0531 RECORRENTE: JALUZI LORENZI E OUTROS (1) RECORRIDO: JALUZI LORENZI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 34a1189 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0021213-48.2024.5.04.0531 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JALUZI LORENZI RAQUEL GEORGINA BETTINI CALEGARI (RS48186) Recorrente: Advogado(s): 2. BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SUSANA MARIA VACILOTTO TAPIA (RS27356) Recorrido: Advogado(s): BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SUSANA MARIA VACILOTTO TAPIA (RS27356) Recorrido: Advogado(s): JALUZI LORENZI RAQUEL GEORGINA BETTINI CALEGARI (RS48186) RECURSO DE: JALUZI LORENZI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/06/2026 - Id 412603f; recurso apresentado em 19/06/2026 - Id 35ad80e). Representação processual regular (id ae4d873,9e7d7d4). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Não admito o recurso de revista no item. O reclamante insurge-se contra a aplicação de redutor de 20% sobre as parcelas vincendas da indenização por danos materiais paga em cota única. Argumenta que a incidência de deságio afronta o princípio da reparação integral e carece de previsão legal, uma vez que o art. 950, parágrafo único, do CC não estipula tal redução. Sustenta que a indenização deve ser medida pela extensão do dano, nos termos do art. 944, caput, do CC, não sendo cabível o abatimento pelo simples fato da antecipação do pagamento. Pleiteia o afastamento do redutor fixado. O trecho da decisão recorrida transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia revela aplicação da norma apontada como violada em sua literalidade, não havendo comando oposto ao texto literal, hipótese que viabilizaria o recurso de revista nos termos do art, 896, "c", da CLT. Ilesos, assim, os dispositivos apontados como violados. Nego seguimento ao item "DA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE DESÁGIO/REDUTORES". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. RECURSO DE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/06/2026 - Id 9edd138; recurso apresentado em 22/06/2026 - Id 7ef7a16). Representação processual regular (id d64e4c8,4e43c28). Preparo satisfeito (id 873ce79,d941bc5,9ac5586,a4a00d7). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Não admito o recurso de revista no item. De acordo com a jurisprudência atual, iterativa e notória do Tribunal Superior do Trabalho, é de competência da Justiça do Trabalho o julgamento da ação indenizatória que visa ao ressarcimento de prejuízos causados ao trabalhador pela não inclusão de parcela salarial no cálculo da complementação de aposentadoria na época própria, nos termos das teses vinculantes firmadas no Tema nº 1.166 da Tabela de Repercussão Geral do STF e nos Temas Repetitivos nºs 955 e 1.021 do STJ. Ademais, a jurisprudência do TST se consolidou no sentido de que, em hipóteses como esta, não incide a tese fixada pelo STF no julgamento dos Recursos Extraordinários 586.453 e 583.050, vez que não há pedido de complementação de aposentadoria, mas sim de indenização compensatória pelos prejuízos sofridos. Nesse sentido, o seguinte julgado: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REPARAÇÃO DOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO AUTOR NO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. AÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA CONTRA O EX-EMPREGADOR. INAPLICABILIDADE DA DIRETRIZ FIRMADA PELO STF NO RE 586.453/SE E NO RE 583.050/RS. TEMA 1.021 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO STJ.1. A autora pleiteia o ressarcimento de prejuízos causados pelo empregador ao deixar de contribuir corretamente para o fundo de previdência complementar em época própria.2. Logo, não se discute a revisão de benefício previdenciário, mas de indenização por perdas e danos pela não inclusão de parcelas com natureza salarial, reconhecidas em Juízo, na base de cálculo da complementação de aposentadoria, não se aplicando, portanto, o entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos dos Recursos Extraordinários 586.453-RG/SE e RE 583.050/RS. Precedentes.3. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos REsp 1.778.938/SP e REsp 1.740.397/RS, em 28/10/2020, Tema 1.021, fixou o entendimento de que é da Justiça do Trabalho a competência para julgar ação indenizatória que visa ao ressarcimento de prejuízos causados ao trabalhador impedido pela empregadora de contribuir corretamente para o fundo de previdência complementar em época própria.Agravo a que se nega provimento. (AIRR-0000168-43.2023.5.05.0612, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 20/05/2025). E também: RR-Ag-RRAg-1405-49.2019.5.09.0028, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 02/09/2025; AIRR-0000533-21.2023.5.05.0023, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 23/09/2025; RR-1096-07.2019.5.12.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/06/2023; RR-0000681-25.2020.5.06.0018, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 27/05/2025; RRAg-10337-74.2017.5.03.0024, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 13/12/2024; RRAg-67-48.2020.5.09.0014, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/12/2024; Ag-RR-1072-54.2019.5.09.0010, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 27/08/2025. Estando a decisão recorrida de acordo com esse entendimento, o recurso de revista é inadmissível, na forma da Súmula nº 333 do TST. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - TEMA 190 STF". 2.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Não admito o recurso de revista no item. A presente demanda foi ajuizada em 11/12/2024, já a concessão do benefício de proventos de aposentadoria deu-se em 01/04/2019, enquanto que a ação trabalhista principal (ajuizada em 01/11/2019, na qual pleiteada integração de várias parcelas salariais- cheque-rancho, vale-refeição, gratificação semestral etc- transitou em julgado em 26/02/2024. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do processo TST-IncJulgRREmbRep - 10233-57.2020.5.03.0160 (Tema 20), fixou a seguinte tese jurídica vinculante, cuja publicação se deu em 06/02/2026: COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MARCO E PRAZO PRESCRICIONAL PARA PLEITEAR INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. I - A pretensão de indenização por perdas e danos decorrentes da impossibilidade de se incluírem, no benefício de complementação de aposentadoria, parcelas de natureza salarial não reconhecidas pelo empregador ou não quitadas oportunamente (Temas 955 e 1.021 do STJ), segue o mesmo prazo prescricional das verbas trabalhistas, sendo de cinco anos durante o contrato de trabalho, limitada a dois anos após a sua extinção (art. 7º, XXIX, da CF). II - A pretensão indenizatória, a que se refere o item I, só poderá ser deduzida a partir da concessão do benefício de complementação de proventos de aposentadoria ou do saldamento do plano de benefícios, momento a partir do qual se torna impossível o cumprimento da obrigação de verter contribuições à entidade fechada de previdência complementar originalmente pactuada. III - O marco inicial da prescrição quinquenal para as hipóteses de perdas e danos verificados antes da fixação das teses do STJ é a data das respectivas publicações das decisões, sendo: a) 16/08/2018, para o caso de horas extras, e de 11/12/2020, para o caso das demais verbas, se já houver transitado em julgado a decisão proferida na ação trabalhista principal ou se esta nunca houver sido ajuizada; b) da data do trânsito em julgado da decisão proferida na ação trabalhista principal, se esta ainda estava em curso quando das referidas decisões do STJ. IV - A prescrição bienal só se aplica aos casos em que o contrato de trabalho foi encerrado após a publicação da decisão de fixação de tese para o presente Tema n° 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST. V - Quando a data da concessão do benefício de complementação de aposentadoria for posterior a 16/8/2018 (se o pedido indenizatório fundar-se na omissão de reflexos de horas extras nas contribuições previdenciárias) ou a 11/12/2020 (se o pedido indenizatório fundar-se na omissão de reflexos de outras parcelas), mas anterior à data de publicação da certidão de julgamento do Tema n° 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, abrangidos os casos do saldamento do plano REG/REPLAN da FUNCEF, o prazo de 5 anos para pedir a indenização conta-se: a) da data da concessão do benefício de complementação de aposentadoria, se a decisão proferida na ação trabalhista voltada ao pagamento ou reconhecimento das parcelas remuneratórias respectivas já tiver transitado em julgado antes dessas datas, ou se a ação nunca houver sido proposta; b) do trânsito em julgado da decisão proferida na ação trabalhista, nas hipóteses em que esta ainda estivesse em curso na data da concessão do benefício. VI - Nos casos em que não se aplica a regra do presente Tema n° 20 do TST, o fato de a pretensão aos reflexos diretos nas contribuições estar prescrita não extingue o direito de pedir a indenização. A pretensão indenizatória só estará prescrita se a pretensão alusiva à verba salarial que a fundamenta já estiver prescrita no momento em que deduzida em juízo. Assim, considerando que o acórdão recorrido está em conformidade com o item III, "b", da tese jurídica acima transcrita, o recurso de revista é inadmissível, nos termos do art. 896-C, § 11, I, da CLT. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "PRESCRIÇÃO TOTAL DO DIREITO DE AÇÃO -TEMA 20 TST". 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Não admito o recurso de revista no item. Verifico que o recurso de revista trata do tema que foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurado no âmbito deste Regional nos autos do processo n. 0021253-76.2021.5.04.0000 (IRDR). O Pleno do TRT4 julgou o referido incidente em 28/02/2022 fixando a seguinte tese: "Caracteriza ato ilícito do empregador o inadimplemento de verbas trabalhistas durante o contrato de trabalho, posteriormente reconhecidas judicialmente e que, por sua natureza e considerando o regulamento aplicável, deveriam ter integrado o cálculo do valor do benefício de complementação de aposentadoria ou complementação de pensão, resultando em danos materiais indenizáveis". O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento fixado nos autos do citado IRDR, bem como com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST sobre a matéria. Nesse sentido: (...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PREJUÍZO NA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA EM FUNÇÃO DAS VERBAS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO RECONHECIDAS JUDICIALMENTE . O TRT reformou a sentença para conhecer do recurso ordinário do sindicato-autor para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais aos substituídos, na forma de pensionamento mensal vitalício, em parcelas vencidas desde 05/11/2013 (marco da prescrição) e vincendas, em valores equivalentes à diferença entre o montante percebido pelos substituídos a título de complementação definitiva de aposentadoria e o valor a que teriam direito em razão da consideração no salário real de contribuição das verbas passíveis de contribuição para a Previdência Social reconhecidas em ação judicial. A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência dessa Corte segundo a qual o prejuízo no cálculo do benefício previdenciário dos substituídos, diante do reconhecimento de parcelas salariais em ações judiciais, como no caso dos autos, consiste em conduta ilícita do empregador, de modo a atrair a respectiva reparação indenizatória. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Ag-AIRR-20351-83.2019.5.04.0812, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/02/2026). DANOS MATERIAS. RESPONSABILIDADE DO EX-EMPREGADOR. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RECOLHIMENTO INCORRETO. É de responsabilidade do empregador o desconto e o repasse das contribuições devidas pelo empregado para a entidade de previdência complementar. Não há de que se questionar que a age com culpa quando a empresa deixa de pagar determinada verba trabalhista de natureza salarial e, em consequência, não faz os recolhimentos das contribuições devidas para a previdência complementar. Verifica-se que a ausência de repasse das contribuições para a entidade de previdência complementar sobre as parcelas salariais devidas aos empregados impediu os trabalhadores de receberem o benefício complementar no valor correto, causando evidentes prejuízos materiais depois da aposentação de cada um deles. Os arts. 186 e 927, caput, do Código Civil, para que alguém seja responsabilizado subjetivamente pelos danos causados a outrem, afigura-se necessária a presença de três elementos: dano, nexo causal e conduta culposa. Com efeito, conforme se extrai do acórdão regional, tendo em vista o deferimento de parcelas salariais em ações judiciais, é indene de dúvida que o salário de contribuição dos substituídos não teve por parâmetro o total dos rendimentos auferidos em razão do trabalho. Nesse contexto, é evidente o nexo de causalidade, a culpa da ex-empregadora e o dano, sendo imperiosa a manutenção da responsabilização civil da reclamada pelos danos materiais causados aos substituídos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-20331-92.2019.5.04.0812, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/04/2025). Na mesma linha: Ag-AIRR-805-06.2020.5.22.0101, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 13/05/2024; Ag-AIRR-20305-94.2019.5.04.0812, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 28/10/2022; Ag-AIRR-500-49.2020.5.10.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/09/2023; Ag-RRAg-11182-31.2021.5.03.0036, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 05/04/2024; Ag-AIRR-735-56.2022.5.17.0004, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 29/11/2024; Ag-AIRR-98-70.2021.5.05.0038, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 25/11/2024. Sendo assim, o recurso de revista é inadmissível, nos termos da Súmula n. 333 do E. TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "INDENIZAÇÃO - DANO MATERIAL- COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (plla) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA - JALUZI LORENZI
TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BEATRIZ RENCK ROT 0021213-48.2024.5.04.0531 RECORRENTE: JALUZI LORENZI E OUTROS (1) RECORRIDO: JALUZI LORENZI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 34a1189 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0021213-48.2024.5.04.0531 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JALUZI LORENZI RAQUEL GEORGINA BETTINI CALEGARI (RS48186) Recorrente: Advogado(s): 2. BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SUSANA MARIA VACILOTTO TAPIA (RS27356) Recorrido: Advogado(s): BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SUSANA MARIA VACILOTTO TAPIA (RS27356) Recorrido: Advogado(s): JALUZI LORENZI RAQUEL GEORGINA BETTINI CALEGARI (RS48186) RECURSO DE: JALUZI LORENZI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/06/2026 - Id 412603f; recurso apresentado em 19/06/2026 - Id 35ad80e). Representação processual regular (id ae4d873,9e7d7d4). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Não admito o recurso de revista no item. O reclamante insurge-se contra a aplicação de redutor de 20% sobre as parcelas vincendas da indenização por danos materiais paga em cota única. Argumenta que a incidência de deságio afronta o princípio da reparação integral e carece de previsão legal, uma vez que o art. 950, parágrafo único, do CC não estipula tal redução. Sustenta que a indenização deve ser medida pela extensão do dano, nos termos do art. 944, caput, do CC, não sendo cabível o abatimento pelo simples fato da antecipação do pagamento. Pleiteia o afastamento do redutor fixado. O trecho da decisão recorrida transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia revela aplicação da norma apontada como violada em sua literalidade, não havendo comando oposto ao texto literal, hipótese que viabilizaria o recurso de revista nos termos do art, 896, "c", da CLT. Ilesos, assim, os dispositivos apontados como violados. Nego seguimento ao item "DA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE DESÁGIO/REDUTORES". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. RECURSO DE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/06/2026 - Id 9edd138; recurso apresentado em 22/06/2026 - Id 7ef7a16). Representação processual regular (id d64e4c8,4e43c28). Preparo satisfeito (id 873ce79,d941bc5,9ac5586,a4a00d7). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Não admito o recurso de revista no item. De acordo com a jurisprudência atual, iterativa e notória do Tribunal Superior do Trabalho, é de competência da Justiça do Trabalho o julgamento da ação indenizatória que visa ao ressarcimento de prejuízos causados ao trabalhador pela não inclusão de parcela salarial no cálculo da complementação de aposentadoria na época própria, nos termos das teses vinculantes firmadas no Tema nº 1.166 da Tabela de Repercussão Geral do STF e nos Temas Repetitivos nºs 955 e 1.021 do STJ. Ademais, a jurisprudência do TST se consolidou no sentido de que, em hipóteses como esta, não incide a tese fixada pelo STF no julgamento dos Recursos Extraordinários 586.453 e 583.050, vez que não há pedido de complementação de aposentadoria, mas sim de indenização compensatória pelos prejuízos sofridos. Nesse sentido, o seguinte julgado: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REPARAÇÃO DOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO AUTOR NO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. AÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA CONTRA O EX-EMPREGADOR. INAPLICABILIDADE DA DIRETRIZ FIRMADA PELO STF NO RE 586.453/SE E NO RE 583.050/RS. TEMA 1.021 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO STJ.1. A autora pleiteia o ressarcimento de prejuízos causados pelo empregador ao deixar de contribuir corretamente para o fundo de previdência complementar em época própria.2. Logo, não se discute a revisão de benefício previdenciário, mas de indenização por perdas e danos pela não inclusão de parcelas com natureza salarial, reconhecidas em Juízo, na base de cálculo da complementação de aposentadoria, não se aplicando, portanto, o entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos dos Recursos Extraordinários 586.453-RG/SE e RE 583.050/RS. Precedentes.3. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos REsp 1.778.938/SP e REsp 1.740.397/RS, em 28/10/2020, Tema 1.021, fixou o entendimento de que é da Justiça do Trabalho a competência para julgar ação indenizatória que visa ao ressarcimento de prejuízos causados ao trabalhador impedido pela empregadora de contribuir corretamente para o fundo de previdência complementar em época própria.Agravo a que se nega provimento. (AIRR-0000168-43.2023.5.05.0612, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 20/05/2025). E também: RR-Ag-RRAg-1405-49.2019.5.09.0028, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 02/09/2025; AIRR-0000533-21.2023.5.05.0023, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 23/09/2025; RR-1096-07.2019.5.12.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/06/2023; RR-0000681-25.2020.5.06.0018, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 27/05/2025; RRAg-10337-74.2017.5.03.0024, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 13/12/2024; RRAg-67-48.2020.5.09.0014, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/12/2024; Ag-RR-1072-54.2019.5.09.0010, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 27/08/2025. Estando a decisão recorrida de acordo com esse entendimento, o recurso de revista é inadmissível, na forma da Súmula nº 333 do TST. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - TEMA 190 STF". 2.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Não admito o recurso de revista no item. A presente demanda foi ajuizada em 11/12/2024, já a concessão do benefício de proventos de aposentadoria deu-se em 01/04/2019, enquanto que a ação trabalhista principal (ajuizada em 01/11/2019, na qual pleiteada integração de várias parcelas salariais- cheque-rancho, vale-refeição, gratificação semestral etc- transitou em julgado em 26/02/2024. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do processo TST-IncJulgRREmbRep - 10233-57.2020.5.03.0160 (Tema 20), fixou a seguinte tese jurídica vinculante, cuja publicação se deu em 06/02/2026: COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MARCO E PRAZO PRESCRICIONAL PARA PLEITEAR INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. I - A pretensão de indenização por perdas e danos decorrentes da impossibilidade de se incluírem, no benefício de complementação de aposentadoria, parcelas de natureza salarial não reconhecidas pelo empregador ou não quitadas oportunamente (Temas 955 e 1.021 do STJ), segue o mesmo prazo prescricional das verbas trabalhistas, sendo de cinco anos durante o contrato de trabalho, limitada a dois anos após a sua extinção (art. 7º, XXIX, da CF). II - A pretensão indenizatória, a que se refere o item I, só poderá ser deduzida a partir da concessão do benefício de complementação de proventos de aposentadoria ou do saldamento do plano de benefícios, momento a partir do qual se torna impossível o cumprimento da obrigação de verter contribuições à entidade fechada de previdência complementar originalmente pactuada. III - O marco inicial da prescrição quinquenal para as hipóteses de perdas e danos verificados antes da fixação das teses do STJ é a data das respectivas publicações das decisões, sendo: a) 16/08/2018, para o caso de horas extras, e de 11/12/2020, para o caso das demais verbas, se já houver transitado em julgado a decisão proferida na ação trabalhista principal ou se esta nunca houver sido ajuizada; b) da data do trânsito em julgado da decisão proferida na ação trabalhista principal, se esta ainda estava em curso quando das referidas decisões do STJ. IV - A prescrição bienal só se aplica aos casos em que o contrato de trabalho foi encerrado após a publicação da decisão de fixação de tese para o presente Tema n° 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST. V - Quando a data da concessão do benefício de complementação de aposentadoria for posterior a 16/8/2018 (se o pedido indenizatório fundar-se na omissão de reflexos de horas extras nas contribuições previdenciárias) ou a 11/12/2020 (se o pedido indenizatório fundar-se na omissão de reflexos de outras parcelas), mas anterior à data de publicação da certidão de julgamento do Tema n° 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, abrangidos os casos do saldamento do plano REG/REPLAN da FUNCEF, o prazo de 5 anos para pedir a indenização conta-se: a) da data da concessão do benefício de complementação de aposentadoria, se a decisão proferida na ação trabalhista voltada ao pagamento ou reconhecimento das parcelas remuneratórias respectivas já tiver transitado em julgado antes dessas datas, ou se a ação nunca houver sido proposta; b) do trânsito em julgado da decisão proferida na ação trabalhista, nas hipóteses em que esta ainda estivesse em curso na data da concessão do benefício. VI - Nos casos em que não se aplica a regra do presente Tema n° 20 do TST, o fato de a pretensão aos reflexos diretos nas contribuições estar prescrita não extingue o direito de pedir a indenização. A pretensão indenizatória só estará prescrita se a pretensão alusiva à verba salarial que a fundamenta já estiver prescrita no momento em que deduzida em juízo. Assim, considerando que o acórdão recorrido está em conformidade com o item III, "b", da tese jurídica acima transcrita, o recurso de revista é inadmissível, nos termos do art. 896-C, § 11, I, da CLT. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "PRESCRIÇÃO TOTAL DO DIREITO DE AÇÃO -TEMA 20 TST". 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Não admito o recurso de revista no item. Verifico que o recurso de revista trata do tema que foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurado no âmbito deste Regional nos autos do processo n. 0021253-76.2021.5.04.0000 (IRDR). O Pleno do TRT4 julgou o referido incidente em 28/02/2022 fixando a seguinte tese: "Caracteriza ato ilícito do empregador o inadimplemento de verbas trabalhistas durante o contrato de trabalho, posteriormente reconhecidas judicialmente e que, por sua natureza e considerando o regulamento aplicável, deveriam ter integrado o cálculo do valor do benefício de complementação de aposentadoria ou complementação de pensão, resultando em danos materiais indenizáveis". O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento fixado nos autos do citado IRDR, bem como com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST sobre a matéria. Nesse sentido: (...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PREJUÍZO NA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA EM FUNÇÃO DAS VERBAS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO RECONHECIDAS JUDICIALMENTE . O TRT reformou a sentença para conhecer do recurso ordinário do sindicato-autor para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais aos substituídos, na forma de pensionamento mensal vitalício, em parcelas vencidas desde 05/11/2013 (marco da prescrição) e vincendas, em valores equivalentes à diferença entre o montante percebido pelos substituídos a título de complementação definitiva de aposentadoria e o valor a que teriam direito em razão da consideração no salário real de contribuição das verbas passíveis de contribuição para a Previdência Social reconhecidas em ação judicial. A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência dessa Corte segundo a qual o prejuízo no cálculo do benefício previdenciário dos substituídos, diante do reconhecimento de parcelas salariais em ações judiciais, como no caso dos autos, consiste em conduta ilícita do empregador, de modo a atrair a respectiva reparação indenizatória. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Ag-AIRR-20351-83.2019.5.04.0812, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/02/2026). DANOS MATERIAS. RESPONSABILIDADE DO EX-EMPREGADOR. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RECOLHIMENTO INCORRETO. É de responsabilidade do empregador o desconto e o repasse das contribuições devidas pelo empregado para a entidade de previdência complementar. Não há de que se questionar que a age com culpa quando a empresa deixa de pagar determinada verba trabalhista de natureza salarial e, em consequência, não faz os recolhimentos das contribuições devidas para a previdência complementar. Verifica-se que a ausência de repasse das contribuições para a entidade de previdência complementar sobre as parcelas salariais devidas aos empregados impediu os trabalhadores de receberem o benefício complementar no valor correto, causando evidentes prejuízos materiais depois da aposentação de cada um deles. Os arts. 186 e 927, caput, do Código Civil, para que alguém seja responsabilizado subjetivamente pelos danos causados a outrem, afigura-se necessária a presença de três elementos: dano, nexo causal e conduta culposa. Com efeito, conforme se extrai do acórdão regional, tendo em vista o deferimento de parcelas salariais em ações judiciais, é indene de dúvida que o salário de contribuição dos substituídos não teve por parâmetro o total dos rendimentos auferidos em razão do trabalho. Nesse contexto, é evidente o nexo de causalidade, a culpa da ex-empregadora e o dano, sendo imperiosa a manutenção da responsabilização civil da reclamada pelos danos materiais causados aos substituídos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-20331-92.2019.5.04.0812, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/04/2025). Na mesma linha: Ag-AIRR-805-06.2020.5.22.0101, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 13/05/2024; Ag-AIRR-20305-94.2019.5.04.0812, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 28/10/2022; Ag-AIRR-500-49.2020.5.10.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/09/2023; Ag-RRAg-11182-31.2021.5.03.0036, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 05/04/2024; Ag-AIRR-735-56.2022.5.17.0004, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 29/11/2024; Ag-AIRR-98-70.2021.5.05.0038, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 25/11/2024. Sendo assim, o recurso de revista é inadmissível, nos termos da Súmula n. 333 do E. TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "INDENIZAÇÃO - DANO MATERIAL- COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (plla) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA - JALUZI LORENZI
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