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0021211-97.2022.5.04.0030

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 8ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES Ag RR 0021211-97.2022.5.04.0030 AGRAVANTE: IARA TEREZINHA DA COSTA BILHAR AGRAVADO: INSTITUTO MUNICIPAL DE ESTRATEGIA DE SAUDE DA FAMILIA - IMESF E OUTROS (1) A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (7f045b1) proferido nos autos do processo 0021211-97.2022.5.04.0030 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-RR - 0021211-97.2022.5.04.0030 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMEV/TSC/csn/iz AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. DIFERENÇAS SALARIAIS PREVISTAS EM LEI MUNICIPAL. PARCELA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. TEMA 1.143 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.143 de Repercussão Geral e com a jurisprudência dominante desta Corte Superior ao concluir pela incompetência material da Justiça do Trabalho. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 0021211-97.2022.5.04.0030, em que é AGRAVANTE IARA TEREZINHA DA COSTA BILHAR, e são AGRAVADOS INSTITUTO MUNICIPAL DE ESTRATEGIA DE SAUDE DA FAMILIA - IMESF e MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que não se conheceu do seu recurso de revista. Intimada a se manifestar, a parte agravada não apresentou contraminuta. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço. 2. MÉRITO A parte agravante alega que postula parcelas decorrentes da relação de emprego que envolvem alteração contratual lesiva, razão pela qual a competência para o processo e julgamento da demanda é da Justiça do Trabalho. Argumenta que “[...] é empregada pública regida integralmente pela CLT; b) a parcela era paga de forma habitual e continuada; c) integrava a remuneração mensal; d) possui caráter de incentivo/prêmio vinculado ao desempenho das atividades laborais; e) houve supressão unilateral do pagamento, com redução salarial” (fls. 1573 – Visualização Todos PDFs). Postula, assim, a aplicação do distinguishing em relação ao Tema nº 1143 do STF. Ao exame. Consta da decisão agravada: Cabe ressaltar que não oferece transcendência quando a matéria jurídica discutida encontra-se superada por súmula ou orientação jurisprudencial do TST, por súmula vinculante do STF ou, ainda, por precedentes que possuam eficácia vinculante ou sejam de observância obrigatória, ressalvadas as hipóteses de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.288.440, fixou a seguinte tese de repercussão geral por meio do Tema 1.143: “A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa”, modulando os efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data da publicação da decisão - 12/07/2023. No caso dos autos, o pedido do reclamante refere-se a prestações previstas em leis e decretos municipais. As parcelas vindicadas, portanto, não se originaram de negociação coletiva ou do contrato de trabalho, mas de normas administrativas. Dessa forma, consoante decidiu o Tribunal Regional, ainda que se trate de funcionário público com contrato de trabalho regido pela CLT, as parcelas discutidas não possuem índole trabalhista, mas sim natureza administrativa. Dessa forma, considerando que a sentença de mérito foi proferida em 07/12/2023, isto é, após 12/07/2023, deve ser aplicada a tese fixada no Tema nº 1.143, da Tabela de Repercussão Geral do STF segundo a qual a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar a matéria. Neste sentido, transcrevo decisões proferidas pelo TST em que se postula parcela administrativa por servidor celetista: [...] Portanto, ao concluir pela incompetência material da Justiça do Trabalho, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com o art. 114, I, da Constituição da República e com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.143 de repercussão geral, razão pela qual o acórdão deve ser mantido. 2. CONCLUSÃO Diante do exposto, e nos termos dos arts. 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 896, § 14, da CLT e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, não conheço do recurso de revista. A decisão unipessoal recorrida está de acordo com a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.143 de Repercussão Geral (RE 1.288.440), no sentido de que “A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa”. Ainda que o vínculo jurídico da parte agravante seja regido pela CLT, a definição da competência material decorre da natureza jurídica da parcela postulada, de modo que, tratando-se de pretensão fundada em normas administrativas, a competência é da Justiça Comum. Ressalte-se, ademais, que o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão para manter na justiça do trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, apenas os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data da publicação da ata de julgamento (12/07/2023). Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO PROFERIDA POR JUÍZO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE. EMPREGADA PÚBLICA CELETISTA. LEI Nº 11.738/2008. PEDIDO DE HORAS EXTRAS NO PROCESSO MATRIZ. VERBA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 1143 DE REPERCUSSÃO GERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CORTE RESCISÓRIO DEVIDO. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que julgou improcedente a ação rescisória. 2. Pretende o autor, na presente demanda desconstitutiva, a rescisão de acórdão proferido na demanda subjacente, com fundamento no art. 966, II, do CPC/2015. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.143 da Tabela de Repercussão Geral, assim decidiu, com efeito vinculante: "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa, modulando-se os efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento." 4. Referida ata de julgamento foi publicada em 12.7.2023, data fixada pelo excelso Pretório para a modulação, de modo que esta não se aplica ao processo matriz, na medida em que a sentença de mérito dele extraída fora proferida posteriormente, em 1º.9.2023. 5. Desse modo, havendo no processo subjacente pleito sobre matéria de natureza administrativa, há que se reconhecer a competência da Justiça Comum, como no caso. 6. Sucede que em casos análogos, submetidos ao STF, tem-se decidido que as verbas postuladas com base na lei federal 11.738/2008 possuem natureza administrativa, pois tratam de piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, e não da aplicação de normas estipuladas pela CLT. 7. Forçoso concluir, nesse cenário, que a Justiça do Trabalho é materialmente incompetente para julgar a causa, razão pela qual deve ser julgada procedente a ação rescisória. Recurso ordinário conhecido e provido. (ROT-0007377-09.2025.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 20/03/2026). No caso dos autos, a parte reclamante é agente comunitária de saúde contratada sob o regime celetista e postula diferenças salariais, com fundamento na Lei Complementar Municipal nº 963/2022; incentivo por desempenho, previsto no Decreto Municipal nº 17.131/2011; reajustes salariais, com fundamento em "decreto municipal nos anos de 2013 e 2014"; bem como triênios e vale-alimentação, previstos na Lei Complementar Municipal nº 133/1985. Assim, a pretensão deduzida ostenta natureza jurídica administrativa, circunstância que atrai a competência da Justiça Comum, ainda que o vínculo jurídico seja regido pela CLT. Além disso, verifica-se que a sentença foi proferida em 07/12/2023, isto é, após a data de publicação da ata de julgamento do Tema nº 1.143 do Supremo Tribunal Federal (12/07/2023), razão pela qual não incide a modulação dos efeitos estabelecida pela Suprema Corte. Desse modo, não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois em plena conformidade com tese de eficácia vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.143 de Repercussão Geral e com a jurisprudência dominante desta Corte Superior. Nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26051414035748400000178317612. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26051414035748400000178317612?instancia=3 THOMPSON SERVULO CAMPOS Intimado(s) / Citado(s) - IARA TEREZINHA DA COSTA BILHAR

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