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TRT4 · 4ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0021211-73.2025.5.04.0004 RECLAMANTE: PEDRO ALTER PAZ MADRID RECLAMADO: COMPANHIA ZAFFARI COMERCIO E INDUSTRIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4f69d83 proferido nos autos. Expeça a Requisição de Pagamento dos Honorários Periciais ao perito Luciano Veloso da Silveira no valor R$ 1.500,00 ( 9eec1c0). Intimem-se as partes para que apresentem seus cálculos de liquidação, no prazo de 8 dias úteis, observando os critérios abaixo, se de forma diversa não tiverem sido fixados na sentença. A parte que apresentar o cálculo primeiro, terá seu cálculo recebido pelo Juízo, sendo desconsiderados os que forem protocolados posteriormente. Juntado o cálculo, as demais partes serão intimadas para se manifestar apenas sobre o primeiro cálculo apresentado, sob as penas do artigo 879, § 2º, da CLT. No silêncio das partes, ou perante o surgimento de eventual divergência de natureza contábil, será nomeado(a) contador(a) constante no rol desta Secretaria, obedecendo-se a ordem de nomeação, certificando-se nos autos sua nomeação, com prazo de 30 dias para entrega do seu trabalho, com intimação das partes, de imediato, após a entrega do cálculo, para manifestação no prazo comum de 8 dias úteis, sob as penas do artigo 879, § 2º, da CLT e a mesma cominação acima fixada. 1. Correção monetária e juros: Considerando que o STF, nas ADCs 58 e 59, afastou a aplicação da TR como índice de correção monetária, substituindo-a pelo índice do IPCA-E, mas, extrapolando os limites da lide, afastou, também, os juros de mora fixados na Lei n. 8.177/91, limitando a aplicação do IPCA-E até a data da citação (notificação do reclamado) e determinando a aplicação, desta data em diante, da taxa SELIC, conforme previsto no art. 406 do Código Civil, a partir de um pressuposto de equiparação entre créditos trabalhistas e civis, o juízo fixa desde logo que em se tratando de execução definitiva de decisão que expressamente adotou a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês, esse deve ser o critério observado no cálculo. Nas hipóteses de decisão em que não há fixação de critérios, a aplicação da modulação tem vigor a partir da vigência da Lei n. 13.467/17 (11/11/17), pois as ADC’s antes referidas tiveram como objeto a introdução ocorrida no texto da CLT em razão dessa lei (§ 7º do artigo 897). Antes disso, o índice de correção monetária trabalhista, inclusive para devedores entes públicos, era o IPCA-E (a partir de 30/06/2009), acompanhado dos juros fixados na Lei n. 8.177/91, e isso deverá continuar sendo observado no cálculo. Para o período posterior a 12.11.2017, a atualização deverá ser feita com a adoção do IPCA-E com juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/91 até o ajuizamento da ação; a partir de então, com a adoção da SELIC, nesta já englobados os juros de mora, até 29.08.2024; e, então, por força das alterações no Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, a partir de 30.08.2024 devem ser observados o IPCA como índice de correção monetária, conforme art. 389 do Código Civil, com juros de mora equivalentes à taxa legal, nos moldes do art. 406 do Código Civil. 2. A atualização do FGTS deve seguir os mesmos critérios dos créditos trabalhistas. 3. A atualização das contribuições previdenciárias é pela taxa SELIC, por força do art. 879, parágrafo quarto, da CLT, bem como pelas disposições da Lei 8.212/91. O fato gerador do crédito é a prestação de serviços, portanto, as contribuições devem ser apuradas mês a mês, na forma do parágrafo terceiro do art. 43 da Lei 8.212. Multas e juros devem ser computados, portanto, desde que os créditos tornaram-se exigíveis, separado dos créditos trabalhistas. 4. Não são cabíveis descontos fiscais e previdenciários, porque a executada é responsável exclusiva pela ausência de repasse à época própria, na forma do artigo 33, § 5.º, parte final, da Lei n.º 8.212/91, exceto se houver autorização expressa no título exequendo. Em tal caso, os descontos previdenciários do empregado devem ser procedidos mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, respeitado o teto-limite, segundo tabela própria publicada pelo INSS, e as alíquotas previstas em lei, considerando inclusive o valor da remuneração mensal satisfeita à época e a contribuição previdenciária, relativa ao empregado, já procedida na vigência do pacto. 5. A contribuição previdenciária do empregador compreende o percentual de 20%, acrescida da parcela SAT, que deverá incidir de acordo com o CNAE respectivo da empresa, e excluída a contribuição a terceiros. 6. Os cálculos de liquidação apresentados deverão observar o disposto na Recomendação da Corregedoria Regional nº 01 de 03-03-2015. 7. Nos termos do art. 22 da Resolução CSJT nº 185, de 24/03/2017, os cálculos de liquidação de sentença deverão ser juntados em PDF e com o arquivo “PJC” exportado pelo PJe-Calc, conforme orientações disponibilizadas no manual do PJe Calc para os advogados no link https://docs.google.com/document/d/1RAcSz0V9vpZ2o0v17PXpkvazwgT2TpbUV2DG1KOOTPo , ou em vídeos disponíveis em plataformas digitais. A fim de que o arquivo PJC seja reconhecido no momento da anexação nestes autos, as partes devem estar devidamente qualificadas com CFP e/ou CNPJ no cadastro do cálculo no PJE CALC. PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. VALDETE SOUTO SEVERO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ZAFFARI COMERCIO E INDUSTRIA
TRT4 · 4ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0021211-73.2025.5.04.0004 RECLAMANTE: PEDRO ALTER PAZ MADRID RECLAMADO: COMPANHIA ZAFFARI COMERCIO E INDUSTRIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4f69d83 proferido nos autos. Expeça a Requisição de Pagamento dos Honorários Periciais ao perito Luciano Veloso da Silveira no valor R$ 1.500,00 ( 9eec1c0). Intimem-se as partes para que apresentem seus cálculos de liquidação, no prazo de 8 dias úteis, observando os critérios abaixo, se de forma diversa não tiverem sido fixados na sentença. A parte que apresentar o cálculo primeiro, terá seu cálculo recebido pelo Juízo, sendo desconsiderados os que forem protocolados posteriormente. Juntado o cálculo, as demais partes serão intimadas para se manifestar apenas sobre o primeiro cálculo apresentado, sob as penas do artigo 879, § 2º, da CLT. No silêncio das partes, ou perante o surgimento de eventual divergência de natureza contábil, será nomeado(a) contador(a) constante no rol desta Secretaria, obedecendo-se a ordem de nomeação, certificando-se nos autos sua nomeação, com prazo de 30 dias para entrega do seu trabalho, com intimação das partes, de imediato, após a entrega do cálculo, para manifestação no prazo comum de 8 dias úteis, sob as penas do artigo 879, § 2º, da CLT e a mesma cominação acima fixada. 1. Correção monetária e juros: Considerando que o STF, nas ADCs 58 e 59, afastou a aplicação da TR como índice de correção monetária, substituindo-a pelo índice do IPCA-E, mas, extrapolando os limites da lide, afastou, também, os juros de mora fixados na Lei n. 8.177/91, limitando a aplicação do IPCA-E até a data da citação (notificação do reclamado) e determinando a aplicação, desta data em diante, da taxa SELIC, conforme previsto no art. 406 do Código Civil, a partir de um pressuposto de equiparação entre créditos trabalhistas e civis, o juízo fixa desde logo que em se tratando de execução definitiva de decisão que expressamente adotou a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês, esse deve ser o critério observado no cálculo. Nas hipóteses de decisão em que não há fixação de critérios, a aplicação da modulação tem vigor a partir da vigência da Lei n. 13.467/17 (11/11/17), pois as ADC’s antes referidas tiveram como objeto a introdução ocorrida no texto da CLT em razão dessa lei (§ 7º do artigo 897). Antes disso, o índice de correção monetária trabalhista, inclusive para devedores entes públicos, era o IPCA-E (a partir de 30/06/2009), acompanhado dos juros fixados na Lei n. 8.177/91, e isso deverá continuar sendo observado no cálculo. Para o período posterior a 12.11.2017, a atualização deverá ser feita com a adoção do IPCA-E com juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/91 até o ajuizamento da ação; a partir de então, com a adoção da SELIC, nesta já englobados os juros de mora, até 29.08.2024; e, então, por força das alterações no Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, a partir de 30.08.2024 devem ser observados o IPCA como índice de correção monetária, conforme art. 389 do Código Civil, com juros de mora equivalentes à taxa legal, nos moldes do art. 406 do Código Civil. 2. A atualização do FGTS deve seguir os mesmos critérios dos créditos trabalhistas. 3. A atualização das contribuições previdenciárias é pela taxa SELIC, por força do art. 879, parágrafo quarto, da CLT, bem como pelas disposições da Lei 8.212/91. O fato gerador do crédito é a prestação de serviços, portanto, as contribuições devem ser apuradas mês a mês, na forma do parágrafo terceiro do art. 43 da Lei 8.212. Multas e juros devem ser computados, portanto, desde que os créditos tornaram-se exigíveis, separado dos créditos trabalhistas. 4. Não são cabíveis descontos fiscais e previdenciários, porque a executada é responsável exclusiva pela ausência de repasse à época própria, na forma do artigo 33, § 5.º, parte final, da Lei n.º 8.212/91, exceto se houver autorização expressa no título exequendo. Em tal caso, os descontos previdenciários do empregado devem ser procedidos mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, respeitado o teto-limite, segundo tabela própria publicada pelo INSS, e as alíquotas previstas em lei, considerando inclusive o valor da remuneração mensal satisfeita à época e a contribuição previdenciária, relativa ao empregado, já procedida na vigência do pacto. 5. A contribuição previdenciária do empregador compreende o percentual de 20%, acrescida da parcela SAT, que deverá incidir de acordo com o CNAE respectivo da empresa, e excluída a contribuição a terceiros. 6. Os cálculos de liquidação apresentados deverão observar o disposto na Recomendação da Corregedoria Regional nº 01 de 03-03-2015. 7. Nos termos do art. 22 da Resolução CSJT nº 185, de 24/03/2017, os cálculos de liquidação de sentença deverão ser juntados em PDF e com o arquivo “PJC” exportado pelo PJe-Calc, conforme orientações disponibilizadas no manual do PJe Calc para os advogados no link https://docs.google.com/document/d/1RAcSz0V9vpZ2o0v17PXpkvazwgT2TpbUV2DG1KOOTPo , ou em vídeos disponíveis em plataformas digitais. A fim de que o arquivo PJC seja reconhecido no momento da anexação nestes autos, as partes devem estar devidamente qualificadas com CFP e/ou CNPJ no cadastro do cálculo no PJE CALC. PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. 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