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0021211-55.2017.8.19.0014

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0021211-55.2017.8.19.0014 Assunto: Pagamento Indevido / Atos Unilaterais / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 3 VARA CIVEL Ação: 0021211-55.2017.8.19.0014 Protocolo: 3204/2026.00604488 APELANTE: SABEMI SEGURADORA S A ADVOGADO: JULIANO MARTINS MANSUR OAB/RJ-113786 APELADO: MARIA FIDELINA PEREIRA SANTOS ADVOGADO: ALEX PENNA DE AQUINO OAB/RJ-134155 Relator: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JUNIOR Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS. ASSINATURA FALSA COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CANCELAMENTO DO CONTRATO, DEVOLUÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS. RECURSO DA SEGURADORA. IMPROVIMENTO. A questão em discussão consiste em definir se a contratação de seguro foi válida, diante da conclusão pericial grafotécnica que atestou a falsidade da assinatura da consumidora no documento impugnado, e se são devidas a restituição em dobro e a indenização por danos morais. O laudo pericial grafotécnico foi categórico ao concluir que a assinatura na proposta de adesão ao seguro não partiu do punho escritor da autora, comprovando a falsificação e caracterizando falha na prestação do serviço. A ré não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar a autenticidade da assinatura ou a inexistência do defeito. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor nos termos do art. 14 do CDC, sendo a seguradora responsável pelos danos causados pela contratação fraudulenta, independentemente de culpa. O dano moral é decorrente da contratação com assinatura falsa e dos descontos indevidos em conta da consumidora. O valor de R$ 4.000,00 atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A devolução em dobro dos valores descontados indevidamente é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, com a modulação do EREsp 1.413.542/STJ quanto ao marco temporal, observada na sentença. Apelação conhecida e improvida. A falsidade da assinatura em contrato de seguro comprovada por perícia grafotécnica autoriza o cancelamento do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais, por força da responsabilidade objetiva do fornecedor. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES. RELATOR.

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