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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de São José · DESPACHO/DECISÃO
Inventário Nº 0021211-37.2012.8.24.0064/SC
REQUERENTE: SILVIA LUIZA CAVALHEIRO (Inventariante)
ADVOGADO(A): LEONARDO FLORIANI THIVES (OAB SC021794)
INTERESSADO: IVENS REGO
ADVOGADO(A): LEONARDO FLORIANI THIVES
INTERESSADO: NEUSA DA SILVA DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): GESSY PEREIRA NETO
ADVOGADO(A): SONIA LUCIA DO NASCIMENTO
INTERESSADO: ROSANGELA DA SILVA REGO
ADVOGADO(A): GESSY PEREIRA NETO
ADVOGADO(A): SONIA LUCIA DO NASCIMENTO
INTERESSADO: SOLANGE REGO
ADVOGADO(A): GESSY PEREIRA NETO
ADVOGADO(A): SONIA LUCIA DO NASCIMENTO
DESPACHO/DECISÃO
Vistos para despacho,
Cuida-se de inventário dos bens deixados por Oscar Rêgo, no qual, após audiência de conciliação (Evento 260), as partes ajustaram a partilha dos valores depositados em Juízo na proporção de 50% (cinquenta por cento) à meeira Silvia Luiza Cavalheiro e 50% (cinquenta por cento) aos herdeiros, de forma igualitária, com a reserva do quinhão destinado ao herdeiro Oscar Rego Filho, cujo montante permanece depositado em subconta vinculada a este Juízo (Evento 273).
Consoante se infere dos autos, a meação e os quinhões dos demais herdeiros já foram objeto de levantamento por meio dos alvarás expedidos, ao passo que, quanto ao herdeiro Oscar Rego Filho, citado por edital (Evento 241), a Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, exarou ciência do processado e ofertou defesa por negativa geral (Evento 307).
Intimadas as Fazendas Públicas (Evento 368), a União – Fazenda Nacional informou não haver débitos passíveis de sucessão tributária em nome do autor da herança (Evento 385) e o Município de São José noticiou a inexistência de dívidas (Evento 381). A Fazenda Estadual, por sua vez, informou que a DIEF n. 170920001705552 se encontra com cadastro em andamento, requerendo a intimação da inventariante para que traga aos autos o comprovante do recolhimento do ITCMD (Evento 387).
Como é consabido, a prolação da sentença de partilha pressupõe a prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio, notadamente o recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, na forma do art. 654 do Código de Processo Civil, providência que ainda pende de comprovação nos autos.
ANTE O EXPOSTO, considerando a manifestação da inventariante no Evento 526, INTIMEM-SE os demais herdeiros para que, no prazo de 30 dias, comprovem o recolhimento do ITCMD incidente sobre a transmissão hereditária, na forma requerida pela Fazenda Estadual (Evento 387).
Com a juntada dos comprovantes, retornem os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se. Intimem-se.