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0021211-37.2012.8.24.0064

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de São José · DESPACHO/DECISÃO

    Inventário Nº 0021211-37.2012.8.24.0064/SC REQUERENTE: SILVIA LUIZA CAVALHEIRO (Inventariante) ADVOGADO(A): LEONARDO FLORIANI THIVES (OAB SC021794) INTERESSADO: IVENS REGO ADVOGADO(A): LEONARDO FLORIANI THIVES INTERESSADO: NEUSA DA SILVA DE ALMEIDA ADVOGADO(A): GESSY PEREIRA NETO ADVOGADO(A): SONIA LUCIA DO NASCIMENTO INTERESSADO: ROSANGELA DA SILVA REGO ADVOGADO(A): GESSY PEREIRA NETO ADVOGADO(A): SONIA LUCIA DO NASCIMENTO INTERESSADO: SOLANGE REGO ADVOGADO(A): GESSY PEREIRA NETO ADVOGADO(A): SONIA LUCIA DO NASCIMENTO DESPACHO/DECISÃO Vistos para despacho, Cuida-se de inventário dos bens deixados por Oscar Rêgo, no qual, após audiência de conciliação (Evento 260), as partes ajustaram a partilha dos valores depositados em Juízo na proporção de 50% (cinquenta por cento) à meeira Silvia Luiza Cavalheiro e 50% (cinquenta por cento) aos herdeiros, de forma igualitária, com a reserva do quinhão destinado ao herdeiro Oscar Rego Filho, cujo montante permanece depositado em subconta vinculada a este Juízo (Evento 273). Consoante se infere dos autos, a meação e os quinhões dos demais herdeiros já foram objeto de levantamento por meio dos alvarás expedidos, ao passo que, quanto ao herdeiro Oscar Rego Filho, citado por edital (Evento 241), a Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, exarou ciência do processado e ofertou defesa por negativa geral (Evento 307). Intimadas as Fazendas Públicas (Evento 368), a União – Fazenda Nacional informou não haver débitos passíveis de sucessão tributária em nome do autor da herança (Evento 385) e o Município de São José noticiou a inexistência de dívidas (Evento 381). A Fazenda Estadual, por sua vez, informou que a DIEF n. 170920001705552 se encontra com cadastro em andamento, requerendo a intimação da inventariante para que traga aos autos o comprovante do recolhimento do ITCMD (Evento 387). Como é consabido, a prolação da sentença de partilha pressupõe a prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio, notadamente o recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, na forma do art. 654 do Código de Processo Civil, providência que ainda pende de comprovação nos autos. ANTE O EXPOSTO, considerando a manifestação da inventariante no Evento 526, INTIMEM-SE os demais herdeiros para que, no prazo de 30 dias, comprovem o recolhimento do ITCMD incidente sobre a transmissão hereditária, na forma requerida pela Fazenda Estadual (Evento 387). Com a juntada dos comprovantes, retornem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Intimem-se.

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