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0021207-57.2026.5.04.0406

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0021207-57.2026.5.04.0406 RECLAMANTE: NIVEA DE JESUS SILVA RECLAMADO: PETTENATI SA INDUSTRIA TEXTIL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6fd7766 proferida nos autos. Vistos, etc. Na peça de ingresso a Reclamante afirma ter laborado para a Ré de 09/06/2025 a 10/03/2026 exercendo a função de auxiliar de confecção, sendo diagnosticada com um quadro caracterizado por várias doenças osteomusculares, creditando ao labor realizado o desenvolvimento de tais moléstias, motivo de vindicar seja concedida tutela que antecipe o provimento jurisdicional, objetivando nulidade da despedida e a imediata reintegração ao emprego. Em resposta ao pleito antecipatório a Reclamada discorda da aventada vinculação entre as doenças que acometeram a Obreira e o trabalho prestado, inexistindo a verossimilhança da alegação, motivo de pugnar a não concessão da medida. Os autos vêm conclusos. Decido. A concessão da medida vindicada pela Acionante pressupõe o atendimento dos requisitos elencados pelo legislador no art. 300 do CPC para a tutela de urgência, ou seja, quando os elementos que constem do feito evidenciem a existência do direito pretendido e o efetivo risco na demora da prestação jurisdicional. Contudo, há que se verificar se existe perigo de irreversibilidade da decisão (§ 3º do art. 300 do CPC), bem como a necessidade de prestação de caução (§ 1º do mesmo diploma legal). Destaco, prima facie, que inexiste demonstração, na espécie, tangente à concessão de benefício previdenciário à Obreira na modalidade acidentária e no lapso de um ano pretérito à dispensa imotivada, o que se apresentaria necessário, em princípio, ao reconhecimento do período da garantia provisória ao emprego estabelecido no art. 118 da Lei nº 8.213/91. Neste diapasão, há que se destacar, por oportuno, que a questão trazida ao debate é matéria recorrente, discutida em inúmeros feitos que tramitam nesta unidade judiciária especializada, inexistindo elementos de convicção que permitam, por ora, o reconhecimento do cunho ocupacional das enfermidades, menos ainda sem que reste oportunizada às partes a ampla dilação probante. Via de regra este Juízo tem, como medida de razoabilidade, determinar seja aguardada a conclusão da prova pericial médica, quando disponibilizados elementos concretos e amparados em conjunto probatório consistente, viabilizando seja analisada a condição clínica da parte autora. Nessa esteira e a menos que os elementos constantes dos autos evidenciem, de forma satisfatória, a certeza de acolhimento final do pleito inserto na peça incoativa se mostra temerária a concessão da tutela de urgência concernente à reintegração ao emprego, invalidando-se a despedida operada. Ademais, e para fins de apreciação em caráter antecipatório da natureza ocupacional da moléstia há vários fatores a serem considerados, sendo o principal deles o tempo de exposição, não se podendo inferir neste momento - com base nos elementos já coligidos - que um período de labor inferior a um ano possa ter provocado todas as alterações relatadas. Portanto, deverá ser aguardada a regular instrução processual, sendo indeferida a medida antecipatória pela ausência dos requisitos legais. CAXIAS DO SUL/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDA PROBST MARCA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PETTENATI SA INDUSTRIA TEXTIL

  2. Intimação

    TRT4 · 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0021207-57.2026.5.04.0406 RECLAMANTE: NIVEA DE JESUS SILVA RECLAMADO: PETTENATI SA INDUSTRIA TEXTIL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6fd7766 proferida nos autos. Vistos, etc. Na peça de ingresso a Reclamante afirma ter laborado para a Ré de 09/06/2025 a 10/03/2026 exercendo a função de auxiliar de confecção, sendo diagnosticada com um quadro caracterizado por várias doenças osteomusculares, creditando ao labor realizado o desenvolvimento de tais moléstias, motivo de vindicar seja concedida tutela que antecipe o provimento jurisdicional, objetivando nulidade da despedida e a imediata reintegração ao emprego. Em resposta ao pleito antecipatório a Reclamada discorda da aventada vinculação entre as doenças que acometeram a Obreira e o trabalho prestado, inexistindo a verossimilhança da alegação, motivo de pugnar a não concessão da medida. Os autos vêm conclusos. Decido. A concessão da medida vindicada pela Acionante pressupõe o atendimento dos requisitos elencados pelo legislador no art. 300 do CPC para a tutela de urgência, ou seja, quando os elementos que constem do feito evidenciem a existência do direito pretendido e o efetivo risco na demora da prestação jurisdicional. Contudo, há que se verificar se existe perigo de irreversibilidade da decisão (§ 3º do art. 300 do CPC), bem como a necessidade de prestação de caução (§ 1º do mesmo diploma legal). Destaco, prima facie, que inexiste demonstração, na espécie, tangente à concessão de benefício previdenciário à Obreira na modalidade acidentária e no lapso de um ano pretérito à dispensa imotivada, o que se apresentaria necessário, em princípio, ao reconhecimento do período da garantia provisória ao emprego estabelecido no art. 118 da Lei nº 8.213/91. Neste diapasão, há que se destacar, por oportuno, que a questão trazida ao debate é matéria recorrente, discutida em inúmeros feitos que tramitam nesta unidade judiciária especializada, inexistindo elementos de convicção que permitam, por ora, o reconhecimento do cunho ocupacional das enfermidades, menos ainda sem que reste oportunizada às partes a ampla dilação probante. Via de regra este Juízo tem, como medida de razoabilidade, determinar seja aguardada a conclusão da prova pericial médica, quando disponibilizados elementos concretos e amparados em conjunto probatório consistente, viabilizando seja analisada a condição clínica da parte autora. Nessa esteira e a menos que os elementos constantes dos autos evidenciem, de forma satisfatória, a certeza de acolhimento final do pleito inserto na peça incoativa se mostra temerária a concessão da tutela de urgência concernente à reintegração ao emprego, invalidando-se a despedida operada. Ademais, e para fins de apreciação em caráter antecipatório da natureza ocupacional da moléstia há vários fatores a serem considerados, sendo o principal deles o tempo de exposição, não se podendo inferir neste momento - com base nos elementos já coligidos - que um período de labor inferior a um ano possa ter provocado todas as alterações relatadas. Portanto, deverá ser aguardada a regular instrução processual, sendo indeferida a medida antecipatória pela ausência dos requisitos legais. CAXIAS DO SUL/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDA PROBST MARCA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NIVEA DE JESUS SILVA

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