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0021206-52.2019.5.04.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/ja EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ESCLARECIMENTOS. 1. A parte embargante sustenta omissão quanto ao exame do pedido de restabelecimento do percentual de honorários advocatícios fixado na sentença. 2. Esclarece-se que a majoração promovida pelo Tribunal Regional, de 10% para 15%, não decorreu do acolhimento do recurso ordinário do reclamante quanto ao mérito da demanda, mas da aplicação dos critérios previstos no art. 791-A da CLT, considerados o grau de zelo profissional, a complexidade da causa e demais parâmetros legais. 3. Ademais, a reclamada não devolveu a esta Corte a discussão acerca dos fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional para a majoração da verba honorária, limitando-se a requerer a redução do percentual na hipótese de acolhimento de sua pretensão recursal principal. 4. O reconhecimento da validade da norma coletiva relativa à pré-fixação de horas extras implica apenas a exclusão da parcela da condenação, com reflexos na base de cálculo dos honorários, não conduzindo, por si só, à alteração do percentual arbitrado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento apenas para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 21206-52.2019.5.04.0007, em que é Embargante NAVEGACAO TURISTINHA EIRELI e são Embargado(a)S NAVEGAÇÃO ALIANÇA LTDA. e PAULO HERNANDEZ. Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada, em face de acórdão desta Terceira Turma às fls. 457/460, que deu provimento ao recurso de revista da parte para declarar a validade das normas coletivas por meio das quais foi estabelecido a pré-contratação de horas extras, restabelecendo a sentença, no particular. Regularmente intimada, a parte embargada não se manifestou. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2. MÉRITO Na fração de interesse, eis o teor do acórdão embargado: "ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a validade das normas coletivas por meio das quais foi estabelecido apré-contrataçãode horas extras, restabelecendo a sentença, no particular". Nas razões dos embargos de declaração, a reclamada sustenta a existência de omissão no acórdão quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, ao argumento de que o recurso de revista também teria impugnado a majoração do percentual promovida pelo Tribunal Regional, postulando o restabelecimento do percentual fixado na sentença. Ao exame. Inicialmente, cumpre esclarecer que o acórdão embargado examinou a controvérsia devolvida no recurso de revista, relativa à validade da norma coletiva que estabeleceu a pré-fixação de horas extras para os trabalhadores marítimos, tendo concluído pela sua validade e, em consequência, restabelecido a sentença quanto ao referido tema. A majoração dos honorários advocatícios realizada pelo Tribunal Regional, contudo, não decorreu do acolhimento do pedido formulado pelo reclamante em sede recursal, tampouco estava vinculada especificamente à condenação ao pagamento de horas extras. Conforme se extrai do acórdão regional, o aumento do percentual de 10% para 15% teve como fundamento os critérios previstos no art. 791-A da CLT, notadamente o grau de zelo profissional e a complexidade da causa, tratando-se de matéria relacionada à fixação da verba honorária. Ademais, verifica-se que a reclamada, em suas razões de recurso de revista, não devolveu a esta Corte a discussão sob a perspectiva dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional para majorar os honorários sucumbenciais. A insurgência limitou-se a requerer a manutenção do percentual fixado na sentença na hipótese de acolhimento de sua pretensão principal, sem apresentar argumentação específica quanto aos critérios utilizados pela Corte de origem para elevar a verba honorária. Nesse contexto, o provimento do recurso de revista quanto ao tema das horas extras não conduz, por si só, ao restabelecimento do percentual anteriormente fixado na sentença. A condenação em honorários sucumbenciais está vinculada aos pedidos acolhidos e ao grau de sucumbência verificado, de modo que a exclusão da condenação referente às horas extras naturalmente repercute no valor da condenação e, consequentemente, na base de cálculo da verba honorária, sem que isso implique alteração do percentual arbitrado pelo Tribunal Regional. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo ao julgado. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento apenas para prestar esclarecimentos, sem a concessão de efeito modificativo ao julgado. Brasília, 1 de setembro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

  2. Intimação

    TST · 3ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/ja EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ESCLARECIMENTOS. 1. A parte embargante sustenta omissão quanto ao exame do pedido de restabelecimento do percentual de honorários advocatícios fixado na sentença. 2. Esclarece-se que a majoração promovida pelo Tribunal Regional, de 10% para 15%, não decorreu do acolhimento do recurso ordinário do reclamante quanto ao mérito da demanda, mas da aplicação dos critérios previstos no art. 791-A da CLT, considerados o grau de zelo profissional, a complexidade da causa e demais parâmetros legais. 3. Ademais, a reclamada não devolveu a esta Corte a discussão acerca dos fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional para a majoração da verba honorária, limitando-se a requerer a redução do percentual na hipótese de acolhimento de sua pretensão recursal principal. 4. O reconhecimento da validade da norma coletiva relativa à pré-fixação de horas extras implica apenas a exclusão da parcela da condenação, com reflexos na base de cálculo dos honorários, não conduzindo, por si só, à alteração do percentual arbitrado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento apenas para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 21206-52.2019.5.04.0007, em que é Embargante NAVEGACAO TURISTINHA EIRELI e são Embargado(a)S NAVEGAÇÃO ALIANÇA LTDA. e PAULO HERNANDEZ. Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada, em face de acórdão desta Terceira Turma às fls. 457/460, que deu provimento ao recurso de revista da parte para declarar a validade das normas coletivas por meio das quais foi estabelecido a pré-contratação de horas extras, restabelecendo a sentença, no particular. Regularmente intimada, a parte embargada não se manifestou. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2. MÉRITO Na fração de interesse, eis o teor do acórdão embargado: "ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a validade das normas coletivas por meio das quais foi estabelecido apré-contrataçãode horas extras, restabelecendo a sentença, no particular". Nas razões dos embargos de declaração, a reclamada sustenta a existência de omissão no acórdão quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, ao argumento de que o recurso de revista também teria impugnado a majoração do percentual promovida pelo Tribunal Regional, postulando o restabelecimento do percentual fixado na sentença. Ao exame. Inicialmente, cumpre esclarecer que o acórdão embargado examinou a controvérsia devolvida no recurso de revista, relativa à validade da norma coletiva que estabeleceu a pré-fixação de horas extras para os trabalhadores marítimos, tendo concluído pela sua validade e, em consequência, restabelecido a sentença quanto ao referido tema. A majoração dos honorários advocatícios realizada pelo Tribunal Regional, contudo, não decorreu do acolhimento do pedido formulado pelo reclamante em sede recursal, tampouco estava vinculada especificamente à condenação ao pagamento de horas extras. Conforme se extrai do acórdão regional, o aumento do percentual de 10% para 15% teve como fundamento os critérios previstos no art. 791-A da CLT, notadamente o grau de zelo profissional e a complexidade da causa, tratando-se de matéria relacionada à fixação da verba honorária. Ademais, verifica-se que a reclamada, em suas razões de recurso de revista, não devolveu a esta Corte a discussão sob a perspectiva dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional para majorar os honorários sucumbenciais. A insurgência limitou-se a requerer a manutenção do percentual fixado na sentença na hipótese de acolhimento de sua pretensão principal, sem apresentar argumentação específica quanto aos critérios utilizados pela Corte de origem para elevar a verba honorária. Nesse contexto, o provimento do recurso de revista quanto ao tema das horas extras não conduz, por si só, ao restabelecimento do percentual anteriormente fixado na sentença. A condenação em honorários sucumbenciais está vinculada aos pedidos acolhidos e ao grau de sucumbência verificado, de modo que a exclusão da condenação referente às horas extras naturalmente repercute no valor da condenação e, consequentemente, na base de cálculo da verba honorária, sem que isso implique alteração do percentual arbitrado pelo Tribunal Regional. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo ao julgado. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento apenas para prestar esclarecimentos, sem a concessão de efeito modificativo ao julgado. Brasília, 1 de setembro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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