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Tribunal
TST
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TST · 4ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI RR 0021205-65.2023.5.04.0512 RECORRENTE: MUNICIPIO DE BENTO GONCALVES RECORRIDO: EVERSON SANTOS DE SOUZA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (6b83720) proferida nos autos do processo 0021205-65.2023.5.04.0512 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0021205-65.2023.5.04.0512 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES RECORRIDO: EVERSON SANTOS DE SOUZA ADVOGADA: Dra. MARIANA BARBOZA BREHM ADVOGADA: Dra. LAIS MEZZOMO ZONATTO RECORRIDO: APL APOIO LOGÍSTICO EIRELI - EPP ADVOGADO: Dr. CARLOS EDUARDO AZEVEDO OLSON CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO MCP/aj/ra D E C I S Ã O Trata-se de Recurso de Revista do segundo Reclamado (Município de Bento Gonçalves), que versa tão somente sobre o tema “responsabilidade subsidiária - ente público - ônus da prova”. Foi ouvido o D. MPT, nos termos legais e regimentais. É o breve relatório. Decido. O Eg. TRT reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público, enquanto tomador de serviços. O ente público Recorrente sustenta que sua responsabilização subsidiária encontra obstáculo no artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Alega que não ficou demonstrada pela parte autora a conduta culposa da Administração. Aponta violações legais e/ou constitucionais. O acórdão regional está contrário à jurisprudência vinculante e reiterada do E. STF, razão pela qual identifico a transcendência política da questão debatida. No julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 16, o E. Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, firmou o entendimento de que a mera inadimplência do contratado, em relação às parcelas trabalhistas, não autoriza a responsabilização subsidiária do ente da Administração Pública, tomador de serviços. É necessário evidenciar a conduta culposa na fiscalização das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços. Com base nesse entendimento, o Eg. TST acrescentou o item V à Súmula nº 331, nestes termos: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (NOVA REDAÇÃO DO ITEM IV E INSERIDOS OS ITENS V E VI À REDAÇÃO) - RES. 174/2011, DEJT DIVULGADO EM 27, 30 E 31.05.2011. (...) V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. (...) (destaquei) Por sua vez, é do trabalhador o ônus da prova de eventual conduta culposa hábil a atrair a responsabilização subsidiária do ente público. A questão encontra-se definitivamente pacificada pelo julgamento do Tema 1.118 de repercussão geral (RE 1.298.647/SP) pelo E. STF, oportunidade em foi fixada a seguinte tese vinculante: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...) (destaquei) A Eg. Corte de origem não registrou elementos concretos hábeis a evidenciar a conduta culposa do ente público, tendo atribuído a responsabilidade subsidiária por presunção e/ou inversão do ônus probatório. Ao assim proceder, o Eg. TRT violou a literalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, de constitucionalidade reconhecida na ADC nº 16, contrariando, ainda, o disposto na Súmula Vinculante nº 10 do E. STF. Desse modo, revela-se manifesta, na hipótese, a contrariedade à jurisprudência vinculante e reiterada do E. STF. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, do CPC, c/c o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, e reconhecida a transcendência política da matéria, conheço do Recurso de Revista do segundo Reclamado (Município de Bento Gonçalves) e dou-lhe provimento para afastar a condenação subsidiária que lhe foi imposta. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090218265911200000202236929. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090218265911200000202236929?instancia=3 MARINA BEZERRA LOPES
Intimado(s) / Citado(s)
- APL APOIO LOGISTICO EIRELI - EPP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI RR 0021205-65.2023.5.04.0512 RECORRENTE: MUNICIPIO DE BENTO GONCALVES RECORRIDO: EVERSON SANTOS DE SOUZA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (6b83720) proferida nos autos do processo 0021205-65.2023.5.04.0512 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0021205-65.2023.5.04.0512 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES RECORRIDO: EVERSON SANTOS DE SOUZA ADVOGADA: Dra. MARIANA BARBOZA BREHM ADVOGADA: Dra. LAIS MEZZOMO ZONATTO RECORRIDO: APL APOIO LOGÍSTICO EIRELI - EPP ADVOGADO: Dr. CARLOS EDUARDO AZEVEDO OLSON CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO MCP/aj/ra D E C I S Ã O Trata-se de Recurso de Revista do segundo Reclamado (Município de Bento Gonçalves), que versa tão somente sobre o tema “responsabilidade subsidiária - ente público - ônus da prova”. Foi ouvido o D. MPT, nos termos legais e regimentais. É o breve relatório. Decido. O Eg. TRT reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público, enquanto tomador de serviços. O ente público Recorrente sustenta que sua responsabilização subsidiária encontra obstáculo no artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Alega que não ficou demonstrada pela parte autora a conduta culposa da Administração. Aponta violações legais e/ou constitucionais. O acórdão regional está contrário à jurisprudência vinculante e reiterada do E. STF, razão pela qual identifico a transcendência política da questão debatida. No julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 16, o E. Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, firmou o entendimento de que a mera inadimplência do contratado, em relação às parcelas trabalhistas, não autoriza a responsabilização subsidiária do ente da Administração Pública, tomador de serviços. É necessário evidenciar a conduta culposa na fiscalização das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços. Com base nesse entendimento, o Eg. TST acrescentou o item V à Súmula nº 331, nestes termos: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (NOVA REDAÇÃO DO ITEM IV E INSERIDOS OS ITENS V E VI À REDAÇÃO) - RES. 174/2011, DEJT DIVULGADO EM 27, 30 E 31.05.2011. (...) V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. (...) (destaquei) Por sua vez, é do trabalhador o ônus da prova de eventual conduta culposa hábil a atrair a responsabilização subsidiária do ente público. A questão encontra-se definitivamente pacificada pelo julgamento do Tema 1.118 de repercussão geral (RE 1.298.647/SP) pelo E. STF, oportunidade em foi fixada a seguinte tese vinculante: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...) (destaquei) A Eg. Corte de origem não registrou elementos concretos hábeis a evidenciar a conduta culposa do ente público, tendo atribuído a responsabilidade subsidiária por presunção e/ou inversão do ônus probatório. Ao assim proceder, o Eg. TRT violou a literalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, de constitucionalidade reconhecida na ADC nº 16, contrariando, ainda, o disposto na Súmula Vinculante nº 10 do E. STF. Desse modo, revela-se manifesta, na hipótese, a contrariedade à jurisprudência vinculante e reiterada do E. STF. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, do CPC, c/c o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, e reconhecida a transcendência política da matéria, conheço do Recurso de Revista do segundo Reclamado (Município de Bento Gonçalves) e dou-lhe provimento para afastar a condenação subsidiária que lhe foi imposta. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090218265911200000202236929. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090218265911200000202236929?instancia=3 MARINA BEZERRA LOPES
Intimado(s) / Citado(s)
- EVERSON SANTOS DE SOUZA