Publicações do processo

0021204-52.2025.5.04.0531

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT4 · VARA DO TRABALHO DE FARROUPILHA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FARROUPILHA ATOrd 0021204-52.2025.5.04.0531 RECLAMANTE: IVAIR BRUMELHAUS MULLER RECLAMADO: NATURASUC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1187afc proferido nos autos. Processo enviado à conclusão pelo(a) servidor(a) MAURICIO NOZARI DESPACHO Vistos etc. I - FIXAÇÃO DE FATOS CONTROVERTIDOS Notificadas as partes para informarem sobre a necessidade de produção de demais provas, ambas pretendem a produção de provas. Indefiro, com fundamento no art. 443, II, do CPC, a prova oral pretendida pela parte ré no que diz respeito ao adicional de insalubridade, ressaltando que as condições de trabalho foram propriamente examinadas pelo(a) perito(a), que conduziu a inspeção pericial de acordo com os critérios e expertise técnica, observadas as informações reportadas pelas partes e os documentos constantes nos autos. Com efeito, as conclusões periciais foram obtidas com base em fatos incontroversos, conforme versões narradas pelas partes durante a inspeção. Não obstante e por oportuno, esclareço ainda que, nos termos do disposto no art. 479 do CPC, o Juiz não fica adstrito ao laudo pericial apresentado. A única exceção que se faz necessária diz respeito à frequência com o que o reclamante fazia uso de hipoclorito de sódio, já que o laudo foi expresso ao consignar que "se comprovado que ocorria cerca de três vezes por semana, caracterizavam uma exposição de natureza intermitente" e, consequentemente, geraria insalubridade em grau máximo. Por pertinente ao deslinde da controvérsia, defiro a prova oral pretendida pelas partes. Assim, fixo como pontos controvertidos a serem dirimidos pela prova oral: a) jornada efetivamente cumprida, b) frequência com o que o reclamante fazia uso de hipoclorito de sódio. Notifiquem-se as partes para ciência dos pontos fixados, no prazo de 05 dias, para fins do art. 357, §1º, do CPC. II - TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO No mesmo prazo acima fixado, as partes poderão apresentar proposta de conciliação ou requerer a realização de audiência de tentativa de conciliação telepresencial antes da audiência de instrução a ser posteriormente designada. Apresentada proposta por uma das partes, dê-se ciência à parte contrária por igual prazo. Na hipótese de êxito na conciliação, as partes deverão apresentar petição conjunta para apreciação pelo Juízo (ou a conciliação deverá ser apresentada por petição por uma parte e ratificada por petição pela parte contrária). O Juízo recomenda às partes e advogados que envidem esforços na busca da solução consensual do conflito, ficando cientes que devem cooperar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Na hipótese de êxito nas tratativas de conciliação, as partes deverão apresentar petição conjunta para apreciação pelo Juízo. III - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO TELEPRESENCIAL Independentemente dos prazos acima concedidos, inclua-se desde logo o presente feito na pauta de INSTRUÇÃO TELEPRESENCIAL do dia 03/11/2026 às 13:30. A audiência designada será realizada por intermédio da plataforma Zoom, nos termos do Ato Conjunto nº 54/TST.CSJT.GP, de 29 de dezembro de 2020. Os participantes deverão acessar o ambiente virtual 5 minutos antes do horário agendado para a solenidade, inserindo o link: https://trt4-jus-br.zoom.us/my/varafarroupilhajt ou o ID da reunião: 592 998 4339. O acesso poderá ser feito pelo computador (através do aplicativo Zoom ou diretamente do navegador de internet), OU também poderá ser feito pelo celular (havendo a necessidade de baixar o aplicativo Zoom previamente). Inicialmente terão acesso à Sala de Espera Virtual, onde deverão aguardar até o direcionamento à Sala de Audiências Virtual. Testemunhas participarão da audiência independentemente de notificação, cabendo à parte ou ao respectivo advogado encaminhar às testemunhas o link e demais orientações de acesso à solenidade por meio eletrônico. Em caso de impossibilidade técnica para participar da audiência ou de uso da plataforma Zoom, o Juízo deverá ser informado imediatamente. A ausência injustificada à audiência telepresencial equivale ao não comparecimento para os fins das sanções previstas na legislação processual e trabalhista, com a aplicação das penas de confissão ficta e/ou preclusão da prova, conforme o caso. INTIMEM-SE, ficando as partes cientes por seus respectivos procuradores. FARROUPILHA/RS, 08 de setembro de 2026. ADRIANO SANTOS WILHELMS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IVAIR BRUMELHAUS MULLER

  2. Intimação

    TRT4 · VARA DO TRABALHO DE FARROUPILHA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FARROUPILHA ATOrd 0021204-52.2025.5.04.0531 RECLAMANTE: IVAIR BRUMELHAUS MULLER RECLAMADO: NATURASUC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1187afc proferido nos autos. Processo enviado à conclusão pelo(a) servidor(a) MAURICIO NOZARI DESPACHO Vistos etc. I - FIXAÇÃO DE FATOS CONTROVERTIDOS Notificadas as partes para informarem sobre a necessidade de produção de demais provas, ambas pretendem a produção de provas. Indefiro, com fundamento no art. 443, II, do CPC, a prova oral pretendida pela parte ré no que diz respeito ao adicional de insalubridade, ressaltando que as condições de trabalho foram propriamente examinadas pelo(a) perito(a), que conduziu a inspeção pericial de acordo com os critérios e expertise técnica, observadas as informações reportadas pelas partes e os documentos constantes nos autos. Com efeito, as conclusões periciais foram obtidas com base em fatos incontroversos, conforme versões narradas pelas partes durante a inspeção. Não obstante e por oportuno, esclareço ainda que, nos termos do disposto no art. 479 do CPC, o Juiz não fica adstrito ao laudo pericial apresentado. A única exceção que se faz necessária diz respeito à frequência com o que o reclamante fazia uso de hipoclorito de sódio, já que o laudo foi expresso ao consignar que "se comprovado que ocorria cerca de três vezes por semana, caracterizavam uma exposição de natureza intermitente" e, consequentemente, geraria insalubridade em grau máximo. Por pertinente ao deslinde da controvérsia, defiro a prova oral pretendida pelas partes. Assim, fixo como pontos controvertidos a serem dirimidos pela prova oral: a) jornada efetivamente cumprida, b) frequência com o que o reclamante fazia uso de hipoclorito de sódio. Notifiquem-se as partes para ciência dos pontos fixados, no prazo de 05 dias, para fins do art. 357, §1º, do CPC. II - TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO No mesmo prazo acima fixado, as partes poderão apresentar proposta de conciliação ou requerer a realização de audiência de tentativa de conciliação telepresencial antes da audiência de instrução a ser posteriormente designada. Apresentada proposta por uma das partes, dê-se ciência à parte contrária por igual prazo. Na hipótese de êxito na conciliação, as partes deverão apresentar petição conjunta para apreciação pelo Juízo (ou a conciliação deverá ser apresentada por petição por uma parte e ratificada por petição pela parte contrária). O Juízo recomenda às partes e advogados que envidem esforços na busca da solução consensual do conflito, ficando cientes que devem cooperar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Na hipótese de êxito nas tratativas de conciliação, as partes deverão apresentar petição conjunta para apreciação pelo Juízo. III - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO TELEPRESENCIAL Independentemente dos prazos acima concedidos, inclua-se desde logo o presente feito na pauta de INSTRUÇÃO TELEPRESENCIAL do dia 03/11/2026 às 13:30. A audiência designada será realizada por intermédio da plataforma Zoom, nos termos do Ato Conjunto nº 54/TST.CSJT.GP, de 29 de dezembro de 2020. Os participantes deverão acessar o ambiente virtual 5 minutos antes do horário agendado para a solenidade, inserindo o link: https://trt4-jus-br.zoom.us/my/varafarroupilhajt ou o ID da reunião: 592 998 4339. O acesso poderá ser feito pelo computador (através do aplicativo Zoom ou diretamente do navegador de internet), OU também poderá ser feito pelo celular (havendo a necessidade de baixar o aplicativo Zoom previamente). Inicialmente terão acesso à Sala de Espera Virtual, onde deverão aguardar até o direcionamento à Sala de Audiências Virtual. Testemunhas participarão da audiência independentemente de notificação, cabendo à parte ou ao respectivo advogado encaminhar às testemunhas o link e demais orientações de acesso à solenidade por meio eletrônico. Em caso de impossibilidade técnica para participar da audiência ou de uso da plataforma Zoom, o Juízo deverá ser informado imediatamente. A ausência injustificada à audiência telepresencial equivale ao não comparecimento para os fins das sanções previstas na legislação processual e trabalhista, com a aplicação das penas de confissão ficta e/ou preclusão da prova, conforme o caso. INTIMEM-SE, ficando as partes cientes por seus respectivos procuradores. FARROUPILHA/RS, 08 de setembro de 2026. ADRIANO SANTOS WILHELMS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NATURASUC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.