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Tribunal
TRT4
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Período
set/2026
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Intimação
TRT4 · 4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0021202-79.2014.5.04.0204 RECLAMANTE: VERA LUCIA NODARI MARCAL RECLAMADO: SANTOS & SANTOS CLINICA GERIATRICA LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 896d833 proferida nos autos. I) BAIXA DO E. TRT Trata-se de baixa dos autos do E. TRT na fase de execução. II) RELATÓRIO 1) O Juízo indeferiu o redirecionamento da execução a empresa Germania Clínica Geriátrica LTDA (CNPJ nº 19.335.365/0001-03) e aos sócios Claudionor dos Santos, Diego Vecentin e João Paulo Vecentin (ID. 13f051a). 2) Irresignada, a parte exequente agravou de petição. 3) Registro que foram lavrados Termo de Penhora no Rosto dos Autos dos processos nº 0020815-25.2018.5.04.0204 e nº 0021305-18.2016.5.04.0204 (ID. c35fe8a e ID. 7412d62). III) DECISÕES PROFERIDAS 1) Transcrevo o acórdão proferido pela Seção Especializada em Execução (SEEx) deste TRT (ID. bcc4959): "ACORDAM os Magistrados integrantes da Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade de votos, de ofício, em juízo de adequação ao comando exarado no Tema 1.232 do STF, determina-se o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que seja processado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica contra a empresa Germania Clínica Geriátrica Ltda. (IDPJ), observando-se o rito do art. 855-A da CLT e dos arts. 133 a 137 do CPC, com a reabertura da instrução, a fim de possibilitar a ampla produção das provas que as partes entenderem pertinentes, sob o enfoque do preenchimento, ou não, dos requisitos do art. 50 do CC, ficando, por ora, prejudicado o exame do apelo da exequente. Intime-se." 2) A decisão transcrita no item supra transitou em julgado em 17/08/2026 (ID. 174c1b6). IV) INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA 1) Em obediência ao Acórdão ID. bcc4959, instauro, nos próprios autos, o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos do art. 855-A da CLT e nos termos do art. 97 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho de 26/09/2023 (CPCGJT), tendo em vista que a(s) empresas executadas não têm patrimônio livre ou suficiente para garantir a execução no presente feito, restando inexitosa os atos executórios. Altere-se a petição ID. 6ab05f7 para que passe a constar como “Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica”. Neste ato, retiro o sigilo da referida petição, por desnecessário. 2) Inclua-se no cadastro do presente feito, na condição de terceiro interessado, a empresa que segue: GERMANIA CLINICA GERIATRICA LTDA - ME , CNPJ 19.335.365/0001-03 A referida empresa será, por ora, denominada de "requerida". 3) Notifiquem-se as partes e requerida para ciência da instauração do presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) e para se manifestarem e requererem as provas cabíveis no prazo de 15 dias, consoante art. 99 da Consolidação dos Provimentos da CGJT. Está dispensada a intimação das executadas SWEET HOME CLINICA GERIATRICA LTDA. - ME, LUCIANO BATISTA SANTOS DOS SANTOS, ANGELA DOS SANTOS GOMES e CLAUDIO MARCIO SANTOS DOS SANTOS, pois não possuem procurador cadastrado nos autos. 4) Após, dê-se vista à parte exequente, por 5 dias, acerca de eventuais documentos juntados pelo(s) sócio(s). 5) Por fim, não havendo mais provas a produzir, venham conclusos para julgamento do IDPJ. 6) Desde já suspendo a tramitação da presente execução. Registrem-se para fins estatísticos. pg CANOAS/RS, 09 de setembro de 2026. INGRID LOUREIRO IRION Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VERA LUCIA NODARI MARCAL