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TJSP · Foro Central Cível - 39ª Vara Cível
Processo 0021202-29.2020.8.26.0100 (apensado ao processo 1050569-57.2015.8.26.0100) (processo principal 1050569-57.2015.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco do Brasil S.a - Flavia Lira Diniz - Vistos. 1. Fls. 396/397: Consigno ter verificado que a parte executada foi devidamente intimada à fl. 393 acerca do bloqueio de valores, sem manifestação, razão pela qual defiro o pedido de levantamento do valor de R$ 2.040,80 bloqueado via Sisbajud e transferido para conta judicial em favor do exequente. Expeça-se o necessário, observada a ordem cronológica. Após, aguarde-se a realização das pesquisas patrimoniais determinadas às fls. 369/371, também em ordem cronológica. 2. Fls. 398/461: Indefiro, por ora, o pedido de habilitação formulado, uma vez que a alegada cessão de crédito sequer foi aperfeiçoada. Ademais, o acesso aos autos é público. Formalizada a cessão, poderá o cessionário, se o caso, requerer sua substituição no polo ativo, observadas as formalidades legais. Intime-se. - ADV: GLAUCO JOSE PEREIRA AIRES (OAB 148102/SP), DANIEL DUARTE ELORZA (OAB 274283/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)
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