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0021201-57.2024.5.04.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021201-57.2024.5.04.0006 RECLAMANTE: LUIS AUGUSTO MOTTA LIMA RECLAMADO: SERKI FUNDACOES LTDA - INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8b8ee04 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT O parágrafo sexto do art. 477 da CLT determina que o pagamento das parcelas rescisórias deverá ser efetuado até dez dias contados a partir do término do contrato. Em razão de parte substancial das parcelas rescisórias devidas ao autor ter sido objeto de deferimento na presente demanda, passado o prazo definido no art. 477, § 6º, da CLT, defiro o pagamento da multa estipulada pelo parágrafo 8º do art. 477 da CLT, no valor equivalente a um salário mensal. ARTIGO 467 da CLT Assim dispõe o art. 467 da CLT: “Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescida de cinquenta por cento”. Em assim sendo, indefiro o pedido, uma vez que devidamente contestadas as parcelas postuladas. TUTELA de URGÊNCIA O art. 300 do novo CPC, aplicado supletivamente ao Processo do Trabalho, por força do art. 769 da CLT, confere ao julgador a possibilidade de conceder a tutela de urgência desde que constate evidências de probabilidade do direito e que haja perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, tendo sido autorizado o levantamento por alvará dos depósitos de FGTS, bem como o encaminhamento para o seguro-desemprego resta preenchida a primeira exigência para a tutela de urgência. Considerando, ainda, os propósitos dos depósitos de FGTS e do seguro-desemprego, de garantir meios de subsistência ao trabalhador involuntariamente desempregado, que é justamente o caso do reclamante, como visto, resta também preenchida a segunda exigência para a concessão da tutela antecipada (perigo de dano). Preenchidos todos os requisitos previstos no art. 300 do CPC, que autorizam a tutela de urgência, defiro a sua concessão para determinar a imediata expedição de alvará para levantamento dos depósitos de FGTS e para a habilitação no seguro-desemprego, condicionado ao preenchimento dos demais requisitos legais, sem prejuízo da obrigação da empregadora de comunicar aos órgãos competentes a dispensa imotivada da reclamante após o trânsito em julgado da sentença, bem como para registro da data da baixa na CTPS do autor. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante do disposto no art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467, de 14/07/2017, em vigor desde 11/11/2017, derrogando as disposições da Lei nº 1.060/50 c/c Lei nº 5.584/70 acerca dos honorários de assistência judiciária, passo a fixar os honorários advocatícios de sucumbência. Pelos parâmetros do § 2º do art. 791-A, considerando-se grau de zelo do profissional, o lugar de prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, entendo que os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte-ré devem ser fixados à razão de 15% do atualizado da causa. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Ante a declaração de pobreza do autor (Id. b5627da), a qual possui presunção de veracidade na forma do art. 99, §3º, do CPC, não havendo prova em contrário, defiro à parte-autora os benefícios da gratuidade da justiça nos termos do artigo 790, §3º, da CLT, para dispensá-la do pagamento de eventuais despesas do processo. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Inexistem descontos fiscais e previdenciários a serem autorizados, diante da natureza da pretensão deferida. Ante o exposto, nos termos da fundamentação, em preliminar, afasto as arguições de litispendência, inépcias da inicial e carência de ação. No mérito, julgo PROCEDENTE a ação movida por LUIS AUGUSTO MOTTA LIMA contra SERKI FUNDACOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, para condenar a reclamada no que segue: a) devolução do desconto operado sobre as parcelas rescisórias a título de “Outros Descontos - CLT Art. 502 - II – Serki” no valor de R$ 5.479,94; b) registro da data da extinção contratual na CTPS do reclamante como 14/10/2024, sob pena de ser procedida pela Secretaria da Vara, e c) pagamento da multa estipulada pelo parágrafo 8º do art. 477 da CLT, no valor equivalente a um salário mensal. Os valores serão calculados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei. Custas de R$ 160,00, complementáveis ao final, calculadas sobre o valor provisório arbitrado à condenação de R$ 8.000,00, pela demandada, que arcará, ainda, com os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da parte-autora, ora fixados em 15% do valor da condenação apurado em liquidação de sentença. Defiro o benefício da justiça gratuita ao reclamante. Expeçam-se, ainda, alvarás judiciais para saque do FGTS e encaminhamento do seguro-desemprego. Intimem-se as partes. CUMPRA-SE após o trânsito em julgado, salvo em relação ao registro da data da extinção contratual na CTPS do autor e expedição de alvarás judiciais para saque do FGTS e encaminhamento do seguro-desemprego. NADA MAIS. CANDICE VON REISSWITZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SERKI FUNDACOES LTDA -

  2. Intimação

    TRT4 · 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021201-57.2024.5.04.0006 RECLAMANTE: LUIS AUGUSTO MOTTA LIMA RECLAMADO: SERKI FUNDACOES LTDA - INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8b8ee04 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT O parágrafo sexto do art. 477 da CLT determina que o pagamento das parcelas rescisórias deverá ser efetuado até dez dias contados a partir do término do contrato. Em razão de parte substancial das parcelas rescisórias devidas ao autor ter sido objeto de deferimento na presente demanda, passado o prazo definido no art. 477, § 6º, da CLT, defiro o pagamento da multa estipulada pelo parágrafo 8º do art. 477 da CLT, no valor equivalente a um salário mensal. ARTIGO 467 da CLT Assim dispõe o art. 467 da CLT: “Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescida de cinquenta por cento”. Em assim sendo, indefiro o pedido, uma vez que devidamente contestadas as parcelas postuladas. TUTELA de URGÊNCIA O art. 300 do novo CPC, aplicado supletivamente ao Processo do Trabalho, por força do art. 769 da CLT, confere ao julgador a possibilidade de conceder a tutela de urgência desde que constate evidências de probabilidade do direito e que haja perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, tendo sido autorizado o levantamento por alvará dos depósitos de FGTS, bem como o encaminhamento para o seguro-desemprego resta preenchida a primeira exigência para a tutela de urgência. Considerando, ainda, os propósitos dos depósitos de FGTS e do seguro-desemprego, de garantir meios de subsistência ao trabalhador involuntariamente desempregado, que é justamente o caso do reclamante, como visto, resta também preenchida a segunda exigência para a concessão da tutela antecipada (perigo de dano). Preenchidos todos os requisitos previstos no art. 300 do CPC, que autorizam a tutela de urgência, defiro a sua concessão para determinar a imediata expedição de alvará para levantamento dos depósitos de FGTS e para a habilitação no seguro-desemprego, condicionado ao preenchimento dos demais requisitos legais, sem prejuízo da obrigação da empregadora de comunicar aos órgãos competentes a dispensa imotivada da reclamante após o trânsito em julgado da sentença, bem como para registro da data da baixa na CTPS do autor. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante do disposto no art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467, de 14/07/2017, em vigor desde 11/11/2017, derrogando as disposições da Lei nº 1.060/50 c/c Lei nº 5.584/70 acerca dos honorários de assistência judiciária, passo a fixar os honorários advocatícios de sucumbência. Pelos parâmetros do § 2º do art. 791-A, considerando-se grau de zelo do profissional, o lugar de prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, entendo que os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte-ré devem ser fixados à razão de 15% do atualizado da causa. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Ante a declaração de pobreza do autor (Id. b5627da), a qual possui presunção de veracidade na forma do art. 99, §3º, do CPC, não havendo prova em contrário, defiro à parte-autora os benefícios da gratuidade da justiça nos termos do artigo 790, §3º, da CLT, para dispensá-la do pagamento de eventuais despesas do processo. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Inexistem descontos fiscais e previdenciários a serem autorizados, diante da natureza da pretensão deferida. Ante o exposto, nos termos da fundamentação, em preliminar, afasto as arguições de litispendência, inépcias da inicial e carência de ação. No mérito, julgo PROCEDENTE a ação movida por LUIS AUGUSTO MOTTA LIMA contra SERKI FUNDACOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, para condenar a reclamada no que segue: a) devolução do desconto operado sobre as parcelas rescisórias a título de “Outros Descontos - CLT Art. 502 - II – Serki” no valor de R$ 5.479,94; b) registro da data da extinção contratual na CTPS do reclamante como 14/10/2024, sob pena de ser procedida pela Secretaria da Vara, e c) pagamento da multa estipulada pelo parágrafo 8º do art. 477 da CLT, no valor equivalente a um salário mensal. Os valores serão calculados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei. Custas de R$ 160,00, complementáveis ao final, calculadas sobre o valor provisório arbitrado à condenação de R$ 8.000,00, pela demandada, que arcará, ainda, com os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da parte-autora, ora fixados em 15% do valor da condenação apurado em liquidação de sentença. Defiro o benefício da justiça gratuita ao reclamante. Expeçam-se, ainda, alvarás judiciais para saque do FGTS e encaminhamento do seguro-desemprego. Intimem-se as partes. CUMPRA-SE após o trânsito em julgado, salvo em relação ao registro da data da extinção contratual na CTPS do autor e expedição de alvarás judiciais para saque do FGTS e encaminhamento do seguro-desemprego. NADA MAIS. CANDICE VON REISSWITZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIS AUGUSTO MOTTA LIMA

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