Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT4 · 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021201-57.2024.5.04.0006 RECLAMANTE: LUIS AUGUSTO MOTTA LIMA RECLAMADO: SERKI FUNDACOES LTDA - INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8b8ee04 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT O parágrafo sexto do art. 477 da CLT determina que o pagamento das parcelas rescisórias deverá ser efetuado até dez dias contados a partir do término do contrato. Em razão de parte substancial das parcelas rescisórias devidas ao autor ter sido objeto de deferimento na presente demanda, passado o prazo definido no art. 477, § 6º, da CLT, defiro o pagamento da multa estipulada pelo parágrafo 8º do art. 477 da CLT, no valor equivalente a um salário mensal. ARTIGO 467 da CLT Assim dispõe o art. 467 da CLT: “Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescida de cinquenta por cento”. Em assim sendo, indefiro o pedido, uma vez que devidamente contestadas as parcelas postuladas. TUTELA de URGÊNCIA O art. 300 do novo CPC, aplicado supletivamente ao Processo do Trabalho, por força do art. 769 da CLT, confere ao julgador a possibilidade de conceder a tutela de urgência desde que constate evidências de probabilidade do direito e que haja perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, tendo sido autorizado o levantamento por alvará dos depósitos de FGTS, bem como o encaminhamento para o seguro-desemprego resta preenchida a primeira exigência para a tutela de urgência. Considerando, ainda, os propósitos dos depósitos de FGTS e do seguro-desemprego, de garantir meios de subsistência ao trabalhador involuntariamente desempregado, que é justamente o caso do reclamante, como visto, resta também preenchida a segunda exigência para a concessão da tutela antecipada (perigo de dano). Preenchidos todos os requisitos previstos no art. 300 do CPC, que autorizam a tutela de urgência, defiro a sua concessão para determinar a imediata expedição de alvará para levantamento dos depósitos de FGTS e para a habilitação no seguro-desemprego, condicionado ao preenchimento dos demais requisitos legais, sem prejuízo da obrigação da empregadora de comunicar aos órgãos competentes a dispensa imotivada da reclamante após o trânsito em julgado da sentença, bem como para registro da data da baixa na CTPS do autor. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante do disposto no art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467, de 14/07/2017, em vigor desde 11/11/2017, derrogando as disposições da Lei nº 1.060/50 c/c Lei nº 5.584/70 acerca dos honorários de assistência judiciária, passo a fixar os honorários advocatícios de sucumbência. Pelos parâmetros do § 2º do art. 791-A, considerando-se grau de zelo do profissional, o lugar de prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, entendo que os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte-ré devem ser fixados à razão de 15% do atualizado da causa. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Ante a declaração de pobreza do autor (Id. b5627da), a qual possui presunção de veracidade na forma do art. 99, §3º, do CPC, não havendo prova em contrário, defiro à parte-autora os benefícios da gratuidade da justiça nos termos do artigo 790, §3º, da CLT, para dispensá-la do pagamento de eventuais despesas do processo. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Inexistem descontos fiscais e previdenciários a serem autorizados, diante da natureza da pretensão deferida. Ante o exposto, nos termos da fundamentação, em preliminar, afasto as arguições de litispendência, inépcias da inicial e carência de ação. No mérito, julgo PROCEDENTE a ação movida por LUIS AUGUSTO MOTTA LIMA contra SERKI FUNDACOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, para condenar a reclamada no que segue: a) devolução do desconto operado sobre as parcelas rescisórias a título de “Outros Descontos - CLT Art. 502 - II – Serki” no valor de R$ 5.479,94; b) registro da data da extinção contratual na CTPS do reclamante como 14/10/2024, sob pena de ser procedida pela Secretaria da Vara, e c) pagamento da multa estipulada pelo parágrafo 8º do art. 477 da CLT, no valor equivalente a um salário mensal. Os valores serão calculados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei. Custas de R$ 160,00, complementáveis ao final, calculadas sobre o valor provisório arbitrado à condenação de R$ 8.000,00, pela demandada, que arcará, ainda, com os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da parte-autora, ora fixados em 15% do valor da condenação apurado em liquidação de sentença. Defiro o benefício da justiça gratuita ao reclamante. Expeçam-se, ainda, alvarás judiciais para saque do FGTS e encaminhamento do seguro-desemprego. Intimem-se as partes. CUMPRA-SE após o trânsito em julgado, salvo em relação ao registro da data da extinção contratual na CTPS do autor e expedição de alvarás judiciais para saque do FGTS e encaminhamento do seguro-desemprego. NADA MAIS. CANDICE VON REISSWITZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SERKI FUNDACOES LTDA -
TRT4 · 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021201-57.2024.5.04.0006 RECLAMANTE: LUIS AUGUSTO MOTTA LIMA RECLAMADO: SERKI FUNDACOES LTDA - INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8b8ee04 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT O parágrafo sexto do art. 477 da CLT determina que o pagamento das parcelas rescisórias deverá ser efetuado até dez dias contados a partir do término do contrato. Em razão de parte substancial das parcelas rescisórias devidas ao autor ter sido objeto de deferimento na presente demanda, passado o prazo definido no art. 477, § 6º, da CLT, defiro o pagamento da multa estipulada pelo parágrafo 8º do art. 477 da CLT, no valor equivalente a um salário mensal. ARTIGO 467 da CLT Assim dispõe o art. 467 da CLT: “Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescida de cinquenta por cento”. Em assim sendo, indefiro o pedido, uma vez que devidamente contestadas as parcelas postuladas. TUTELA de URGÊNCIA O art. 300 do novo CPC, aplicado supletivamente ao Processo do Trabalho, por força do art. 769 da CLT, confere ao julgador a possibilidade de conceder a tutela de urgência desde que constate evidências de probabilidade do direito e que haja perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, tendo sido autorizado o levantamento por alvará dos depósitos de FGTS, bem como o encaminhamento para o seguro-desemprego resta preenchida a primeira exigência para a tutela de urgência. Considerando, ainda, os propósitos dos depósitos de FGTS e do seguro-desemprego, de garantir meios de subsistência ao trabalhador involuntariamente desempregado, que é justamente o caso do reclamante, como visto, resta também preenchida a segunda exigência para a concessão da tutela antecipada (perigo de dano). Preenchidos todos os requisitos previstos no art. 300 do CPC, que autorizam a tutela de urgência, defiro a sua concessão para determinar a imediata expedição de alvará para levantamento dos depósitos de FGTS e para a habilitação no seguro-desemprego, condicionado ao preenchimento dos demais requisitos legais, sem prejuízo da obrigação da empregadora de comunicar aos órgãos competentes a dispensa imotivada da reclamante após o trânsito em julgado da sentença, bem como para registro da data da baixa na CTPS do autor. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante do disposto no art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467, de 14/07/2017, em vigor desde 11/11/2017, derrogando as disposições da Lei nº 1.060/50 c/c Lei nº 5.584/70 acerca dos honorários de assistência judiciária, passo a fixar os honorários advocatícios de sucumbência. Pelos parâmetros do § 2º do art. 791-A, considerando-se grau de zelo do profissional, o lugar de prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, entendo que os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte-ré devem ser fixados à razão de 15% do atualizado da causa. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Ante a declaração de pobreza do autor (Id. b5627da), a qual possui presunção de veracidade na forma do art. 99, §3º, do CPC, não havendo prova em contrário, defiro à parte-autora os benefícios da gratuidade da justiça nos termos do artigo 790, §3º, da CLT, para dispensá-la do pagamento de eventuais despesas do processo. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Inexistem descontos fiscais e previdenciários a serem autorizados, diante da natureza da pretensão deferida. Ante o exposto, nos termos da fundamentação, em preliminar, afasto as arguições de litispendência, inépcias da inicial e carência de ação. No mérito, julgo PROCEDENTE a ação movida por LUIS AUGUSTO MOTTA LIMA contra SERKI FUNDACOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, para condenar a reclamada no que segue: a) devolução do desconto operado sobre as parcelas rescisórias a título de “Outros Descontos - CLT Art. 502 - II – Serki” no valor de R$ 5.479,94; b) registro da data da extinção contratual na CTPS do reclamante como 14/10/2024, sob pena de ser procedida pela Secretaria da Vara, e c) pagamento da multa estipulada pelo parágrafo 8º do art. 477 da CLT, no valor equivalente a um salário mensal. Os valores serão calculados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei. Custas de R$ 160,00, complementáveis ao final, calculadas sobre o valor provisório arbitrado à condenação de R$ 8.000,00, pela demandada, que arcará, ainda, com os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da parte-autora, ora fixados em 15% do valor da condenação apurado em liquidação de sentença. Defiro o benefício da justiça gratuita ao reclamante. Expeçam-se, ainda, alvarás judiciais para saque do FGTS e encaminhamento do seguro-desemprego. Intimem-se as partes. CUMPRA-SE após o trânsito em julgado, salvo em relação ao registro da data da extinção contratual na CTPS do autor e expedição de alvarás judiciais para saque do FGTS e encaminhamento do seguro-desemprego. NADA MAIS. CANDICE VON REISSWITZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIS AUGUSTO MOTTA LIMA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.