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TJRJ · Comarca de Maricá- Central de Divida Ativa · Decisão
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO FIXADA NO TÍTULO JUDICIAL. VALOR DA CAUSA ATUALIZADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. I. CASO EM EXAME Cumprimento de sentença promovido por Fernanda Peres Kwamme de Castro para receber honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa em execução fiscal ajuizada pelo Município de Maricá, posteriormente extinta sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva da executada. A credora calculou a verba sobre o valor atualizado da dívida fiscal, de R$ 9.333,99, enquanto o Município sustentou que a base deveria corresponder ao valor da causa original, devidamente corrigido, apontando como devido o montante de R$ 613,58. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa devem incidir sobre o valor da dívida fiscal atualizado, acrescido de juros e multas, ou sobre o valor histórico atribuído à causa, sujeito apenas à atualização monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O título executivo judicial fixou expressamente os honorários em 10% sobre o valor da causa, de modo que a fase de cumprimento de sentença deve observar a coisa julgada e não pode modificar o critério estabelecido na sentença. 2. O valor da causa atribuído na execução fiscal foi de R$ 4.406,49, constituindo o parâmetro para o cálculo dos honorários sucumbenciais. 3. O valor de R$ 9.333,99, utilizado pela credora, corresponde à dívida fiscal atualizada e incorpora juros de mora e multas, encargos que não integram a base de cálculo dos honorários fixados sobre o valor da causa. 4. A atualização monetária do valor da causa deve observar a incidência de correção monetária desde o ajuizamento, em consonância com a Súmula nº 14 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A memória de cálculo apresentada pelo Município aplica o IPCA-E ao valor histórico de R$ 4.406,49 desde 08/10/2020 até o trânsito em julgado, alcançando R$ 6.135,81, sobre o qual incidem os honorários de 10%, resultando em R$ 613,58. 6. O bloqueio de ativos financeiros não interfere no quantum devido, pois os valores constritos foram integralmente desbloqueados e liberados, restando controvertida apenas a quantificação dos honorários sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE Impugnação ao cumprimento de sentença acolhida. Tese de julgamento: 1. Os honorários sucumbenciais fixados em percentual sobre o valor da causa devem observar, na fase de cumprimento de sentença, o parâmetro estabelecido no título judicial, com atualização monetária, sem inclusão de juros e multas incidentes sobre a dívida fiscal. 2. O valor da dívida fiscal atualizado não substitui o valor da causa como base de cálculo dos honorários quando o título judicial expressamente estabelece este último como parâmetro. 3. O excesso de execução decorrente da adoção de base de cálculo diversa daquela fixada no título deve ser reconhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, 485, VI, e 535, § 3º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 14. A) RELATÓRIO O MUNICÍPIO DE MARICÁ ajuizou a presente EXECUÇÃO FISCAL em face de FERNANDA PERES KWAMME DE CASTRO, visando a satisfação de crédito não tributário referente a diárias de acautelamento de veículo, no valor histórico de R$ 4.406,49. No curso do feito, após a efetivação de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD (fls. 93/96), a executada demonstrou sua ilegitimidade passiva, comprovando que o veículo jamais lhe pertenceu. Sobreveio sentença de extinção sem resolução do mérito (fls. 103/107), com fulcro no art. 485, VI, do CPC, condenando o Município ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa. Certificado o trânsito em julgado e procedido o desbloqueio integral dos valores anteriormente constritos (conforme recibo de protocolo de desdobramento/cancelamento de fls. 109/113), a ora credora, FERNANDA PERES KWAMME DE CASTRO, deflagrou o incidente de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (fls. 135/137), pleiteando o recebimento de R$ 995,77, utilizando como base de cálculo valor da dívida ativa atualizada (R$ 9.333,99). O MUNICÍPIO DE MARICÁ apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (fls. 147/149), sustentando excesso de execução. Argumenta que a base de cálculo dos honorários deve ser o valor da causa original devidamente corrigido, e não o montante da dívida fiscal com juros e multas. Aponta como valor correto a importância de R$ 613,58. A parte exequente manifestou-se às fls. 153/155 pela rejeição da impugnação. É o que havia a relatar. Passo a decidir. B) FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia reside na exata interpretação do título executivo judicial no que tange à base de cálculo dos honorários sucumbenciais. O ponto central é decidir se a verba honorária deve incidir sobre o valor da causa atualizado monetariamente ou sobre o valor total do débito tributário que o Município pretendia cobrar, o qual inclui encargos moratórios próprios da Fazenda Pública. O sistema jurídico brasileiro é regido pelo princípio da fidelidade ao título executivo, sendo vedado às partes e ao magistrado alterar, na fase de cumprimento, o que foi decidido com autoridade de coisa julgada. A sentença de fls. 103/107 fixou a condenação em 10% sobre o valor da causa . Conforme a petição inicial da execução fiscal (fls. 03), o valor atribuído à causa foi de R$ 4.406,49. Portanto, este é o parâmetro imutável para o cálculo da verba honorária. No caso em exame, a credora equivocou-se ao adotar como base de cálculo o montante de R$ 9.333,99. Referido valor, extraído de relatório administrativo do Fisco, engloba juros de mora e multas incidentes sobre a dívida fiscal originária. Todavia, os honorários advocatícios, quando arbitrados sobre o valor da causa, devem observar apenas a atualização monetária deste montante, sem a agregação de encargos moratórios da dívida que foi, inclusive, declarada indevida em relação à executada. Aplica-se, por analogia e dever de coerência, a Súmula nº 14 do Superior Tribunal de Justiça, que determina a incidência de correção monetária sobre o valor da causa a partir do ajuizamento. Confrontando os cálculos, verifica-se que a memória apresentada pelo Município de Maricá (fls. 150/151) guarda estrita observância aos ditames legais e ao título judicial. O Impugnante aplicou a correção monetária pelo IPCA-E sobre o valor histórico da causa (R$ 4.406,49) desde o ajuizamento (08/10/2020) até o trânsito em julgado, alcançando a base de R$ 6.135,81. Sobre este valor, o percentual de 10% resulta em R$ 613,58, valor este que se mostra juridicamente hígido. Ademais, registre-se que a questão relativa ao bloqueio de ativos financeiros encontra-se superada, uma vez que os autos demonstram que o desbloqueio e a liberação das contas da executada já foram efetivados (fls. 109/113), restando apenas a definição do quantum devido pelo Município a título de honorários para o prosseguimento da execução contra a Fazenda Pública. Em resumo: (a) o título judicial fixou honorários sobre o valor da causa; (b) a credora utilizou indevidamente o valor da dívida fiscal atualizada como base; (c) o cálculo do Município respeita a correção monetária do valor da causa e a coisa julgada. C) DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo MUNICÍPIO DE MARICÁ, para reconhecer o excesso de execução e fixar o valor da condenação em honorários advocatícios em R$ 613,58 (seiscentos e treze reais e cinquenta e oito centavos), atualizados até a data do cálculo de fls. 150. Considerando que os valores anteriormente bloqueados já foram integralmente liberados, conforme certificado nos autos, o presente cumprimento de sentença deverá prosseguir pelo valor ora fixado. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios incidentes sobre o valor do excesso (R$ 382,19), os quais fixo em 10%, observada a suspensão da exigibilidade caso seja beneficiária de gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC). Preclusa esta decisão, intime-se o Município de Maricá para que proceda ao pagamento do valor fixado ou, em caso de inércia, expeça-se o competente Ofício Requisitório/RPV, nos termos do art. 535, §3º, II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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