Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT4 · 4ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS ATSum 0021199-50.2025.5.04.0104 RECLAMANTE: JULIA ESPINDOLA MARCOWISCH RECLAMADO: JUAN CARLOS DENIZ NETO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bdfb99c proferida nos autos. Conclusão IGW Vistos etc. 1. Julgo líquida a dívida em relação aos valores de FGTS, nos termos da conta de liquidação de ID 9260baf, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. 2. Fixo os honorários do(a) Contador(a) em R$ 700,00, atualizáveis, pela(s) ré(s). 3. Elabore a Secretaria certidão atualizada de cálculos e intime-se o(a) executado(a), por seu procurador, para pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de penhora. 4. Desde já, proceda a Secretaria na unificação das contas. 5. Do Agravo de Petição (ID 551257a): Deixo de receber o Agravo de Petição interposto pelo executado, ante a sua manifesto descabimento no presente momento processual. Com efeito, a decisão de ID b0e3b68, que apreciou os Embargos à Penhora/Execução, ostenta natureza eminentemente interlocutória no contexto desta execução trabalhista, não terminativa do feito. Nos termos do art. 893, § 2º, da CLT e da Súmula nº 214 do C. TST, as decisões interlocutórias não são recorríveis de imediato no Processo do Trabalho. Ademais, vigora no ordenamento o princípio da unicidade/unirrecorribilidade recursal e o princípio da concentração dos recursos, segundo os quais as insurgências contra as decisões proferidas na fase executória devem ser concentradas em um único momento, após a integral liquidação do título judicial e a perfeita garantia do juízo. No caso em tela, a execução ainda se encontrava incompleta — ante a pendência da apuração do FGTS, ora homologada neste ato —, além de restar pendente o cumprimento do mandado de penhora (ID 855e77b), inexistindo, até o momento, a garantia integral do juízo, pressuposto objetivo indispensável ao processamento do agravo de petição (art. 884, caput, da CLT). Dessa forma, por ser a decisão irrecorrível de plano e por ausência de garantia integral do juízo, DENEGO SEGUIMENTO ao Agravo de Petição do executado (ID 551257a), ressalvada a renovação da matéria em momento oportuno, após a devida e integral garantia do juízo. Intimem-se as partes. PELOTAS/RS, 31 de agosto de 2026. LUIS FERNANDO GALVAGNI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JUAN CARLOS DENIZ NETO
TRT4 · 4ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS ATSum 0021199-50.2025.5.04.0104 RECLAMANTE: JULIA ESPINDOLA MARCOWISCH RECLAMADO: JUAN CARLOS DENIZ NETO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bdfb99c proferida nos autos. Conclusão IGW Vistos etc. 1. Julgo líquida a dívida em relação aos valores de FGTS, nos termos da conta de liquidação de ID 9260baf, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. 2. Fixo os honorários do(a) Contador(a) em R$ 700,00, atualizáveis, pela(s) ré(s). 3. Elabore a Secretaria certidão atualizada de cálculos e intime-se o(a) executado(a), por seu procurador, para pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de penhora. 4. Desde já, proceda a Secretaria na unificação das contas. 5. Do Agravo de Petição (ID 551257a): Deixo de receber o Agravo de Petição interposto pelo executado, ante a sua manifesto descabimento no presente momento processual. Com efeito, a decisão de ID b0e3b68, que apreciou os Embargos à Penhora/Execução, ostenta natureza eminentemente interlocutória no contexto desta execução trabalhista, não terminativa do feito. Nos termos do art. 893, § 2º, da CLT e da Súmula nº 214 do C. TST, as decisões interlocutórias não são recorríveis de imediato no Processo do Trabalho. Ademais, vigora no ordenamento o princípio da unicidade/unirrecorribilidade recursal e o princípio da concentração dos recursos, segundo os quais as insurgências contra as decisões proferidas na fase executória devem ser concentradas em um único momento, após a integral liquidação do título judicial e a perfeita garantia do juízo. No caso em tela, a execução ainda se encontrava incompleta — ante a pendência da apuração do FGTS, ora homologada neste ato —, além de restar pendente o cumprimento do mandado de penhora (ID 855e77b), inexistindo, até o momento, a garantia integral do juízo, pressuposto objetivo indispensável ao processamento do agravo de petição (art. 884, caput, da CLT). Dessa forma, por ser a decisão irrecorrível de plano e por ausência de garantia integral do juízo, DENEGO SEGUIMENTO ao Agravo de Petição do executado (ID 551257a), ressalvada a renovação da matéria em momento oportuno, após a devida e integral garantia do juízo. Intimem-se as partes. PELOTAS/RS, 31 de agosto de 2026. LUIS FERNANDO GALVAGNI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIA ESPINDOLA MARCOWISCH