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TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA ATOrd 0021199-39.2024.5.04.0701 RECLAMANTE: PABLO SOARES DA SILVA RECLAMADO: TUMELERO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d32c1cb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Pelo exposto, julgo PROCEDENTES os embargos declaratórios opostos por TUMELERO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA para integrar à sentença a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da ré, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado dos pedidos declarados totalmente improcedentes, observada a suspensão da exigibilidade da obrigação nos termos da lei e da fundamentação. Julgo, ainda, PROCEDENTES EM PARTE os embargos declaratórios opostos por PABLO SOARES DA SILVA para integrar à fundamentação e ao dispositivo da sentença os seguintes comandos: a observância dos adicionais de horas extras previstos em normas coletivas, quando mais benéficos; o critério de apuração das horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa; a aplicação da Súmula nº 264 do TST na base de cálculo; e a incidência de FGTS com multa de 40% sobre os reflexos em repousos semanais remunerados, gratificações natalinas e aviso-prévio. Intimem-se as partes. GUSTAVO FONTOURA VIEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PABLO SOARES DA SILVA
TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA ATOrd 0021199-39.2024.5.04.0701 RECLAMANTE: PABLO SOARES DA SILVA RECLAMADO: TUMELERO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d32c1cb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Pelo exposto, julgo PROCEDENTES os embargos declaratórios opostos por TUMELERO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA para integrar à sentença a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da ré, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado dos pedidos declarados totalmente improcedentes, observada a suspensão da exigibilidade da obrigação nos termos da lei e da fundamentação. Julgo, ainda, PROCEDENTES EM PARTE os embargos declaratórios opostos por PABLO SOARES DA SILVA para integrar à fundamentação e ao dispositivo da sentença os seguintes comandos: a observância dos adicionais de horas extras previstos em normas coletivas, quando mais benéficos; o critério de apuração das horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa; a aplicação da Súmula nº 264 do TST na base de cálculo; e a incidência de FGTS com multa de 40% sobre os reflexos em repousos semanais remunerados, gratificações natalinas e aviso-prévio. Intimem-se as partes. GUSTAVO FONTOURA VIEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TUMELERO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
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