Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: HORISMAR CARVALHO DIAS RORSum 0021199-15.2023.5.04.0009 RECORRENTE: KING HAIR OLIVEIRA FLORES CABELOS LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: EDGAR MEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed6ad9b proferida nos autos. RORSum 0021199-15.2023.5.04.0009 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. KING HAIR OLIVEIRA FLORES CABELOS LTDA EDE SILVA MOREIRA (RS49561) Recorrente: Advogado(s): 2. PRINCE HAIR COMERCIO DE CABELOS EIRELI EDE SILVA MOREIRA (RS49561) Recorrente: Advogado(s): 3. COMPANY HAIR ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA. EDE SILVA MOREIRA (RS49561) Recorrido: DEISE FATIMA SANTAREM FLORES Recorrido: Advogado(s): EDGAR MEIRA FERNANDA BRESOLIN (RS72836) JURANDIR JOSE MENDEL (RS32832) Recorrido: HAIR INDUSTRIA E COMERCIO DE CABELOS LTDA - ME RECURSO DE: KING HAIR OLIVEIRA FLORES CABELOS LTDA (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Vistos os autos. Na decisão monocrática de id c12e78d foi indeferido o benefício da justiça gratuita para as reclamadas (KING HAIR OLIVEIRA FLORES CABELOS LTDA, PRINCE HAIR COMERCIO DE CABELOS EIRELI e COMPANY HAIR ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA.), sendo concedido prazo para regularização do preparo recursal. As reclamadas não recorreram da referida decisão, deixando o prazo transcorrer in albis. Ao apresentar o recurso de revista, a recorrente (KING HAIR OLIVEIRA FLORES CABELOS LTDA.) não comprovou a realização do preparo, renovando o requerimento do benefício da justiça gratuita. Tendo em vista que o referido benefício restou indeferido, não tendo a reclamada apresentado instrumento recursal cabível contra a decisão monocrática que tratou do tema, no momento oportuno, considero o recurso deserto. Oportuno registrar que não é caso de concessão de prazo, nos termos da OJ 140 da SDI-I do TST, pois não se trata de insuficiência de preparo, mas de ausência desse. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (ers) PORTO ALEGRE/RS, 10 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- PRINCE HAIR COMERCIO DE CABELOS EIRELI
- KING HAIR OLIVEIRA FLORES CABELOS LTDA
- COMPANY HAIR ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: HORISMAR CARVALHO DIAS RORSum 0021199-15.2023.5.04.0009 RECORRENTE: KING HAIR OLIVEIRA FLORES CABELOS LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: EDGAR MEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed6ad9b proferida nos autos. RORSum 0021199-15.2023.5.04.0009 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. KING HAIR OLIVEIRA FLORES CABELOS LTDA EDE SILVA MOREIRA (RS49561) Recorrente: Advogado(s): 2. PRINCE HAIR COMERCIO DE CABELOS EIRELI EDE SILVA MOREIRA (RS49561) Recorrente: Advogado(s): 3. COMPANY HAIR ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA. EDE SILVA MOREIRA (RS49561) Recorrido: DEISE FATIMA SANTAREM FLORES Recorrido: Advogado(s): EDGAR MEIRA FERNANDA BRESOLIN (RS72836) JURANDIR JOSE MENDEL (RS32832) Recorrido: HAIR INDUSTRIA E COMERCIO DE CABELOS LTDA - ME RECURSO DE: KING HAIR OLIVEIRA FLORES CABELOS LTDA (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Vistos os autos. Na decisão monocrática de id c12e78d foi indeferido o benefício da justiça gratuita para as reclamadas (KING HAIR OLIVEIRA FLORES CABELOS LTDA, PRINCE HAIR COMERCIO DE CABELOS EIRELI e COMPANY HAIR ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA.), sendo concedido prazo para regularização do preparo recursal. As reclamadas não recorreram da referida decisão, deixando o prazo transcorrer in albis. Ao apresentar o recurso de revista, a recorrente (KING HAIR OLIVEIRA FLORES CABELOS LTDA.) não comprovou a realização do preparo, renovando o requerimento do benefício da justiça gratuita. Tendo em vista que o referido benefício restou indeferido, não tendo a reclamada apresentado instrumento recursal cabível contra a decisão monocrática que tratou do tema, no momento oportuno, considero o recurso deserto. Oportuno registrar que não é caso de concessão de prazo, nos termos da OJ 140 da SDI-I do TST, pois não se trata de insuficiência de preparo, mas de ausência desse. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (ers) PORTO ALEGRE/RS, 10 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- EDGAR MEIRA