Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT4 · Vara Digital - NJ4 - 13ª VARA DO TRABALHO DO NÚCLEO LITORAL-METROPOLITANO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DIGITAL - NJ4 - 13ª VARA DO TRABALHO DO NÚCLEO LITORAL-METROPOLITANO ATSum 0021198-98.2026.5.04.0211 RECLAMANTE: KALIANDRA SANTANA BALTAZAR RECLAMADO: COMERCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 88abf41 proferida nos autos. 1. Nomeio o perito Cláudio Machado da Silveira para realização de perícia médica, ora designada, no dia 14/09/2026, às 09:00, para aferição de redução da capacidade laborativa e da existência nexo ou concausa entre a doença com o trabalho, ou entre o acidente e o trabalho, bem como demais questões pertinentes, devendo ser realizada de forma presencial no Posto Avançado da Justiça do Trabalho (Rua André Pusti, 390, Bairro Zona Nova, Capão da Canoa). 2. Estabeleço quesitos do Juízo para serem pelo perito respondidos: (a) existe nexo causal entre a doença/acidente e o trabalho realizado na reclamada? (b) Se positivo, o trabalho é causa única ou concausa? (c) Se concausa, é possível fixar um percentual da sua relevância? (d) Há invalidez total ou parcial? (e) Se positivo, é temporária ou definitiva? (f) Se temporária, ficarão sequelas capazes de reduzir a capacidade para o trabalho? (g) Se temporária, qual o tempo estimado para retorno da capacidade? (h) Se parcial, qual o percentual de perda de capacidade segundo a tabela do DPVAT? (i) E sendo hipótese de concausa e incapacidade parcial, qual o percentual de responsabilidade da reclamada pela perda de capacidade segundo a tabela do DPVAT? 3. Notifiquem-se as partes, inclusive para apresentação de quesitos e assistente técnico, prazo de cinco dias, observando-se (a) que a reclamante deverá estar em posse de todos os exames, prontuários e documentos médicos relativos ao problema de saúde objeto da perícia; (b) que o momento para passar as informações ao perito é no ato da inspeção, sob pena de preclusão; e (c) que, além da reclamante, é permitida apenas a presença, na sala de perícias, de eventual médico assistente indicado pelas partes. 4. Notifique-se o perito dessa designação e do prazo para apresentação do laudo: 28/09/2026. 5. Após, quando apresentado o laudo pericial, notifiquem-se as partes, inclusive de eventual laudo de assistência técnica, prazo cinco dias. das CAPAO DA CANOA/RS, 02 de setembro de 2026. AUGUSTA POLKING WORTMANN Juíza do Trabalho J2
Intimado(s) / Citado(s)
- KALIANDRA SANTANA BALTAZAR
TRT4 · Vara Digital - NJ4 - 13ª VARA DO TRABALHO DO NÚCLEO LITORAL-METROPOLITANO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DIGITAL - NJ4 - 13ª VARA DO TRABALHO DO NÚCLEO LITORAL-METROPOLITANO ATSum 0021198-98.2026.5.04.0211 RECLAMANTE: KALIANDRA SANTANA BALTAZAR RECLAMADO: COMERCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 88abf41 proferida nos autos. 1. Nomeio o perito Cláudio Machado da Silveira para realização de perícia médica, ora designada, no dia 14/09/2026, às 09:00, para aferição de redução da capacidade laborativa e da existência nexo ou concausa entre a doença com o trabalho, ou entre o acidente e o trabalho, bem como demais questões pertinentes, devendo ser realizada de forma presencial no Posto Avançado da Justiça do Trabalho (Rua André Pusti, 390, Bairro Zona Nova, Capão da Canoa). 2. Estabeleço quesitos do Juízo para serem pelo perito respondidos: (a) existe nexo causal entre a doença/acidente e o trabalho realizado na reclamada? (b) Se positivo, o trabalho é causa única ou concausa? (c) Se concausa, é possível fixar um percentual da sua relevância? (d) Há invalidez total ou parcial? (e) Se positivo, é temporária ou definitiva? (f) Se temporária, ficarão sequelas capazes de reduzir a capacidade para o trabalho? (g) Se temporária, qual o tempo estimado para retorno da capacidade? (h) Se parcial, qual o percentual de perda de capacidade segundo a tabela do DPVAT? (i) E sendo hipótese de concausa e incapacidade parcial, qual o percentual de responsabilidade da reclamada pela perda de capacidade segundo a tabela do DPVAT? 3. Notifiquem-se as partes, inclusive para apresentação de quesitos e assistente técnico, prazo de cinco dias, observando-se (a) que a reclamante deverá estar em posse de todos os exames, prontuários e documentos médicos relativos ao problema de saúde objeto da perícia; (b) que o momento para passar as informações ao perito é no ato da inspeção, sob pena de preclusão; e (c) que, além da reclamante, é permitida apenas a presença, na sala de perícias, de eventual médico assistente indicado pelas partes. 4. Notifique-se o perito dessa designação e do prazo para apresentação do laudo: 28/09/2026. 5. Após, quando apresentado o laudo pericial, notifiquem-se as partes, inclusive de eventual laudo de assistência técnica, prazo cinco dias. das CAPAO DA CANOA/RS, 02 de setembro de 2026. AUGUSTA POLKING WORTMANN Juíza do Trabalho J2
Intimado(s) / Citado(s)
- COMERCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA