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2 publicações identificadas.
TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS · Distribuição
Processo 0021198-31.2026.5.04.0201 distribuído para 1ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS na data 03/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt4.jus.br/pjekz/visualizacao/26090400301303400000196091533?instancia=1
TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0021198-31.2026.5.04.0201 RECLAMANTE: CLAUDIO GIRU DA SILVA RECLAMADO: 2MS - ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7207cc1 proferido nos autos. Inicialmente, em sede de triagem inicial, foi constatada ausência de comprovante de residência, elemento essencial para completa confirmação da higidez processual quanto à aptidão de a parte autora figurar no polo ativo, situação que deverá ser sanada até a data da realização da audiência. Considerando que o artigo 849 da CLT, ao estabelecer a concentração dos atos processuais, imprime máxima efetividade ao princípio da duração razoável do processo, designa-se audiência Una para o dia 06/04/2027 10:30, que será realizada de forma PRESENCIAL na sala de audiências da 1ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS, situada na Avenida Victor Barreto, 3530, Centro, CANOAS/RS - CEP: 92010-000. Em atenção aos princípios da transparência e o da boa-fé processual, esclarece-se que será deferido prazo à parte autora para manifestação sobre a defesa e eventuais documentos. O Juízo esclarece que não haverá deferimento de audiência telepresencial ou híbrida, mesmo em pedidos fundamentados no fato de o processo estar marcado como “Juízo 100% Digital”. As partes deverão comparecer sob as penas do artigo 844 da CLT. A teor do artigo 455 do CPC, caberá ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha que pretenderá ouvir sobre o dia, a hora e o local da audiência ora designada, sob pena de preclusão, dispensando-se a intimação pelo Juízo, bem como comprovar nos autos com antecedência de 03 dias da data da audiência, por meio de cópia da comunicação e respectivo comprovante de recebimento, a intimação destinada à testemunha, sob pena de serem ouvidas apenas as testemunhas que se apresentarem na sessão espontaneamente. No mesmo prazo, deverá a parte comunicar eventual impossibilidade de comparecimento presencial de testemunha que deseja ser ouvida, o que deverá ser acompanhado de prova de residência em localidade distinta, a fim de possibilitar a concessão de link para participação remota à solenidade, sob pena de preclusão. Adverte-se que a colheita de depoimento pessoal e testemunhal ocorrerá inclusive nos processos contendo pedidos que demandam a realização de perícia técnica e médica. Nessas hipóteses, a prova oral poderá abranger as questões fáticas capazes de influenciar o resultado da diligência, que será realizada em data posterior à audiência ora designada. A contestação e documentos deverão ser cadastrados e encaminhados eletronicamente até a data da audiência, por meio do Portal PJe, sob pena de serem desconsiderados documentos acostados a destempo para esse fim, conforme artigo 434 do CPC. Ressalta-se que o procurador cadastrado nos autos deverá comunicar a seu constituinte da designação da audiência, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 11.419/2006 e artigo 17 da Resolução n.º 185/2017 do CSJT. CANOAS/RS, 04 de setembro de 2026. AMANDA BRAZACA BOFF Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO GIRU DA SILVA
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