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TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROSIUL DE FREITAS AZAMBUJA RORSum 0021195-17.2024.5.04.0405 RECORRENTE: GABRIELE FAGUNDES RECORRIDO: HAVAN S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 79fd288 proferida nos autos. RORSum 0021195-17.2024.5.04.0405 - 11ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GABRIELE FAGUNDES HAROLDO AZEVEDO MENDES FILHO (CE34898) Recorrido: Advogado(s): HAVAN S.A REGIANE MARIA SOPRANO MORESCO (RS135898) RECURSO DE: GABRIELE FAGUNDES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/07/2026 - Id b89499b; recurso apresentado em 10/07/2026 - Id 1b31890). Representação processual regular (id bed8fec). Preparo dispensado (id 7ce4805). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade, que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não transcreveu nenhum trecho da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da controvérsia. Vale destacar que, no tópico recorrido, a Turma manteve a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT. A parte recorrente, contudo, não transcreveu o trecho da sentença (decisão recorrida) em que foram apreciadas as questões objeto do seu inconformismo. Registro ainda que a transcrição do dispositivo da sentença e do acórdão não atende ao fim colimado pela lei, uma vez que apenas mostra a conclusão da decisão. É ônus da parte recorrente transcrever todos os trechos que consubstanciam o prequestionamento, apresentando impugnação específica em cada um deles, sob pena de não atender ao comando do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, porquanto é também inviável o cotejo analítico. Nesse sentido, é a seguinte ementa de Turma do TST: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017 . VERBAS RESCISÓRIAS. RITO SUMARÍSSIMO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 895, § 1º, IV, DA CLT. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL . Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº. 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. No caso concreto , tratando-se de processo submetido ao rito sumaríssimo, em que o TRT manteve a decisão do Juízo de origem por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT, seria necessária a transcrição do trecho da sentença em que foram expostos todos os fundamentos que conduziram ao convencimento do Julgador, nos termos da jurisprudência desta Corte. Não cumprida tal exigência, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o recurso de revista não ostenta condições de admissibilidade. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido" (Ag-AIRR-20313-03.2020.5.04.0015, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 29/04/2022). Nesse mesmo sentido: AIRR-11566-21.2017.5.15.0126, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 27/11/2020; Ag-AIRR-10215-30.2017.5.15.0088, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 20/11/2020; AIRR-1001761-68.2017.5.02.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 02/07/2021; AIRR-10862-18.2019.5.03.0111, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 29/10/2020. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (smz) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - HAVAN S.A
TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROSIUL DE FREITAS AZAMBUJA RORSum 0021195-17.2024.5.04.0405 RECORRENTE: GABRIELE FAGUNDES RECORRIDO: HAVAN S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 79fd288 proferida nos autos. RORSum 0021195-17.2024.5.04.0405 - 11ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GABRIELE FAGUNDES HAROLDO AZEVEDO MENDES FILHO (CE34898) Recorrido: Advogado(s): HAVAN S.A REGIANE MARIA SOPRANO MORESCO (RS135898) RECURSO DE: GABRIELE FAGUNDES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/07/2026 - Id b89499b; recurso apresentado em 10/07/2026 - Id 1b31890). Representação processual regular (id bed8fec). Preparo dispensado (id 7ce4805). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade, que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não transcreveu nenhum trecho da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da controvérsia. Vale destacar que, no tópico recorrido, a Turma manteve a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT. A parte recorrente, contudo, não transcreveu o trecho da sentença (decisão recorrida) em que foram apreciadas as questões objeto do seu inconformismo. Registro ainda que a transcrição do dispositivo da sentença e do acórdão não atende ao fim colimado pela lei, uma vez que apenas mostra a conclusão da decisão. É ônus da parte recorrente transcrever todos os trechos que consubstanciam o prequestionamento, apresentando impugnação específica em cada um deles, sob pena de não atender ao comando do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, porquanto é também inviável o cotejo analítico. Nesse sentido, é a seguinte ementa de Turma do TST: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017 . VERBAS RESCISÓRIAS. RITO SUMARÍSSIMO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 895, § 1º, IV, DA CLT. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL . Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº. 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. No caso concreto , tratando-se de processo submetido ao rito sumaríssimo, em que o TRT manteve a decisão do Juízo de origem por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT, seria necessária a transcrição do trecho da sentença em que foram expostos todos os fundamentos que conduziram ao convencimento do Julgador, nos termos da jurisprudência desta Corte. Não cumprida tal exigência, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o recurso de revista não ostenta condições de admissibilidade. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido" (Ag-AIRR-20313-03.2020.5.04.0015, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 29/04/2022). Nesse mesmo sentido: AIRR-11566-21.2017.5.15.0126, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 27/11/2020; Ag-AIRR-10215-30.2017.5.15.0088, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 20/11/2020; AIRR-1001761-68.2017.5.02.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 02/07/2021; AIRR-10862-18.2019.5.03.0111, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 29/10/2020. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (smz) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GABRIELE FAGUNDES
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