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TRT4 · 3ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ ATOrd 0021195-14.2025.5.04.0233 RECLAMANTE: JONATAS RAFAEL DA SILVA RECLAMADO: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 557a627 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo parcialmente procedente a ação movida por Jonatas Rafael da Silva contra Companhia Riograndense de Saneamento Corsan para reconhecer como devida ao autor a promoção por antiguidade no ano de 2020 e condenar a reclamada a pagar ao reclamante, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, com juros e correção monetária, observada a prescrição declarada e autorizados os descontos previdenciários e fiscais, as seguintes parcelas: diferenças salariais decorrentes da promoção por antiguidade não concedida no ano de 2020 com reflexos na base de cálculo das horas extras e nas integrações de horas extras, do adicional de periculosidade e em adicional por tempo de serviço (avanços), gratificação de atuação técnica, férias com 1/3, décimos terceiros salários e PPR; eFGTS sobre as parcelas de natureza salarial deferidas no presente feito. Determino que a reclamada proceda na anotação na CTPS do autor quanto à promoção deferida, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da presente decisão, mediante notificação específica para o ato, sob pena de a anotação ser procedida pela Secretaria da Vara e multa no valor de R$ 600,00 pelo descumprimento de obrigação de fazer. Para tanto, o reclamante deverá ser intimado para depositar em Secretaria sua CTPS, no prazo de 5 dias após notificação específica para o ato, sob pena de presumir-se o desinteresse na obrigação de fazer. Custas de R$ 240,00, calculadas sobre o valor de R$ 12.000,00, pela reclamada, que pagará, ainda, honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador da parte autora (art. 791-A da CLT), no valor equivalente a 15% sobre o valor da liquidação da sentença. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador da parte reclamada (art. 791-A da CLT), no valor de R$ 3.000,00, calculado sobre o valor de R$ 20.000,00, atribuído aos pedidos julgados improcedentes. Entretanto, considerando o benefício da justiça gratuita concedido ao autor, bem como em razão do julgamento pelo STF da ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, suspendo a exigibilidade dos honorários de sucumbência de responsabilidade do reclamante pelo prazo de dois anos, período em que o procurador da reclamada poderá demonstrar a alteração da situação econômica do autor, ciente de que, decorrido in albis tal prazo, o reclamante ficará liberado da obrigação. Comprovem-se nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais. Os valores relativos ao FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do autor. Defiro ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Requisitem-se os honorários do Sr. Perito junto ao TRT4. Intimem-se as partes. Desnecessária a intimação da União em razão do disposto na Portaria Normativa PGF/AGU nº 047/2023. NADA MAIS. LUCIANA KRUSE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JONATAS RAFAEL DA SILVA
TRT4 · 3ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ ATOrd 0021195-14.2025.5.04.0233 RECLAMANTE: JONATAS RAFAEL DA SILVA RECLAMADO: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 557a627 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo parcialmente procedente a ação movida por Jonatas Rafael da Silva contra Companhia Riograndense de Saneamento Corsan para reconhecer como devida ao autor a promoção por antiguidade no ano de 2020 e condenar a reclamada a pagar ao reclamante, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, com juros e correção monetária, observada a prescrição declarada e autorizados os descontos previdenciários e fiscais, as seguintes parcelas: diferenças salariais decorrentes da promoção por antiguidade não concedida no ano de 2020 com reflexos na base de cálculo das horas extras e nas integrações de horas extras, do adicional de periculosidade e em adicional por tempo de serviço (avanços), gratificação de atuação técnica, férias com 1/3, décimos terceiros salários e PPR; eFGTS sobre as parcelas de natureza salarial deferidas no presente feito. Determino que a reclamada proceda na anotação na CTPS do autor quanto à promoção deferida, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da presente decisão, mediante notificação específica para o ato, sob pena de a anotação ser procedida pela Secretaria da Vara e multa no valor de R$ 600,00 pelo descumprimento de obrigação de fazer. Para tanto, o reclamante deverá ser intimado para depositar em Secretaria sua CTPS, no prazo de 5 dias após notificação específica para o ato, sob pena de presumir-se o desinteresse na obrigação de fazer. Custas de R$ 240,00, calculadas sobre o valor de R$ 12.000,00, pela reclamada, que pagará, ainda, honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador da parte autora (art. 791-A da CLT), no valor equivalente a 15% sobre o valor da liquidação da sentença. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador da parte reclamada (art. 791-A da CLT), no valor de R$ 3.000,00, calculado sobre o valor de R$ 20.000,00, atribuído aos pedidos julgados improcedentes. Entretanto, considerando o benefício da justiça gratuita concedido ao autor, bem como em razão do julgamento pelo STF da ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, suspendo a exigibilidade dos honorários de sucumbência de responsabilidade do reclamante pelo prazo de dois anos, período em que o procurador da reclamada poderá demonstrar a alteração da situação econômica do autor, ciente de que, decorrido in albis tal prazo, o reclamante ficará liberado da obrigação. Comprovem-se nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais. Os valores relativos ao FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do autor. Defiro ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Requisitem-se os honorários do Sr. Perito junto ao TRT4. Intimem-se as partes. Desnecessária a intimação da União em razão do disposto na Portaria Normativa PGF/AGU nº 047/2023. NADA MAIS. LUCIANA KRUSE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN
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