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TST · 3ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O 3ª Turma GDCJPS/Rg/Rlj/nc* EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. O acórdão embargado, ao considerar não atendidos os pressupostos havidos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, abordou todas as questões da controvérsia. Por conseguinte, as razões declaratórias não se harmonizam com nenhum dos permissivos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, cumprindo salientar que os embargos de declaração não constituem remédio processual habilitado a alterar decisão, pois se destinam a eliminar obscuridade, omissão, contradição ou irregularidades, não verificadas no acórdão embargado. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 21194-31.2016.5.04.0011, em que é Embargante TAJO TECNOLOGIA LTDA e é Embargado(a) ADRIENE BARRIOS BARBOSA. A reclamada opõe os presentes embargos de declaração (fls. 305/306) ao acórdão de fls. 300/303, que negou provimento a seu agravo. É o relatório. V O T O I. CONHECIMENTO Opostos tempestivamente e com representação regular, conheço dos embargos de declaração. II. MÉRITO A reclamada vale-se do remédio alusivo aos embargos de declaração, argumentando ter logrado êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. Afirma ser cabível concluir pela violação dos dispositivos constitucionais e legais indicados em seu recurso e pela configuração de divergência jurisprudencial, ressaltando que os trechos indicados no recurso de revista denotam cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. As razões da embargante não se sustentam. Com efeito, constou da decisão embargada, in verbis: "Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do apelo. Sem razão, contudo. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. Tal como bem consignado na decisão agravada, não há como se concluir pela violação de eventual dispositivo legal ou constitucional apontado no apelo - ou aferir a existência de dissenso jurisprudencial - se não houver qualquer manifestação sobre as matérias impugnadas, cuja indicação, repita-se, constitui ônus da parte recorrente, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da mencionada Lei 13.015/2014. Observe-se que, no caso concreto, os trechos indicados são insuficientes para o exame da controvérsia, na medida em que não constam dos excertos reproduzidos pela parte todas as premissas fáticas e fundamentos jurídicos adotados pelo Regional para a solução da controvérsia, em descompasso com o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, a, do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo." (fl. 303, destaques no original) Verifica-se que esta Colenda Turma manteve a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento por entender que a parte não atendeu aos requisitos estabelecidos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Ocorre que os embargos de declaração, conforme estabelecido no art. 897-A da CLT, têm o escopo de sanar omissões, contradições ou obscuridade, senão, vejamos: "Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)" Com efeito, constaram expressamente da decisão ora embargada os fundamentos fáticos e jurídicos a alicerçar a conclusão acerca da ausência dos pressupostos recursais intrínsecos, de modo que não há omissão, obscuridade ou contrariedade a serem sanadas. Assim, constata-se que a irresignação da reclamada com a decisão embargada não encontra respaldo nas hipóteses dos artigos. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, visto que não ficou configurada a existência de nenhum vício a justificar a oposição da presente medida, mas o mero inconformismo da parte com a conclusão do julgado, contrária ao seu interesse, levando-a a lançar mão dos embargos declaratórios para fim diverso daquele a que se destinam. Logo, não configurados os vícios listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os presentes declaratórios não têm o condão de lograr êxito. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 1 de setembro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator
TST · 3ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O 3ª Turma GDCJPS/Rg/Rlj/nc* EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. O acórdão embargado, ao considerar não atendidos os pressupostos havidos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, abordou todas as questões da controvérsia. Por conseguinte, as razões declaratórias não se harmonizam com nenhum dos permissivos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, cumprindo salientar que os embargos de declaração não constituem remédio processual habilitado a alterar decisão, pois se destinam a eliminar obscuridade, omissão, contradição ou irregularidades, não verificadas no acórdão embargado. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 21194-31.2016.5.04.0011, em que é Embargante TAJO TECNOLOGIA LTDA e é Embargado(a) ADRIENE BARRIOS BARBOSA. A reclamada opõe os presentes embargos de declaração (fls. 305/306) ao acórdão de fls. 300/303, que negou provimento a seu agravo. É o relatório. V O T O I. CONHECIMENTO Opostos tempestivamente e com representação regular, conheço dos embargos de declaração. II. MÉRITO A reclamada vale-se do remédio alusivo aos embargos de declaração, argumentando ter logrado êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. Afirma ser cabível concluir pela violação dos dispositivos constitucionais e legais indicados em seu recurso e pela configuração de divergência jurisprudencial, ressaltando que os trechos indicados no recurso de revista denotam cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. As razões da embargante não se sustentam. Com efeito, constou da decisão embargada, in verbis: "Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do apelo. Sem razão, contudo. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. Tal como bem consignado na decisão agravada, não há como se concluir pela violação de eventual dispositivo legal ou constitucional apontado no apelo - ou aferir a existência de dissenso jurisprudencial - se não houver qualquer manifestação sobre as matérias impugnadas, cuja indicação, repita-se, constitui ônus da parte recorrente, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da mencionada Lei 13.015/2014. Observe-se que, no caso concreto, os trechos indicados são insuficientes para o exame da controvérsia, na medida em que não constam dos excertos reproduzidos pela parte todas as premissas fáticas e fundamentos jurídicos adotados pelo Regional para a solução da controvérsia, em descompasso com o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, a, do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo." (fl. 303, destaques no original) Verifica-se que esta Colenda Turma manteve a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento por entender que a parte não atendeu aos requisitos estabelecidos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Ocorre que os embargos de declaração, conforme estabelecido no art. 897-A da CLT, têm o escopo de sanar omissões, contradições ou obscuridade, senão, vejamos: "Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)" Com efeito, constaram expressamente da decisão ora embargada os fundamentos fáticos e jurídicos a alicerçar a conclusão acerca da ausência dos pressupostos recursais intrínsecos, de modo que não há omissão, obscuridade ou contrariedade a serem sanadas. Assim, constata-se que a irresignação da reclamada com a decisão embargada não encontra respaldo nas hipóteses dos artigos. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, visto que não ficou configurada a existência de nenhum vício a justificar a oposição da presente medida, mas o mero inconformismo da parte com a conclusão do julgado, contrária ao seu interesse, levando-a a lançar mão dos embargos declaratórios para fim diverso daquele a que se destinam. Logo, não configurados os vícios listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os presentes declaratórios não têm o condão de lograr êxito. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 1 de setembro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator
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