Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Morrinhos - Vara das Fazendas Públicas · Despacho
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Morrinhos
Gabinete - 2ª Vara Cível, Criminal, de Família, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental
WhatsApp: (62) 3018-6000 (balcão virtual) - (64) 99643-6054 (gabinete virtual), e-mail: fazendase2civelmhos@tjgo.jus.br
Processo nº. 0021193-98.2012.8.09.0107
D E S P A C H O
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MARIA MADALENA BORGES em face de SANEAGO – SANEAMENTO DE GOIÁS S/A.
Cálculos elaborados pela contadoria (mov. 175).
A parte executada manifestou concordância e pugnou pela expedição de alvará no valor de R$ 6.430,55 (seis mil, quatrocentos e trinta reais e cinquenta e cinco centavos) (evento 181).
A parte exequente, por sua vez, impugnou os cálculos, sob o argumento de que não foram cumpridas as determinações do acórdão de mov. 157.
É o relatório. Decido.
A questão relativa aos critérios de cálculo da execução foi definitivamente solucionada pelo acórdão proferido no agravo de instrumento n. 5912740-77.2025.8.09.0000 (evento 157), no qual foi reconhecida a ocorrência de preclusão consumativa, determinando-se que a execução prossiga com base, exclusivamente, no cálculo elaborado pela contadoria judicial às fls. 258/260 dos autos físicos, homologado pela decisão de fls. 269.
Assim, a fim de dirimir a controvérsia e em estrita observância ao decidido pela instância superior, DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que proceda à conferência e, se necessário, à elaboração do cálculo definitivo da execução, observando rigorosamente os seguintes parâmetros, conforme estabelecido no acórdão do evento 157:
I. Valor base: partir do valor homologado pela decisão de fls. 269 dos autos físicos, qual seja, R$ 15.454,05, apurado no cálculo de fls. 258/260;
II. Atualização: atualizar monetariamente o valor do item "a" desde a data do cálculo (04/05/2018) até a data do novo cálculo;
III. Penalidades do art. 523, § 1º, CPC: sobre o valor atualizado do item "a", acrescer a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%;
IV. Multa por litigância de má-fé: apurar o valor da causa (R$ 6.196,42) atualizado desde a data da propositura da ação (20/01/2012) até a data do acórdão (28/02/2026, conforme data da assinatura digital no evento 157) e, sobre este montante, aplicar a multa de 2% (dois por cento), a ser revertida em favor da agravante (exequente);
V. Dedução: do valor total apurado (soma dos itens anteriores), abater o montante levantado pela exequente via alvará (evento 51), no valor de R$ 19.075,50, o qual também deverá ser atualizado monetariamente desde a data do levantamento (17/01/2023) até a data do novo cálculo, apurando-se, ao final, o saldo devedor ou credor.
Após, INTIMEM-SE as partes para ciência do cálculo elaborado, ficando desde já advertidas de que, em observância à coisa julgada e aos parâmetros definitivamente estabelecidos pelo acórdão do evento 157, não serão conhecidas novas impugnações destinadas à rediscussão dos critérios de cálculo ora fixados, sem prejuízo da adoção das medidas cabíveis em caso de eventual conduta processual abusiva.
Após o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para deliberação acerca do saldo remanescente.
Diligências necessárias.
Morrinhos/GO, datado e assinado digitalmente.
SHAUHANNA OLIVEIRA DE SOUSA COSTA
Juíza de Direito
TJGO · Morrinhos - Vara das Fazendas Públicas · Despacho
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Morrinhos
Gabinete - 2ª Vara Cível, Criminal, de Família, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental
WhatsApp: (62) 3018-6000 (balcão virtual) - (64) 99643-6054 (gabinete virtual), e-mail: fazendase2civelmhos@tjgo.jus.br
Processo nº. 0021193-98.2012.8.09.0107
D E S P A C H O
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MARIA MADALENA BORGES em face de SANEAGO – SANEAMENTO DE GOIÁS S/A.
Cálculos elaborados pela contadoria (mov. 175).
A parte executada manifestou concordância e pugnou pela expedição de alvará no valor de R$ 6.430,55 (seis mil, quatrocentos e trinta reais e cinquenta e cinco centavos) (evento 181).
A parte exequente, por sua vez, impugnou os cálculos, sob o argumento de que não foram cumpridas as determinações do acórdão de mov. 157.
É o relatório. Decido.
A questão relativa aos critérios de cálculo da execução foi definitivamente solucionada pelo acórdão proferido no agravo de instrumento n. 5912740-77.2025.8.09.0000 (evento 157), no qual foi reconhecida a ocorrência de preclusão consumativa, determinando-se que a execução prossiga com base, exclusivamente, no cálculo elaborado pela contadoria judicial às fls. 258/260 dos autos físicos, homologado pela decisão de fls. 269.
Assim, a fim de dirimir a controvérsia e em estrita observância ao decidido pela instância superior, DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que proceda à conferência e, se necessário, à elaboração do cálculo definitivo da execução, observando rigorosamente os seguintes parâmetros, conforme estabelecido no acórdão do evento 157:
I. Valor base: partir do valor homologado pela decisão de fls. 269 dos autos físicos, qual seja, R$ 15.454,05, apurado no cálculo de fls. 258/260;
II. Atualização: atualizar monetariamente o valor do item "a" desde a data do cálculo (04/05/2018) até a data do novo cálculo;
III. Penalidades do art. 523, § 1º, CPC: sobre o valor atualizado do item "a", acrescer a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%;
IV. Multa por litigância de má-fé: apurar o valor da causa (R$ 6.196,42) atualizado desde a data da propositura da ação (20/01/2012) até a data do acórdão (28/02/2026, conforme data da assinatura digital no evento 157) e, sobre este montante, aplicar a multa de 2% (dois por cento), a ser revertida em favor da agravante (exequente);
V. Dedução: do valor total apurado (soma dos itens anteriores), abater o montante levantado pela exequente via alvará (evento 51), no valor de R$ 19.075,50, o qual também deverá ser atualizado monetariamente desde a data do levantamento (17/01/2023) até a data do novo cálculo, apurando-se, ao final, o saldo devedor ou credor.
Após, INTIMEM-SE as partes para ciência do cálculo elaborado, ficando desde já advertidas de que, em observância à coisa julgada e aos parâmetros definitivamente estabelecidos pelo acórdão do evento 157, não serão conhecidas novas impugnações destinadas à rediscussão dos critérios de cálculo ora fixados, sem prejuízo da adoção das medidas cabíveis em caso de eventual conduta processual abusiva.
Após o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para deliberação acerca do saldo remanescente.
Diligências necessárias.
Morrinhos/GO, datado e assinado digitalmente.
SHAUHANNA OLIVEIRA DE SOUSA COSTA
Juíza de Direito