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0021193-98.2012.8.09.0107

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Morrinhos - Vara das Fazendas Públicas · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Morrinhos Gabinete - 2ª Vara Cível, Criminal, de Família, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental WhatsApp: (62) 3018-6000 (balcão virtual) - (64) 99643-6054 (gabinete virtual), e-mail: fazendase2civelmhos@tjgo.jus.br Processo nº. 0021193-98.2012.8.09.0107 D E S P A C H O Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MARIA MADALENA BORGES em face de SANEAGO – SANEAMENTO DE GOIÁS S/A. Cálculos elaborados pela contadoria (mov. 175). A parte executada manifestou concordância e pugnou pela expedição de alvará no valor de R$ 6.430,55 (seis mil, quatrocentos e trinta reais e cinquenta e cinco centavos) (evento 181). A parte exequente, por sua vez, impugnou os cálculos, sob o argumento de que não foram cumpridas as determinações do acórdão de mov. 157. É o relatório. Decido. A questão relativa aos critérios de cálculo da execução foi definitivamente solucionada pelo acórdão proferido no agravo de instrumento n. 5912740-77.2025.8.09.0000 (evento 157), no qual foi reconhecida a ocorrência de preclusão consumativa, determinando-se que a execução prossiga com base, exclusivamente, no cálculo elaborado pela contadoria judicial às fls. 258/260 dos autos físicos, homologado pela decisão de fls. 269. Assim, a fim de dirimir a controvérsia e em estrita observância ao decidido pela instância superior, DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que proceda à conferência e, se necessário, à elaboração do cálculo definitivo da execução, observando rigorosamente os seguintes parâmetros, conforme estabelecido no acórdão do evento 157: I. Valor base: partir do valor homologado pela decisão de fls. 269 dos autos físicos, qual seja, R$ 15.454,05, apurado no cálculo de fls. 258/260; II. Atualização: atualizar monetariamente o valor do item "a" desde a data do cálculo (04/05/2018) até a data do novo cálculo; III. Penalidades do art. 523, § 1º, CPC: sobre o valor atualizado do item "a", acrescer a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%; IV. Multa por litigância de má-fé: apurar o valor da causa (R$ 6.196,42) atualizado desde a data da propositura da ação (20/01/2012) até a data do acórdão (28/02/2026, conforme data da assinatura digital no evento 157) e, sobre este montante, aplicar a multa de 2% (dois por cento), a ser revertida em favor da agravante (exequente); V. Dedução: do valor total apurado (soma dos itens anteriores), abater o montante levantado pela exequente via alvará (evento 51), no valor de R$ 19.075,50, o qual também deverá ser atualizado monetariamente desde a data do levantamento (17/01/2023) até a data do novo cálculo, apurando-se, ao final, o saldo devedor ou credor. Após, INTIMEM-SE as partes para ciência do cálculo elaborado, ficando desde já advertidas de que, em observância à coisa julgada e aos parâmetros definitivamente estabelecidos pelo acórdão do evento 157, não serão conhecidas novas impugnações destinadas à rediscussão dos critérios de cálculo ora fixados, sem prejuízo da adoção das medidas cabíveis em caso de eventual conduta processual abusiva. Após o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para deliberação acerca do saldo remanescente. Diligências necessárias. Morrinhos/GO, datado e assinado digitalmente. SHAUHANNA OLIVEIRA DE SOUSA COSTA Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Morrinhos - Vara das Fazendas Públicas · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Morrinhos Gabinete - 2ª Vara Cível, Criminal, de Família, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental WhatsApp: (62) 3018-6000 (balcão virtual) - (64) 99643-6054 (gabinete virtual), e-mail: fazendase2civelmhos@tjgo.jus.br Processo nº. 0021193-98.2012.8.09.0107 D E S P A C H O Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MARIA MADALENA BORGES em face de SANEAGO – SANEAMENTO DE GOIÁS S/A. Cálculos elaborados pela contadoria (mov. 175). A parte executada manifestou concordância e pugnou pela expedição de alvará no valor de R$ 6.430,55 (seis mil, quatrocentos e trinta reais e cinquenta e cinco centavos) (evento 181). A parte exequente, por sua vez, impugnou os cálculos, sob o argumento de que não foram cumpridas as determinações do acórdão de mov. 157. É o relatório. Decido. A questão relativa aos critérios de cálculo da execução foi definitivamente solucionada pelo acórdão proferido no agravo de instrumento n. 5912740-77.2025.8.09.0000 (evento 157), no qual foi reconhecida a ocorrência de preclusão consumativa, determinando-se que a execução prossiga com base, exclusivamente, no cálculo elaborado pela contadoria judicial às fls. 258/260 dos autos físicos, homologado pela decisão de fls. 269. Assim, a fim de dirimir a controvérsia e em estrita observância ao decidido pela instância superior, DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que proceda à conferência e, se necessário, à elaboração do cálculo definitivo da execução, observando rigorosamente os seguintes parâmetros, conforme estabelecido no acórdão do evento 157: I. Valor base: partir do valor homologado pela decisão de fls. 269 dos autos físicos, qual seja, R$ 15.454,05, apurado no cálculo de fls. 258/260; II. Atualização: atualizar monetariamente o valor do item "a" desde a data do cálculo (04/05/2018) até a data do novo cálculo; III. Penalidades do art. 523, § 1º, CPC: sobre o valor atualizado do item "a", acrescer a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%; IV. Multa por litigância de má-fé: apurar o valor da causa (R$ 6.196,42) atualizado desde a data da propositura da ação (20/01/2012) até a data do acórdão (28/02/2026, conforme data da assinatura digital no evento 157) e, sobre este montante, aplicar a multa de 2% (dois por cento), a ser revertida em favor da agravante (exequente); V. Dedução: do valor total apurado (soma dos itens anteriores), abater o montante levantado pela exequente via alvará (evento 51), no valor de R$ 19.075,50, o qual também deverá ser atualizado monetariamente desde a data do levantamento (17/01/2023) até a data do novo cálculo, apurando-se, ao final, o saldo devedor ou credor. Após, INTIMEM-SE as partes para ciência do cálculo elaborado, ficando desde já advertidas de que, em observância à coisa julgada e aos parâmetros definitivamente estabelecidos pelo acórdão do evento 157, não serão conhecidas novas impugnações destinadas à rediscussão dos critérios de cálculo ora fixados, sem prejuízo da adoção das medidas cabíveis em caso de eventual conduta processual abusiva. Após o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para deliberação acerca do saldo remanescente. Diligências necessárias. Morrinhos/GO, datado e assinado digitalmente. SHAUHANNA OLIVEIRA DE SOUSA COSTA Juíza de Direito

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