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0021193-44.2025.8.16.0044

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial da Fazenda Pública de Apucarana · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo , 100 - WHATSAPP: (43) 3572-8828 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3572-8828 - E-mail: apu-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0021193-44.2025.8.16.0044 Processo: 0021193-44.2025.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$80.000,00 Requerente(s): MIRIAM DE OLIVEIRA DUARTE Requerido(s): HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRACAS Município de Apucarana/PR Vistos. 1. Em primeiro lugar, denota-se que o Município de Apucarana sustenta que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois o atendimento médico impugnado foi integralmente realizado no Hospital da Providência Materno Infantil, entidade privada conveniada ao SUS, e não por agentes ou servidores municipais. Argumenta que a responsabilidade civil prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal recai sobre a pessoa jurídica à qual estejam vinculados os agentes que supostamente causaram o dano. Afirma que não há comprovação de vínculo funcional entre os médicos que atenderam a autora e o Município de Apucarana. Aduz que o simples fato de o procedimento ter sido custeado pelo SUS não transfere automaticamente ao Município a responsabilidade por eventual erro médico praticado por profissionais vinculados ao hospital e que o contrato firmado entre a Autarquia Municipal de Saúde e o Hospital da Providência prevê que este responde pelos prejuízos causados por seus empregados e profissionais. Assim, requer a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Ainda, caso não seja acolhida a preliminar anterior, o Município sustenta que as atribuições relativas à gestão da saúde pública local são exercidas pela Autarquia Municipal de Saúde (AMS), pessoa jurídica autônoma, dotada de personalidade jurídica própria, patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira. 1.1. Diante da preliminar suscitada, impende desde logo esclarecer que a Autarquia Municipal de Saúde de Apucarana, na condição de integrante da administração indireta do Município de Apucarana criada por lei, possui personalidade jurídica própria, dispondo, conforme se extrai do artigo 2º da Lei Municipal n.º 26/1985, de autonomia administrativa, financeira e patrimonial. Nesse sentido, a responsabilidade do Município, frente às obrigações contraídas pela Autarquia Municipal em decorrência de falha na prestação do serviço é subsidiária, ou seja, ele somente é chamado na ausência de recursos por parte da entidade autárquica. Diante disso, é evidente que, se não incluída a Autarquia Municipal de Saúde de Apucarana como litisconsorte, eventual sentença de procedência do pedido formulado pela autora seria ineficaz, haja vista que não produziria efeito contra o devedor principal (Autarquia), que não integrou a lide, de forma que o devedor subsidiário não poderia ser convocado a cumprir a obrigação. Assim, se é cediço que a responsabilidade subsidiária do ente instituidor pelos débitos da Autarquia não impõe a formação de litisconsórcio passivo necessário, mas facultativo, o contrário não é verdadeiro, em razão da dependência de que goza a responsabilidade subsidiária com relação à principal. Em resumo, o atendimento médico prestado no âmbito do Sistema Único de Saúde, deu-se no âmbito da rede pública de saúde, sendo operacionalizado por meio da Autarquia Municipal de Saúde de Apucarana. Nessa perspectiva, eventual responsabilidade por falha na prestação do serviço de saúde recai, em princípio, sobre a referida entidade autárquica, dotada de personalidade jurídica própria e responsável pela gestão e execução direta das atividades de saúde no âmbito municipal. Assim, eventual condenação deverá atingir, primordialmente, a Autarquia Municipal de Saúde, cabendo ao Município de Apucarana responsabilidade subsidiária. Desse modo, impõe-se a inclusão da Autarquia Municipal de Saúde de Apucarana no polo passivo da demanda, a fim de assegurar a efetividade de eventual provimento jurisdicional, evitando-se a prolação de decisão ineficaz em relação ao sujeito diretamente responsável pela prestação do serviço, nos termos da parte final do art. 114 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Apucarana. 1.2. Todavia, à vista do exposto, determino a inclusão no polo passivo e a citação da Autarquia Municipal de Saúde de Apucarana, para que apresente contestação no prazo legal. 1.3. Retifique-se a autuação e promova-se a citação, cumprindo-se integralmente a decisão inicial em relação à litisconsorte passiva obrigatória. 2. No tocante ao regime jurídico da responsabilidade civil aplicável ao caso, não prospera a tese defensiva de que a controvérsia deva ser examinada exclusivamente sob a ótica da responsabilidade subjetiva em razão de suposta omissão estatal. Isso porque a pretensão deduzida na inicial não se funda na ausência de prestação do serviço público de saúde, tampouco em alegada falha de fiscalização ou de organização administrativa do sistema de saúde. O fato gerador apontado pela autora consiste precisamente na realização de procedimento médico que teria sido executado de forma inadequada, resultando em cicatrização irregular e danos estéticos permanentes. Trata-se, portanto, de alegação relacionada à prestação do serviço médico-hospitalar propriamente dita, consubstanciando conduta comissiva atribuída aos agentes encarregados da execução do atendimento. Nessas hipóteses, é cediço que a responsabilidade do ente público, em relação ao usuário do serviço, submete-se ao regime previsto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, de natureza objetiva, exigindo-se a demonstração do dano e do nexo causal entre a atuação estatal e o prejuízo alegadamente suportado pela parte autora. A discussão quanto à existência de erro médico, por sua vez, projeta-se sobre a aferição do nexo causal e da própria ocorrência de falha na prestação do serviço, mas não altera o regime jurídico de responsabilização incidente. Desse modo, a controvérsia acerca da existência de imperícia, imprudência ou negligência dos profissionais responsáveis pelo procedimento não constitui pressuposto para a definição do regime de responsabilidade, mas matéria diretamente relacionada à comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado e à verificação da causalidade entre a conduta médica e os danos narrados. Mostra-se, assim, recomendável que o juízo fixe desde logo o regime de responsabilidade aplicável à demanda, delimitando de forma clara as questões controvertidas que serão submetidas à instrução. A definição prévia desse aspecto revela-se especialmente relevante para a adequada distribuição do ônus probatório e para a delimitação do objeto da prova pericial eventualmente necessária, evitando-se que a fase instrutória seja conduzida sob premissas jurídicas incompatíveis com o regime efetivamente incidente ao caso. Estabelecido que a discussão se desenvolve sob a ótica da responsabilidade objetiva do ente público, a instrução deverá concentrar-se na apuração da ocorrência dos danos alegados, da existência de eventual falha técnica no procedimento realizado e, sobretudo, da presença ou não de nexo causal entre a assistência prestada e o resultado estético descrito na petição inicial. Dessa forma, prestigiam-se os princípios do saneamento eficiente do processo, da cooperação processual e da racionalidade da atividade probatória. Portanto, para fins de instrução processual, reconhece-se que a pretensão indenizatória deve ser examinada sob a ótica da responsabilidade objetiva da Administração Pública. 3. Ainda, no que tange à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e à distribuição do ônus da prova, nota-se que a autora sustenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor e requer a inversão do ônus da prova, ao passo que os requeridos defendem a inaplicabilidade da legislação consumerista por se tratar de atendimento prestado no âmbito do Sistema Único de Saúde. Assiste razão parcial aos requeridos. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que os serviços de saúde prestados pelo SUS possuem natureza de serviço público universal e indivisível (uti universi), razão pela qual, em regra, não se submetem ao regime jurídico consumerista, inexistindo relação de consumo entre usuário e Administração Pública. Dessa forma, afasta-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. Todavia, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor não impede a adoção da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil. No caso, denota-se que a controvérsia versa sobre alegada falha na prestação de serviço médico, envolvendo análise de prontuários, exames de imagem, protocolos de atendimento, evolução clínica da paciente e adequação da conduta adotada pelos profissionais da rede pública de saúde. Embora a autora tenha apresentado documentos médicos, é inegável que os requeridos detêm maiores condições técnicas e informacionais para produzir prova acerca da regularidade dos atendimentos prestados, do cumprimento dos protocolos clínicos e da evolução do tratamento realizado no âmbito do SUS. Além disso, a matéria possui elevada complexidade técnica, circunstância que recomenda a mitigação da regra estática de distribuição probatória. Assim, com fundamento no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, desde logo defiro a distribuição dinâmica do ônus da prova, cabendo aos requeridos demonstrar a adequação técnica do atendimento prestado, a observância dos protocolos médicos aplicáveis e a inexistência de falha assistencial apta a ensejar os danos alegados, permanecendo à autora o ônus de comprovar os danos suportados e os fatos constitutivos de seu direito. 4. Em termos de prosseguimento do feito, cumpra-se o item 1.3 e, oportunamente, tornem conclusos para análise acerca da necessidade de dilação probatória. 5. Intimações e diligências necessárias. Apucarana, data de inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito Substituto

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