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0021191-55.2025.5.04.0401

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0021191-55.2025.5.04.0401 RECLAMANTE: JOAO BATISTA DA CRUZ RECLAMADO: MARCOPOLO SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 493acce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, preliminarmente, DECLARO que a Lei 13.467/17, produz seus efeitos jurídicos de forma imediata, em relação aos direitos amparados em atos consumados sob a sua vigência, desde que em harmonia com a Constituição Federal; rejeito a impugnação da reclamada aos valores atribuídos aos pedidos da inicial, assim como o requerimento contemplado na defesa, de que eventual condenação seja limitada aos referidos valores. No mérito, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, a presente ação, para condenar MARCOPOLO S/A a pagar a JOÃO BATISTA DA CRUZ, com juros e correção monetária, na forma da Lei, em valores que serão apurados em liquidação de sentença, observada a prescrição pronunciada, nos termos e critérios da fundamentação, as seguintes parcelas: a) diferenças salariais (de 30% sobre o salário-base mensal, durante 36 meses), e integrações; b) diferenças de horas extras e integrações. Determino o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais devidas, incidentes sobre as verbas remuneratórias deferidas. Fica autorizada a retenção dos valores pertinentes à parcela devida pelo demandante a tal título dos créditos deste. Custas de R$ 1.200,00, calculadas sobre R$ 60.000,00, valor arbitrado à condenação, pela reclamada, que pagará, também, os honorários advocatícios, fixados em 15% do valor bruto que for apurado no final. Cumpra-se, após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes, por intermédio de seus procuradores. Nada mais. MARILENE SOBROSA FRIEDL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO BATISTA DA CRUZ

  2. Intimação

    TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0021191-55.2025.5.04.0401 RECLAMANTE: JOAO BATISTA DA CRUZ RECLAMADO: MARCOPOLO SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 493acce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, preliminarmente, DECLARO que a Lei 13.467/17, produz seus efeitos jurídicos de forma imediata, em relação aos direitos amparados em atos consumados sob a sua vigência, desde que em harmonia com a Constituição Federal; rejeito a impugnação da reclamada aos valores atribuídos aos pedidos da inicial, assim como o requerimento contemplado na defesa, de que eventual condenação seja limitada aos referidos valores. No mérito, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, a presente ação, para condenar MARCOPOLO S/A a pagar a JOÃO BATISTA DA CRUZ, com juros e correção monetária, na forma da Lei, em valores que serão apurados em liquidação de sentença, observada a prescrição pronunciada, nos termos e critérios da fundamentação, as seguintes parcelas: a) diferenças salariais (de 30% sobre o salário-base mensal, durante 36 meses), e integrações; b) diferenças de horas extras e integrações. Determino o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais devidas, incidentes sobre as verbas remuneratórias deferidas. Fica autorizada a retenção dos valores pertinentes à parcela devida pelo demandante a tal título dos créditos deste. Custas de R$ 1.200,00, calculadas sobre R$ 60.000,00, valor arbitrado à condenação, pela reclamada, que pagará, também, os honorários advocatícios, fixados em 15% do valor bruto que for apurado no final. Cumpra-se, após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes, por intermédio de seus procuradores. Nada mais. MARILENE SOBROSA FRIEDL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCOPOLO SA

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