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0021190-96.2023.5.04.0221

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · VARA DO TRABALHO DE GUAÍBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAÍBA ATOrd 0021190-96.2023.5.04.0221 RECLAMANTE: MAICON ROBERTO AYRES FETZER RECLAMADO: AMBITEC SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID edcb74d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, decido, nos termos da fundamentação, observados os critérios supra, autorizados os descontos previdenciários e fiscais, preliminarmente, rejeitar as arguições de inépcia da petição inicial, de ilegitimidade passiva e de limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos. No mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação proposta por MAICON ROBERTO AYRES FETZER contra AMBITEC SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA. e CMPC CELULOSE RIOGRANDENSE LTDA. para declarar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, e para condenar a primeira reclamada, observada a responsabilidade subsidiária da segunda ré, a pagar ao demandante: indenização decorrente do período estabilitário de 12 meses, correspondente ao salário percebido pelo obreiro e demais parcelas alcançadas, inclusive férias com 1/3, gratificações natalinas e FGTS com 40%, até o dia 11-02-2024;gratificação natalina proporcional, com reflexos em FGTS com 40%;férias proporcionais com 1/3;adicional de insalubridade em grau médio, a ser calculado sobre o salário mínimo, durante todo o período contratual, com reflexos em férias com 1/3, horas extras, adicional noturno e gratificações natalinas, e sobre o principal e reflexos de natureza remuneratória, incidência em FGTS com 40%;horas extras prestadas, assim consideradas as excedentes à 8ª diária, com base na jornada fixada, qual seja, das 18h às 6h, durante metade do período contratual, e das 6h às 18h, durante a outra metade, em escala 12x36, com intervalo de uma hora, sendo que, em cinco jornadas a cada mês, o intervalo intrajornada era de apenas 20 minutos, observando-se que, em duas ocasiões por mês, o reclamante laborava no dia destinado à folga, realizando a mesma jornada dos demais dias, tudo acrescido do adicional de 50%, com reflexos em repousos semanais remunerados, feriados, férias com 1/3 e gratificações natalinas, e sobre o principal e reflexos de natureza remuneratória, incidência em FGTS com 40%, não incidindo tais reflexos sobre o período intervalar faltante para complementar uma hora, em face da natureza indenizatória da parcela;horas extras prestadas em razão da realização de exames periódicos em dias de folga, considerando a realização de três exames durante o período contratual, com duração de 8 horas em cada ocasião, acrescidas do adicional de 50%, com reflexos em repousos semanais remunerados, feriados, férias com 1/3 e gratificações natalinas, e sobre o principal e reflexos de natureza remuneratória, incidência em FGTS com 40%;horas laboradas em dias destinados ao repouso semanal remunerado, domingos e feriados oficiais do calendário federal, estadual e municipal, em dobro, de acordo com a jornada fixada, com reflexos em gratificações natalinas e férias com 1/3, e sobre o principal e reflexos de natureza remuneratória, incidência em FGTS com 40%;diferenças de adicional noturno, observada a hora reduzida noturna, bem como o teor da Súmula nº 60 do C. TST (prorrogação da jornada após às 5h), de acordo com o a jornada de trabalho ora fixada, com reflexos em repousos semanais remunerados, feriados, férias com 1/3 e gratificações natalinas, e sobre o principal e reflexos de natureza remuneratória, incidência em FGTS com 40%;multa prevista no art. 477, §8º, da CLT;indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00. A reclamada deverá recolher as diferenças de FGTS relativas ao período contratual à conta vinculada da autora, à razão de 8%, acrescidas da multa de 40%. Outrossim, a demandada deverá recolher à conta vinculada do reclamante a multa de 40% sobre o FGTS já depositado ao longo do período contratual. Os valores supra deferidos deverão ser apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei da execução. Autorizo a dedução/compensação dos valores efetivamente pagos, sob pena de enriquecimento sem causa por parte do reclamante, inclusive com adoção da OJ nº 415 da SDI-I do C. TST. A 1ª reclamada deverá arcar com as custas de R$ 1.000,00, fixadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 50.000,00, atualizáveis ao final. A 1ª reclamada fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora em valor equivalente a 10% do valor líquido da condenação. O pagamento dos honorários periciais, fixados em R$ 2.000,00, será suportado pela ré. A comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais será feita pela reclamada, no prazo de 15 dias. Concedo ao demandante o benefício da justiça gratuita. Cumpra-se após o trânsito em julgado, inclusive expedindo-se alvará para liberação do FGTS e multa de 40%. Intimem-se as partes e o perito. Nada mais. RAFAELA DUARTE COSTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - Maicon Roberto Ayres Fetzer

  2. Intimação

    TRT4 · VARA DO TRABALHO DE GUAÍBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAÍBA ATOrd 0021190-96.2023.5.04.0221 RECLAMANTE: MAICON ROBERTO AYRES FETZER RECLAMADO: AMBITEC SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID edcb74d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, decido, nos termos da fundamentação, observados os critérios supra, autorizados os descontos previdenciários e fiscais, preliminarmente, rejeitar as arguições de inépcia da petição inicial, de ilegitimidade passiva e de limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos. No mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação proposta por MAICON ROBERTO AYRES FETZER contra AMBITEC SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA. e CMPC CELULOSE RIOGRANDENSE LTDA. para declarar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, e para condenar a primeira reclamada, observada a responsabilidade subsidiária da segunda ré, a pagar ao demandante: indenização decorrente do período estabilitário de 12 meses, correspondente ao salário percebido pelo obreiro e demais parcelas alcançadas, inclusive férias com 1/3, gratificações natalinas e FGTS com 40%, até o dia 11-02-2024;gratificação natalina proporcional, com reflexos em FGTS com 40%;férias proporcionais com 1/3;adicional de insalubridade em grau médio, a ser calculado sobre o salário mínimo, durante todo o período contratual, com reflexos em férias com 1/3, horas extras, adicional noturno e gratificações natalinas, e sobre o principal e reflexos de natureza remuneratória, incidência em FGTS com 40%;horas extras prestadas, assim consideradas as excedentes à 8ª diária, com base na jornada fixada, qual seja, das 18h às 6h, durante metade do período contratual, e das 6h às 18h, durante a outra metade, em escala 12x36, com intervalo de uma hora, sendo que, em cinco jornadas a cada mês, o intervalo intrajornada era de apenas 20 minutos, observando-se que, em duas ocasiões por mês, o reclamante laborava no dia destinado à folga, realizando a mesma jornada dos demais dias, tudo acrescido do adicional de 50%, com reflexos em repousos semanais remunerados, feriados, férias com 1/3 e gratificações natalinas, e sobre o principal e reflexos de natureza remuneratória, incidência em FGTS com 40%, não incidindo tais reflexos sobre o período intervalar faltante para complementar uma hora, em face da natureza indenizatória da parcela;horas extras prestadas em razão da realização de exames periódicos em dias de folga, considerando a realização de três exames durante o período contratual, com duração de 8 horas em cada ocasião, acrescidas do adicional de 50%, com reflexos em repousos semanais remunerados, feriados, férias com 1/3 e gratificações natalinas, e sobre o principal e reflexos de natureza remuneratória, incidência em FGTS com 40%;horas laboradas em dias destinados ao repouso semanal remunerado, domingos e feriados oficiais do calendário federal, estadual e municipal, em dobro, de acordo com a jornada fixada, com reflexos em gratificações natalinas e férias com 1/3, e sobre o principal e reflexos de natureza remuneratória, incidência em FGTS com 40%;diferenças de adicional noturno, observada a hora reduzida noturna, bem como o teor da Súmula nº 60 do C. TST (prorrogação da jornada após às 5h), de acordo com o a jornada de trabalho ora fixada, com reflexos em repousos semanais remunerados, feriados, férias com 1/3 e gratificações natalinas, e sobre o principal e reflexos de natureza remuneratória, incidência em FGTS com 40%;multa prevista no art. 477, §8º, da CLT;indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00. A reclamada deverá recolher as diferenças de FGTS relativas ao período contratual à conta vinculada da autora, à razão de 8%, acrescidas da multa de 40%. Outrossim, a demandada deverá recolher à conta vinculada do reclamante a multa de 40% sobre o FGTS já depositado ao longo do período contratual. Os valores supra deferidos deverão ser apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei da execução. Autorizo a dedução/compensação dos valores efetivamente pagos, sob pena de enriquecimento sem causa por parte do reclamante, inclusive com adoção da OJ nº 415 da SDI-I do C. TST. A 1ª reclamada deverá arcar com as custas de R$ 1.000,00, fixadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 50.000,00, atualizáveis ao final. A 1ª reclamada fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora em valor equivalente a 10% do valor líquido da condenação. O pagamento dos honorários periciais, fixados em R$ 2.000,00, será suportado pela ré. A comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais será feita pela reclamada, no prazo de 15 dias. Concedo ao demandante o benefício da justiça gratuita. Cumpra-se após o trânsito em julgado, inclusive expedindo-se alvará para liberação do FGTS e multa de 40%. Intimem-se as partes e o perito. Nada mais. RAFAELA DUARTE COSTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CMPC CELULOSE RIOGRANDENSE LTDA - AMBITEC SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA.

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