Publicações do processo

0021190-42.2026.5.04.0205

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Lista de distribuição

    TRT4 · 5ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS · Distribuição

    Processo 0021190-42.2026.5.04.0205 distribuído para 5ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS na data 01/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt4.jus.br/pjekz/visualizacao/26090200300680900000195889205?instancia=1

  2. Intimação

    TRT4 · 5ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0021190-42.2026.5.04.0205 RECLAMANTE: TAMIRES MACIEL CUSTODIO RECLAMADO: FUNDACAO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SAO FRANCISCO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f7d1803 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos CONCLUSOS ao Exmo. Juiz do Trabalho. Em 02/09/2026. Rodrigo Lermen Assistente de Gabinete de 1º Grau Vistos, etc. Considerando a opção da parte pelo Juízo 100% digital e os termos da Resolução Administrativa nº 24/2021 do TRT-4; Tendo em vista o disposto no Art. 3º: No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores, conforme faculta o artigo 193 do Código de Processo Civil. (…) § 2º As partes e os procuradores deverão informar, na sua primeira manifestação nos autos, o endereço eletrônico e a linha telefônica móvel celular que servirão como meio de contato. Tendo em vista a Resolução nº 345 do CNJ que dispõe: Art. 2º. (...) Parágrafo único. No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos artigos 193 e 246, V, do Código de Processo Civil. 1. Determino que, no prazo de cinco dias seja informado o telefone celular e endereço de e-mail da autora. No silêncio, o feito prosseguirá nos moldes convencionais. Compulsando os autos, verifico que o HOSPITAL UNIVERSITÁRIO DE CANOAS consta no polo passivo. 2. De plano, registro que o HOSPITAL UNIVERSITÁRIO DE CANOAS não tem personalidade jurídica, sendo o mero local da prestação de serviços da reclamante. O MUNICÍPIO DE CANOAS é o responsável pelos serviços ali prestados, tendo terceirizado a prestação à FUNDAÇÃO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SAO FRANCISCO e a ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM, que formalmente contrataram a reclamante, conforme narrativa da petição inicial. Não tendo o hospital personalidade jurídica própria, decido de plano pela sua exclusão do polo passivo, por ser parte ilegítima na ação. Exclua-se DE IMEDIATO, pois sua manutenção no polo passivo só trará tumulto ao feito. Observe a Secretaria. Inicialmente, ao melhor exame dos autos, verifico que dentre os pedidos de indenização em razão de acidente de trabalho/doença ocupacional, a parte autora postula a unicidade contratual, a nulidade do regime de banco de horas bem como o pagamento de horas extras, diferenças de adicional noturno, integração do adicional de insalubridade na base de cálculo das horas extras, diferenças salariais e vale-alimentação. Observo que a matéria envolvendo acidentes de trabalho/doença ocupacional vem merecendo atenção especial das autoridades brasileiras, face ao aumento das demandas relacionadas, e, outrossim, no escopo de assegurar maior celeridade à prestação jurisdicional. Para tanto, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT implementou o "Programa Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho - Programa Trabalho Seguro", com a finalidade precípua de "contemplar a eficiência jurisdicional, que tem como resultado esperado o incentivo à tramitação prioritária dos processos relativos a acidentes de trabalho(...)" (Resolução nº 96, do CSJT, de 23 de março de 2012). Nessa linha, recomendam os Gestores Regionais do Programa Trabalho Seguro do TRT da 4ª Região, dentre outras proposições, a "prioridade na tramitação e julgamento das ações relativas a acidentes de trabalho" e o "desmembramento de reclamatórias trabalhistas que envolvam acidente de trabalho nos Foros da Justiça do Trabalho nos quais não houver Vara do Trabalho especializada em acidentes de trabalho" (Ofício nº 04/2012, remetido pelos sobreditos Gestores à Presidência do E. TRT e a todos os juízes de 1º grau e desembargadores). 3. Destarte, a fim de dar cumprimento às determinações exaradas na Resolução nº 96/2012, do CSJT e às proposições dos Gestores Regionais do Programa Trabalho Seguro, e, objetivando a tramitação célere da demanda acidentária, determino a extinção do feito, sem resolução do mérito dos pedidos dos itens “I”, “V”, “VI”, “VII”, “VIII”, “IX”, “X" e “XII” do petitório, que não dizem respeito a acidentes do trabalho/doenças ocupacionais, forte no artigo 842 da CLT, analogia legis. Tais pedidos deverão ser objeto de ação própria, desvinculada da ação acidentária. 4. Determino a retificação da autuação para: a) constar prioridade na tramitação em razão da matéria acidentária; b) alterar o valor da causa para R$144.302,53 A autora requer, em sede de tutela de urgência, a declaração de nulidade de sua dispensa (ocorrida em 26/01/2026), sob o fundamento de estabilidade ocupacional ou de dispensa discriminatória, com a sua imediata reintegração em função compatível com seu estado de saúde, o restabelecimento integral da remuneração e demais condições contratuais, além da reativação do benefício TotalPass. Relego a apreciação do pedido de antecipação de tutela para após a apresentação da manifestação da reclamada, de forma a assegurar o direito ao contraditório e ampla defesa. 5. Determino a intimação das reclamadas para apresentarem defesa e documentos, a serem anexados no PJe no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, na forma do artigo 335, caput, do CPC c/c art. 769 da CLT, sobretudo levando em consideração o quanto informa o princípio constitucional da celeridade e efetividade processual (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88). No mesmo prazo, deverão as reclamadas apresentarem/confirmarem, preferencialmente em petição em separado, seus dados eletrônicos para a tramitação do feito pelo Juízo 100% Digital. A oposição à sua adoção deve ser manifestada nos autos em até 05 dias após recebida a notificação. 6. No mesmo prazo de 5 (cinco) dias, também, deverão as reclamadas manifestarem-se sobre o pedido de antecipação de tutela. 7. Decorrido o prazo acima deferido para a reclamada apresentar manifestação sobre o pedido de antecipação de tutela, voltem os autos conclusos para análise do pedido liminar. 8. Citem-se as reclamadas, que deverão ser intimadas inclusive do inteiro teor da presente decisão. 9. Saliento às partes que, havendo interesse na conciliação do feito, deverão peticionar nos autos, ficando mantidas as demais determinações. Intime-se a parte autora, por sua advogada cadastrada. Cumpra-se. CANOAS/RS, 02 de setembro de 2026. JOSE CARLOS DAL RI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TAMIRES MACIEL CUSTODIO

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.