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TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JANNEY CAMARGO BINA AP 0021188-45.2016.5.04.0101 AGRAVANTE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN AGRAVADO: ARI FRANCISCO ASSUMPCAO FARIAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0e7b3c6 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0021188-45.2016.5.04.0101 - Seção Especializada em Execução Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN MARGIT LIANE SOARES (RS58844) MAURICIO DE CARVALHO GOES (RS44565) PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA (RS57360) THAIS DA ROSA MALLMANN (RS73871) Recorrido: Advogado(s): ARI FRANCISCO ASSUMPCAO FARIAS FERNANDO DA SILVA CALVETE (RS43031) LUCIANA BEZERRA DE ALMEIDA BITTENCOURT (RS49955) RECURSO DE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/07/2026 - Id 501d121; recurso apresentado em 11/08/2026 - Id 4016b51). Representação processual regular (id e3169b1; f9ca595). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Conforme já registrado, o executado requereu o parcelamento conforme petição ID. 458fb76, isto é, nos moldes do art. 916 do CPC, o que foi deferido pelo juízo. Nesse cenário, entendo que deve haver a observância do dispositivo legal supratranscrito em sua integralidade. A definição do critério de correção monetária exige interpretação da norma do art. 916 do CPC em conjunto com os fundamentos determinantes da decisão proferida pelo STF na ADC 58. Assim, tendo em vista que a Suprema Corte afastou de forma categórica a possibilidade de utilização da taxa SELIC em conjunto com juros de mora, a aplicação da norma do art. 916 do CPC deve considerar o índice de correção monetária acolhido pelo STF como capaz de manter o poder de compra da moeda, qual seja, o IPCA-E. Com isso, o parcelamento do art. 916 do CPC deve ser atualizado com a aplicação do IPCA-E acrescido dos juros de 1% ao mês. Não admito o recurso de revista no item. À luz da fundamentação expressa na decisão recorrida, não há falar em afronta a ADC nº 58, estando a decisão recorrida apoiada na legislação infraconstitucional que rege a matéria. Assim, nego seguimento ao recurso no item "DA VIOLAÇÃO AO ART. 916 DO CPC E À AUTORIDADE DA DECISÃO DA ADC 58/STF – DA INADEQUADA APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (ahm) PORTO ALEGRE/RS, 04 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN
TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JANNEY CAMARGO BINA AP 0021188-45.2016.5.04.0101 AGRAVANTE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN AGRAVADO: ARI FRANCISCO ASSUMPCAO FARIAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0e7b3c6 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0021188-45.2016.5.04.0101 - Seção Especializada em Execução Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN MARGIT LIANE SOARES (RS58844) MAURICIO DE CARVALHO GOES (RS44565) PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA (RS57360) THAIS DA ROSA MALLMANN (RS73871) Recorrido: Advogado(s): ARI FRANCISCO ASSUMPCAO FARIAS FERNANDO DA SILVA CALVETE (RS43031) LUCIANA BEZERRA DE ALMEIDA BITTENCOURT (RS49955) RECURSO DE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/07/2026 - Id 501d121; recurso apresentado em 11/08/2026 - Id 4016b51). Representação processual regular (id e3169b1; f9ca595). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Conforme já registrado, o executado requereu o parcelamento conforme petição ID. 458fb76, isto é, nos moldes do art. 916 do CPC, o que foi deferido pelo juízo. Nesse cenário, entendo que deve haver a observância do dispositivo legal supratranscrito em sua integralidade. A definição do critério de correção monetária exige interpretação da norma do art. 916 do CPC em conjunto com os fundamentos determinantes da decisão proferida pelo STF na ADC 58. Assim, tendo em vista que a Suprema Corte afastou de forma categórica a possibilidade de utilização da taxa SELIC em conjunto com juros de mora, a aplicação da norma do art. 916 do CPC deve considerar o índice de correção monetária acolhido pelo STF como capaz de manter o poder de compra da moeda, qual seja, o IPCA-E. Com isso, o parcelamento do art. 916 do CPC deve ser atualizado com a aplicação do IPCA-E acrescido dos juros de 1% ao mês. Não admito o recurso de revista no item. À luz da fundamentação expressa na decisão recorrida, não há falar em afronta a ADC nº 58, estando a decisão recorrida apoiada na legislação infraconstitucional que rege a matéria. Assim, nego seguimento ao recurso no item "DA VIOLAÇÃO AO ART. 916 DO CPC E À AUTORIDADE DA DECISÃO DA ADC 58/STF – DA INADEQUADA APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (ahm) PORTO ALEGRE/RS, 04 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ARI FRANCISCO ASSUMPCAO FARIAS
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