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0021188-12.2025.8.27.2729

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Tribunal
TJTO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE CENTRAL CRIMINAL · Sentença

    Acordo de Não Persecução Penal Nº 0021188-12.2025.8.27.2729/TO INVESTIGADO: JHONATA MARTINS BARBOSA ADVOGADO(A): FRANCINALDO DE SOUSA (OAB TO012102) SENTENÇA Trata-se de Acordo de Não Persecução Penal, tendo como investigado JHONATA MARTINS BARBOSA, qualificado nos autos. Celebrado e homologado o acordo de não persecução penal com o investigado, nos moldes do artigo 28-A do Código de Processo Penal, evento 7, TERMOAUD1. Informado o cumprimento integral do acordo, evento 16, SENT3. É o relatório. Decido. Com efeito, é de competência do juízo da homologação do ANPP, a saber, aquele em que a autoridade judicial primeiro conheceu os fatos delitivos praticados, a extinção da punibilidade no procedimento criminal instaurado, em razão do cumprimento do acordo de não persecução penal. É o que está disposto na redação legal do artigo 28-A, § 13, do Código de Processo Penal: Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (...) § 13. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade. No caso em comento, o Juízo da Vara de Execuções Penais informou o cumprimento do ANPP formalizado com a pessoa investigada, sendo a providência legal cabível a este Juízo a decretação de extinção da punibilidade e consequente arquivamento do feito. Pelo exposto, com fundamento no artigo 28-A, § 13, do Código de Processo Penal, declaro extinta a punibilidade de JHONATA MARTINS BARBOSA, qualificado nos autos, e determino o arquivamento. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda às anotações necessárias, conforme determina o Provimento n.º 02/2023 - CGJUS-TO, e, em seguida, arquive-se com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Palmas, data registrada no evento.

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