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0021186-91.2024.5.04.0102

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS ATOrd 0021186-91.2024.5.04.0102 RECLAMANTE: DIEGO COSTA BLAAS RECLAMADO: COMERCIAL E IMPORTADORA DE PNEUS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 50df115 proferida nos autos. Conclusão: LSL Vistos, etc. O reclamante apresenta o cálculo de liquidação retificado (ID. 7ae9990). - HOMOLOGAÇÃO Assim, expressando o cálculo o contido no título executivo judicial, e estando atendidos os critérios adotados pelo juízo, homologo o cálculo ID. 7ae9990. - DO FGTS Havendo créditos de FGTS e multa, considerando o disposto no art. 26-A da Lei n. 8.036/1990, determino que estes valores sejam recolhidos em conta vinculada, podendo a parte exequente requerer a posterior liberação via alvará para saque da quantia. Saliente-se que a Caixa Econômica Federal, na condição de agente operador do FGTS (art. 4º), tem autonomia para verificar o cumprimento dos requisitos legais, quando da liberação dos valores, embora a parte disponha de alvará judicial determinando o saque. - INFORMAÇÕES DO PROCESSO a) Não há depósitos judiciais, apenas seguro garantia. - DISPOSIÇÕES Ante os valores apurados, dispensada a intimação da União. - INÍCIO DA EXECUÇÃO Por requerida a execução, após envio do arquivo digital, lance-se a conta observando-se a totalidade dos créditos devidos e intime-se a reclamada, na pessoa de seu procurador, na forma do Código de Processo Civil, para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora. - PARCELAMENTO: Registre-se que, analisadas as peculiaridades de cada caso e mediante o depósito de 30% do montante em execução, poderá ser deferido o parcelamento da dívida, conforme faculta o art. 916, do CPC. - PENHORA Transcorrido o prazo e não efetuado o pagamento ou garantido o Juízo na forma preconizada pelo disposto no art. 882 da CLT, proceda-se ao bloqueio via SISBAJUD, Renajud e mandado de penhora e diligência para que o oficial descreva na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do devedor, caso não efetue a penhora. - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO Inexitosas as diligências e frustradas as tentativas de execução, intime-se a parte autora para que, em 5 dias, diga como pretende o prosseguimento da execução, indicando meios possíveis para tanto, sob pena de declaração da prescrição bienal intercorrente, consoante parágrafos 1º e 2º do art. 11-A da CLT. PELOTAS/RS, 08 de setembro de 2026. ANA CAROLINA SCHILD CRESPO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIAL E IMPORTADORA DE PNEUS LTDA

  2. Intimação

    TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS ATOrd 0021186-91.2024.5.04.0102 RECLAMANTE: DIEGO COSTA BLAAS RECLAMADO: COMERCIAL E IMPORTADORA DE PNEUS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 50df115 proferida nos autos. Conclusão: LSL Vistos, etc. O reclamante apresenta o cálculo de liquidação retificado (ID. 7ae9990). - HOMOLOGAÇÃO Assim, expressando o cálculo o contido no título executivo judicial, e estando atendidos os critérios adotados pelo juízo, homologo o cálculo ID. 7ae9990. - DO FGTS Havendo créditos de FGTS e multa, considerando o disposto no art. 26-A da Lei n. 8.036/1990, determino que estes valores sejam recolhidos em conta vinculada, podendo a parte exequente requerer a posterior liberação via alvará para saque da quantia. Saliente-se que a Caixa Econômica Federal, na condição de agente operador do FGTS (art. 4º), tem autonomia para verificar o cumprimento dos requisitos legais, quando da liberação dos valores, embora a parte disponha de alvará judicial determinando o saque. - INFORMAÇÕES DO PROCESSO a) Não há depósitos judiciais, apenas seguro garantia. - DISPOSIÇÕES Ante os valores apurados, dispensada a intimação da União. - INÍCIO DA EXECUÇÃO Por requerida a execução, após envio do arquivo digital, lance-se a conta observando-se a totalidade dos créditos devidos e intime-se a reclamada, na pessoa de seu procurador, na forma do Código de Processo Civil, para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora. - PARCELAMENTO: Registre-se que, analisadas as peculiaridades de cada caso e mediante o depósito de 30% do montante em execução, poderá ser deferido o parcelamento da dívida, conforme faculta o art. 916, do CPC. - PENHORA Transcorrido o prazo e não efetuado o pagamento ou garantido o Juízo na forma preconizada pelo disposto no art. 882 da CLT, proceda-se ao bloqueio via SISBAJUD, Renajud e mandado de penhora e diligência para que o oficial descreva na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do devedor, caso não efetue a penhora. - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO Inexitosas as diligências e frustradas as tentativas de execução, intime-se a parte autora para que, em 5 dias, diga como pretende o prosseguimento da execução, indicando meios possíveis para tanto, sob pena de declaração da prescrição bienal intercorrente, consoante parágrafos 1º e 2º do art. 11-A da CLT. PELOTAS/RS, 08 de setembro de 2026. ANA CAROLINA SCHILD CRESPO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO COSTA BLAAS

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