Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS ATOrd 0021186-91.2024.5.04.0102 RECLAMANTE: DIEGO COSTA BLAAS RECLAMADO: COMERCIAL E IMPORTADORA DE PNEUS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 50df115 proferida nos autos. Conclusão: LSL Vistos, etc. O reclamante apresenta o cálculo de liquidação retificado (ID. 7ae9990). - HOMOLOGAÇÃO Assim, expressando o cálculo o contido no título executivo judicial, e estando atendidos os critérios adotados pelo juízo, homologo o cálculo ID. 7ae9990. - DO FGTS Havendo créditos de FGTS e multa, considerando o disposto no art. 26-A da Lei n. 8.036/1990, determino que estes valores sejam recolhidos em conta vinculada, podendo a parte exequente requerer a posterior liberação via alvará para saque da quantia. Saliente-se que a Caixa Econômica Federal, na condição de agente operador do FGTS (art. 4º), tem autonomia para verificar o cumprimento dos requisitos legais, quando da liberação dos valores, embora a parte disponha de alvará judicial determinando o saque. - INFORMAÇÕES DO PROCESSO a) Não há depósitos judiciais, apenas seguro garantia. - DISPOSIÇÕES Ante os valores apurados, dispensada a intimação da União. - INÍCIO DA EXECUÇÃO Por requerida a execução, após envio do arquivo digital, lance-se a conta observando-se a totalidade dos créditos devidos e intime-se a reclamada, na pessoa de seu procurador, na forma do Código de Processo Civil, para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora. - PARCELAMENTO: Registre-se que, analisadas as peculiaridades de cada caso e mediante o depósito de 30% do montante em execução, poderá ser deferido o parcelamento da dívida, conforme faculta o art. 916, do CPC. - PENHORA Transcorrido o prazo e não efetuado o pagamento ou garantido o Juízo na forma preconizada pelo disposto no art. 882 da CLT, proceda-se ao bloqueio via SISBAJUD, Renajud e mandado de penhora e diligência para que o oficial descreva na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do devedor, caso não efetue a penhora. - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO Inexitosas as diligências e frustradas as tentativas de execução, intime-se a parte autora para que, em 5 dias, diga como pretende o prosseguimento da execução, indicando meios possíveis para tanto, sob pena de declaração da prescrição bienal intercorrente, consoante parágrafos 1º e 2º do art. 11-A da CLT. PELOTAS/RS, 08 de setembro de 2026. ANA CAROLINA SCHILD CRESPO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIAL E IMPORTADORA DE PNEUS LTDA
TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS ATOrd 0021186-91.2024.5.04.0102 RECLAMANTE: DIEGO COSTA BLAAS RECLAMADO: COMERCIAL E IMPORTADORA DE PNEUS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 50df115 proferida nos autos. Conclusão: LSL Vistos, etc. O reclamante apresenta o cálculo de liquidação retificado (ID. 7ae9990). - HOMOLOGAÇÃO Assim, expressando o cálculo o contido no título executivo judicial, e estando atendidos os critérios adotados pelo juízo, homologo o cálculo ID. 7ae9990. - DO FGTS Havendo créditos de FGTS e multa, considerando o disposto no art. 26-A da Lei n. 8.036/1990, determino que estes valores sejam recolhidos em conta vinculada, podendo a parte exequente requerer a posterior liberação via alvará para saque da quantia. Saliente-se que a Caixa Econômica Federal, na condição de agente operador do FGTS (art. 4º), tem autonomia para verificar o cumprimento dos requisitos legais, quando da liberação dos valores, embora a parte disponha de alvará judicial determinando o saque. - INFORMAÇÕES DO PROCESSO a) Não há depósitos judiciais, apenas seguro garantia. - DISPOSIÇÕES Ante os valores apurados, dispensada a intimação da União. - INÍCIO DA EXECUÇÃO Por requerida a execução, após envio do arquivo digital, lance-se a conta observando-se a totalidade dos créditos devidos e intime-se a reclamada, na pessoa de seu procurador, na forma do Código de Processo Civil, para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora. - PARCELAMENTO: Registre-se que, analisadas as peculiaridades de cada caso e mediante o depósito de 30% do montante em execução, poderá ser deferido o parcelamento da dívida, conforme faculta o art. 916, do CPC. - PENHORA Transcorrido o prazo e não efetuado o pagamento ou garantido o Juízo na forma preconizada pelo disposto no art. 882 da CLT, proceda-se ao bloqueio via SISBAJUD, Renajud e mandado de penhora e diligência para que o oficial descreva na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do devedor, caso não efetue a penhora. - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO Inexitosas as diligências e frustradas as tentativas de execução, intime-se a parte autora para que, em 5 dias, diga como pretende o prosseguimento da execução, indicando meios possíveis para tanto, sob pena de declaração da prescrição bienal intercorrente, consoante parágrafos 1º e 2º do art. 11-A da CLT. PELOTAS/RS, 08 de setembro de 2026. ANA CAROLINA SCHILD CRESPO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO COSTA BLAAS
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.