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0021185-95.2025.5.04.0741

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · VARA DO TRABALHO DE SANTO ÂNGELO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTO ÂNGELO ATSum 0021185-95.2025.5.04.0741 RECLAMANTE: ADRIANO DILKIN RECLAMADO: JUMPER SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4df4c25 proferido nos autos. Expeçam-se os alvarás para saque do FGTS e encaminhamento do seguro-desemprego pelo autor, conforme determinado no despacho anterior. Diante do requerimento do réu JUMPER, intime-se para apresentar os cálculos de liquidação, no prazo de quinze dias, observando os critérios já estabelecidos nos autos. Saliente-se que a não apresentação dos cálculos no prazo, bem como a ausência de justificativa para tanto, caracterizar-se-á como ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774 do CPC, incorrendo na multa do parágrafo único do referido artigo. Na elaboração dos cálculos, deverá ser observado o modelo contido na Recomendação nº 01/2015 da Corregedoria do TRT da 4ª Região (www.trt4.jus.br/portal/portal/trt4/consultas/atosNormativos/recomendacoes/recomendacoesCorregedoria). A conta deverá ser entregue em dois arquivos: - arquivo em pdf que ficará anexado no processo; - arquivo com a extensão ".pjc", que servirá para a inclusão na base corporativa do PJe-CALC (deve ser gerado na opção "exportar" do PJe-Calc e anexado ao processo com vinculação no tipo de documento "Planilha de Cálculo"). Entregue a conta, intime-se a parte contrária para, caso queira, em oito dias, manifestar-se na forma e sob a pena do art. 879, § 2º, da CLT. SANTO ANGELO/RS, 08 de setembro de 2026. VERIDIANA ULLMANN DE CAMPOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JUMPER SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA

  2. Intimação

    TRT4 · VARA DO TRABALHO DE SANTO ÂNGELO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTO ÂNGELO ATSum 0021185-95.2025.5.04.0741 RECLAMANTE: ADRIANO DILKIN RECLAMADO: JUMPER SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 785996e proferido nos autos. Expeçam-se os alvarás para saque do FGTS e encaminhamento do seguro-desemprego pelo autor, conforme determinado em sentença. Intimem-se as partes para que digam, em cinco dias, se desejam apresentar os cálculos de liquidação e se há possibilidade de conciliação. Saliento que as partes poderão entrar em contato entre si com vistas a anexarem petição conjunta nesse sentido ou solicitarem a inclusão dos autos em pauta exclusivamente para tentativa de conciliação, de forma telepresencial, quando as partes deverão comparecer com propostas concretas para composição do litígio. Havendo determinação na sentença para anotação da CTPS, deverá a parte autora depositá-la em Secretaria (das 10h às 16h) ou entrar em contato com a parte adversa para que sejam providenciados os devidos registros. Sendo depositada a CTPS, intime-se a(o) reclamada(o) para proceder às anotações determinadas na sentença, também em cinco dias, sob pena de pagamento de multa em favor da parte autora fixada em R$ 800,00 (aplicável, por analogia, as disposições do art. 29-A, §2º da CLT). Tratando-se de CTPS Digital, deverá a reclamada efetuar os devidos registros no mesmo prazo e comprovar nos autos, sob pena de pagamento da multa referida. A conta deverá, preferencialmente, nos termos do Ato CSJT.GP.SG n. 146/2020, que alterou o art. 22 da Resolução CSJT n. 185, de 24-03-2017, ser entregue em dois arquivos: - arquivo em pdf que ficará anexado no processo; - arquivo com a extensão ".pjc", que servirá para a inclusão na base corporativa do PJe-CALC (deve ser gerado na opção "exportar" do PJe-Calc e anexado ao processo com vinculação no tipo de documento "Planilha de Cálculo"). No seu prazo, o reclamante deverá juntar aos autos os extratos da conta vinculada ao FGTS, caso haja diferenças a serem apuradas a esse título. O reclamante deverá, também, comprovar o encaminhamento e eventual indeferimento do benefício do seguro-desemprego, para que possa receber a indenização compensatória, caso exista condenação. No silêncio, concluir-se-á que o benefício foi concedido e a indenização não será apurada. Na elaboração dos cálculos deverão ser observados os seguintes critérios, salvo se outros constarem expressamente da sentença: 01) quanto à atualização monetária, deve ser observado seguinte: 01.1) (a) na fase pré-judicial, que vai do vencimento da obrigação até o dia anterior ao do ajuizamento da ação, a incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 - TRD); (b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a incidência da taxa Selic Receita Federal (a ser adotada como juros); e (c) a partir de 30/08/2024 a incidência do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) para o cálculo da correção monetária e, para os juros de mora, o valor correspondente ao resultado da subtração SELIC – IPCA (artigo 406, § 1º, do Código Civil - “Taxa Legal”), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil; 01.2) esses critérios não prevalecerão caso haja na sentença e/ou acórdão da fase de conhecimento decisão expressa sobre o índice de correção monetária a ser adotado e do percentual de juros. 01.3) nas condenações impostas à Fazenda Pública como devedora principal, a atualização monetária, até 8-12-2021, está definida pelo STF na decisão da ADI 4.357 e no Tema 810 da Repercussão Geral (RE 870.947), impondo-se sua observância diante da especificidade: i) aplica-se a TR até 25-3-2015 e IPCA-E na sequência; ii) as taxas de juros, aplicáveis a partir da data de ajuizamento da ação, observarão os critérios estabelecidos pela Orientação Jurisprudencial nº 7 do Tribunal Pleno do TST. A partir de 9-12-2021, em face do teor do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser adotada exclusivamente a taxa SELIC (nesta englobados juros e correção monetária). 02) os créditos referentes ao FGTS, decorrentes de condenação judicial, devem ser corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas (Orientação Jurisprudencial da SDI-1 do TST de nº 302), quando o trabalhador estiver autorizado a sacar o valor depositado na conta vinculada, e pelos critérios adotados pela Caixa Econômica Federal, quando o trabalhador não possuir direito ao saque; 03) ao apurarem-se férias, deverá ser incluído o acréscimo de 1/3 independente de referência expressa na decisão liquidanda; 04) quando não fixado outro critério na sentença, na apuração quantitativa de horas extras deve ser observado o disposto no parágrafo 1º do art. 58 da CLT, com redação dada pela Lei nº 10.243, de 19.06.2001; 05) eventuais horas extras noturnas devem ser calculadas com base no valor do salário-hora, acrescido da majoração correspondente ao adicional noturno; 06) os honorários assistenciais devem ser calculados considerando-se o valor total devido à parte autora; 07) os encargos previdenciários, parcelas do autor, devem ser apurados na forma do Enunciado 26 do TRT, ou seja, mês a mês, incidindo restritamente sobre o valor histórico sujeito à contribuição, sem a consideração dos juros de mora na base de cálculo (juros devidos ao exequente, que haviam sido apurados sobre os créditos trabalhistas). Deve ser respeitado o limite máximo mensal do salário-de-contribuição, observadas as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos; 08) nos encargos previdenciários do empregador deverão ser calculados na forma legal. 09) deverá ser apurado o valor referente ao Seguro Acidente do Trabalho - SAT (Orientação Jurisprudencial 01 do TRT4); 10) o IRRF deverá ser retido observando os seguintes critérios: a) não integrarão a base de cálculo o FGTS e respectiva indenização, indenizações por danos materiais e/ou morais, contribuições previdenciárias e juros moratórios (inclusive taxa SELIC). b) poderão ser deduzidos do montante tributável os valores pagos em dinheiro a título de pensão alimentícia determinada por decisão judicial (acordo ou sentença ou em separação e/ou divórcio consensual realizado por escritura pública), mediante comprovação; c) para os créditos de competência do mesmo ano calendário do recebimento, a retenção será efetuada em conformidade com o disposto no art. 12 da Lei nº 7.713/88 (Súmula 51 do TRT da 4ª Região); d) para os créditos cujas competências correspondam a anos anteriores ao do ano calendário do pagamento, a retenção será efetuada em conformidade com a Lei nº 12.350/2010, ou seja, com a utilização da tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses (abrangida a competência da gratificação natalina) a que se refiram os rendimentos, pelos valores da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento do crédito, incidindo o montante sobre o produto apurado sobre os critérios acima. 11) a compensação de valores depende de autorização em sentença. No entanto, havendo parcelas parcialmente satisfeitas, deve-se calcular o total e efetuar-se a dedução das quantias satisfeitas mês a mês, com exceção das horas extras, cuja dedução deverá ser realizada observando o disposto na OJ 415 da SDI 1 do TST. Intimem-se. SANTO ANGELO/RS, 01 de setembro de 2026. ALINE VEIGA BORGES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO DILKIN

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