Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA ATSum 0021185-81.2026.5.04.0702 RECLAMANTE: PATRICIA DA ROSA DA SILVA CORREA RECLAMADO: SCHERER SA COMERCIO DE AUTOPECAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 06f52af proferida nos autos. Vistos, etc. A reclamante requer a concessão de tutela de urgência para: “A concessão da tutela de urgência para determinar às reclamadas a entrega dos documentos necessários à regularização da situação trabalhista da reclamante e ao requerimento do seguro-desemprego, bem como, se cabível, à movimentação do FGTS, sem valor econômico autônomo imediato”. A reclamada SCHERER SA COMERCIO DE AUTOPECAS, em defesa, alega que: “Os fatos narrados pela autora demonstram claramente que nunca houve qualquer relação para com a ré, ou seja, nunca lhe foi repassado ordens, exigência de cumprimento de jornada, muito menos autorização para ausência ao trabalho. A ré sequer tem conhecimento os dias efetivos que a autora prestou qualquer tipo de serviço, vez que não havia pessoalidade, até porque quem tinha total autonomia na prestação de serviços era a 2ª. ré, que disponibilizava as motos para a entrega das mercadorias”. A reclamada DAILANA PASSINI DOS SANTOS, em defesa, alega que: “A reclamante atuava, em verdade, na condição de prestador de serviços autônomo (motoboy), possuindo total autonomia e independência na condução de suas atividades. Ausentes os requisitos cumulativos dos artigos 2º e 3º da CLT, em especial, a ausência de subordinação, ausência de habitualidade e ausência de exclusividade. Portanto, demonstrada a autonomia, não há que se falar em fraude (art. 9º da CLT) nem em reconhecimento do vínculo empregatício e anotação da CTPS. ” Analiso. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, a concessão de tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Como há controvérsia fática entre as alegações da autora e a defesa das reclamadas, em especial quanto ao reconhecimento do vínculo de emprego pretendido, resta ausente a probabilidade do direito exigida para o deferimento da medida. Desse modo, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. Manifeste-se a parte autora, sobre as defesas e os documentos que as instruem, querendo, no prazo de 10 (dez) dias. SANTA MARIA/RS, 08 de setembro de 2026. PAULO ROBERTO DORNELLES JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA DA ROSA DA SILVA CORREA
TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA ATSum 0021185-81.2026.5.04.0702 RECLAMANTE: PATRICIA DA ROSA DA SILVA CORREA RECLAMADO: SCHERER SA COMERCIO DE AUTOPECAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 06f52af proferida nos autos. Vistos, etc. A reclamante requer a concessão de tutela de urgência para: “A concessão da tutela de urgência para determinar às reclamadas a entrega dos documentos necessários à regularização da situação trabalhista da reclamante e ao requerimento do seguro-desemprego, bem como, se cabível, à movimentação do FGTS, sem valor econômico autônomo imediato”. A reclamada SCHERER SA COMERCIO DE AUTOPECAS, em defesa, alega que: “Os fatos narrados pela autora demonstram claramente que nunca houve qualquer relação para com a ré, ou seja, nunca lhe foi repassado ordens, exigência de cumprimento de jornada, muito menos autorização para ausência ao trabalho. A ré sequer tem conhecimento os dias efetivos que a autora prestou qualquer tipo de serviço, vez que não havia pessoalidade, até porque quem tinha total autonomia na prestação de serviços era a 2ª. ré, que disponibilizava as motos para a entrega das mercadorias”. A reclamada DAILANA PASSINI DOS SANTOS, em defesa, alega que: “A reclamante atuava, em verdade, na condição de prestador de serviços autônomo (motoboy), possuindo total autonomia e independência na condução de suas atividades. Ausentes os requisitos cumulativos dos artigos 2º e 3º da CLT, em especial, a ausência de subordinação, ausência de habitualidade e ausência de exclusividade. Portanto, demonstrada a autonomia, não há que se falar em fraude (art. 9º da CLT) nem em reconhecimento do vínculo empregatício e anotação da CTPS. ” Analiso. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, a concessão de tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Como há controvérsia fática entre as alegações da autora e a defesa das reclamadas, em especial quanto ao reconhecimento do vínculo de emprego pretendido, resta ausente a probabilidade do direito exigida para o deferimento da medida. Desse modo, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. Manifeste-se a parte autora, sobre as defesas e os documentos que as instruem, querendo, no prazo de 10 (dez) dias. SANTA MARIA/RS, 08 de setembro de 2026. PAULO ROBERTO DORNELLES JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DAILANA PASSINI DOS SANTOS - SCHERER SA COMERCIO DE AUTOPECAS
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.