Publicações do processo

0021185-81.2026.5.04.0702

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA ATSum 0021185-81.2026.5.04.0702 RECLAMANTE: PATRICIA DA ROSA DA SILVA CORREA RECLAMADO: SCHERER SA COMERCIO DE AUTOPECAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 06f52af proferida nos autos. Vistos, etc. A reclamante requer a concessão de tutela de urgência para: “A concessão da tutela de urgência para determinar às reclamadas a entrega dos documentos necessários à regularização da situação trabalhista da reclamante e ao requerimento do seguro-desemprego, bem como, se cabível, à movimentação do FGTS, sem valor econômico autônomo imediato”. A reclamada SCHERER SA COMERCIO DE AUTOPECAS, em defesa, alega que: “Os fatos narrados pela autora demonstram claramente que nunca houve qualquer relação para com a ré, ou seja, nunca lhe foi repassado ordens, exigência de cumprimento de jornada, muito menos autorização para ausência ao trabalho. A ré sequer tem conhecimento os dias efetivos que a autora prestou qualquer tipo de serviço, vez que não havia pessoalidade, até porque quem tinha total autonomia na prestação de serviços era a 2ª. ré, que disponibilizava as motos para a entrega das mercadorias”. A reclamada DAILANA PASSINI DOS SANTOS, em defesa, alega que: “A reclamante atuava, em verdade, na condição de prestador de serviços autônomo (motoboy), possuindo total autonomia e independência na condução de suas atividades. Ausentes os requisitos cumulativos dos artigos 2º e 3º da CLT, em especial, a ausência de subordinação, ausência de habitualidade e ausência de exclusividade. Portanto, demonstrada a autonomia, não há que se falar em fraude (art. 9º da CLT) nem em reconhecimento do vínculo empregatício e anotação da CTPS. ” Analiso. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, a concessão de tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Como há controvérsia fática entre as alegações da autora e a defesa das reclamadas, em especial quanto ao reconhecimento do vínculo de emprego pretendido, resta ausente a probabilidade do direito exigida para o deferimento da medida. Desse modo, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. Manifeste-se a parte autora, sobre as defesas e os documentos que as instruem, querendo, no prazo de 10 (dez) dias. SANTA MARIA/RS, 08 de setembro de 2026. PAULO ROBERTO DORNELLES JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA DA ROSA DA SILVA CORREA

  2. Intimação

    TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA ATSum 0021185-81.2026.5.04.0702 RECLAMANTE: PATRICIA DA ROSA DA SILVA CORREA RECLAMADO: SCHERER SA COMERCIO DE AUTOPECAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 06f52af proferida nos autos. Vistos, etc. A reclamante requer a concessão de tutela de urgência para: “A concessão da tutela de urgência para determinar às reclamadas a entrega dos documentos necessários à regularização da situação trabalhista da reclamante e ao requerimento do seguro-desemprego, bem como, se cabível, à movimentação do FGTS, sem valor econômico autônomo imediato”. A reclamada SCHERER SA COMERCIO DE AUTOPECAS, em defesa, alega que: “Os fatos narrados pela autora demonstram claramente que nunca houve qualquer relação para com a ré, ou seja, nunca lhe foi repassado ordens, exigência de cumprimento de jornada, muito menos autorização para ausência ao trabalho. A ré sequer tem conhecimento os dias efetivos que a autora prestou qualquer tipo de serviço, vez que não havia pessoalidade, até porque quem tinha total autonomia na prestação de serviços era a 2ª. ré, que disponibilizava as motos para a entrega das mercadorias”. A reclamada DAILANA PASSINI DOS SANTOS, em defesa, alega que: “A reclamante atuava, em verdade, na condição de prestador de serviços autônomo (motoboy), possuindo total autonomia e independência na condução de suas atividades. Ausentes os requisitos cumulativos dos artigos 2º e 3º da CLT, em especial, a ausência de subordinação, ausência de habitualidade e ausência de exclusividade. Portanto, demonstrada a autonomia, não há que se falar em fraude (art. 9º da CLT) nem em reconhecimento do vínculo empregatício e anotação da CTPS. ” Analiso. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, a concessão de tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Como há controvérsia fática entre as alegações da autora e a defesa das reclamadas, em especial quanto ao reconhecimento do vínculo de emprego pretendido, resta ausente a probabilidade do direito exigida para o deferimento da medida. Desse modo, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. Manifeste-se a parte autora, sobre as defesas e os documentos que as instruem, querendo, no prazo de 10 (dez) dias. SANTA MARIA/RS, 08 de setembro de 2026. PAULO ROBERTO DORNELLES JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DAILANA PASSINI DOS SANTOS - SCHERER SA COMERCIO DE AUTOPECAS

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.