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0021185-40.2016.5.04.0732

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Tribunal
TRT4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL ATOrd 0021185-40.2016.5.04.0732 RECLAMANTE: JEAN CARLO MANTELLI RECLAMADO: PREVINSC EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA - ME E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5523b14 proferido nos autos. Vistos. Da decisão que julgou improcedentes os embargos dos executados, apenas ROBSON FERRAZ DA SILVA não interpôs agravo. Desse modo, levantem-se em favor da execução os valores bloqueados em face de si. Quanto aos demais executados, em face dos quais a penhora foi graduada em 15% do valor líquido mensal para MARGOT LEANDRA KIPPER e MARCIO DA SILVA, e 30% para CELI DA SILVA, tem-se que para aqueles, considerando que em setembro/outubro de 2024 (período em que realizados os bloqueios) o percentual fixado pelo tribunal correspondeu a R$ 288,42 e R$ 270,65, respectivamente, e para essa R$ 1.531,85, em cotejo com o lapso temporal desde a data das penhoras/bloqueios, tem-se que os valores disponíveis nos autos já se encontram aptos a serem levantados em favor da execução. Expeçam-se os alvarás. Para o prosseguimento, expeçam-se mandados para penhora dos créditos de MARCIO DA SILVA, a ser cumprido junto ao seu empregador, FENIX COMERCIO DE PRODUTOS CONTRA INCENDIO E SEGURANCA LTDA, CNPJ: 45.437.747/0001-40; e de MARGOT LEANDRA KIPPER, a ser cumprido junto ao seu empregador, APESC - Hospital Santa Cruz, CNPJ: 95.438.412/0012-77. Quanto a CELI DA SILVA, registre-se a penhora do percentual líquido de seus benefícios previdenciários no sistema PREVJUD (30%). Por fim, relativamente ao executado ROBSON FERRAZ DA SILVA, em consonância com a decisão ID 4b9eda1, não agravada pelo nominado, registre-se a penhora do percentual líquido de seu benefício previdenciário no sistema PREVJUD à razão de 50%. Consigno que rendimentos líquidos se referem apenas à diferença entre a remuneração total e os descontos obrigatórios (contribuição previdenciária, imposto de renda, participação em auxílio-alimentação e outros), não devendo ser deduzidos os valores a que o executado acima nominado se obrigou por livre e espontânea vontade, tais como mensalidades de associações, clubes, empréstimos consignados, entre outros. Informe o exequente os dados bancários para recebimentos dos valores. SANTA CRUZ DO SUL/RS, 04 de setembro de 2026. DIOGO GUERRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JEAN CARLO MANTELLI

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