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0021185-17.2026.8.16.0017

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 4ª Vara Cível de Maringá · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - Celular: (44) 3472-2304 - E-mail: mar-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0021185-17.2026.8.16.0017 Processo: 0021185-17.2026.8.16.0017 Classe Processual: Despejo Assunto Principal: Despejo por Inadimplemento Valor da Causa: R$47.400,00 Autor(s): LUIZ FELIPE SANCHES MARINHO representado(a) por Pedro Granado Imoveis Ltda Réu(s): Adenilson Dias Costa LEANDRO LUCAS DOS SANTOS 1. Trata-se de ação de despejo ajuizada por LUIZ FELIPE SANCHES MARINO, representado por Pedro Granado Imóveis Ltda., em face de LEANDRO LUCAS DOS SANTOS e ADENILSON DIAS COSTA, alegando, em síntese, que houve a exoneração da fiança onerosa prestada pela LOFT/CredPago e que, até o momento, não foi constituída nova modalidade de garantia, mesmo diante de notificação extrajudicial. Pleiteou a concessão de tutela de urgência para determinar a desocupação do imóvel. Juntou documentos. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que houve a notificação extrajudicial da parte requerida para constituir nova modalidade de garantia em virtude da exoneração da fiança (lei nº 8.245/91, art. 40, IV e parágrafo único), mas permaneceu inerte (seq. 1.6/1.7). Ademais, verifico que a notificação também constou expressamente o pedido de desocupação amigável do imóvel, tendo a LOFT/CredPago poderes para notificar o locatário, consoante esclarecido na petição do evento 25.1. Com efeito, na cláusula 3.5 dos Termos e Condições Gerais, parte integrante do Contrato de Locação, o locador conferiu expressamente à garantidora — com anuência da parte requerida — amplos poderes para fins de notificação do locatário acerca da exoneração da fiança e da necessidade de substituição da garantia, bem como para a desocupação do imóvel. Desta forma, a notificação foi realizada não como mero ato de terceiro estranho à relação locatícia, mas em nome do próprio locador e por sua ordem, em observância ao princípio da autonomia privada e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), razão pela qual reputo válida a notificação extrajudicial promovida para os fins do art. 40, parágrafo único, da Lei nº 8.245/91. Assim, estão presentes os requisitos para a concessão de liminar de desocupação no caso concreto, eis que evidenciada a probabilidade do direito pelo decurso do prazo notificatório (lei nº 8.245/91, art. 40, parágrafo único) sem a constituição de nova garantia (lei nº 8.245/91, art. 59, §1º, VII), bem como diante da prestação de caução idônea mediante apólice de seguro-garantia (seq. 17.2), e o risco ao resultado útil, caso o despejo seja concedido somente ao final do processo (CPC, art. 300, caput). Pelo exposto, defiro a liminar para a desocupação voluntária do imóvel em 15 (quinze) dias, sob pena de despejo. Decorrido o prazo, fica desde já autorizada a expedição de mandado de despejo, independentemente de nova conclusão. 2. Paute-se audiência de conciliação junto ao CEJUSC para a realização da audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil. 3. Cite-se na forma postulada, consignando-se no instrumento de citação que: a) o comparecimento à audiência é obrigatório, salvo se a parte autora houver declinado na inicial que não tem interesse em sua realização, caso em que a parte ré deverá comunicar seu desinteresse na audiência mediante petição protocolada dez dias úteis antes da data designada para o ato, caso em que o prazo para contestar terá início na data do protocolo da petição; b) a ausência injustificada à audiência configura ato atentatório à dignidade da Justiça, passível de multa de até 2% (dois por cento) do proveito econômico pretendido ou do valor da causa; c) o prazo para contestação será de quinze dias úteis, contados da data de realização da audiência (ainda que ausente uma das partes) ou da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (no caso de dispensa mútua da audiência); d) a ausência de contestação implicará revelia, caso em que os fatos alegados na inicial serão presumidos como verdadeiros; e) a informação de que o réu deverá comparecer à audiência acompanhado de seu advogado e que poderá constituir representante para substituí-lo, por meio de procuração com poderes específicos para transigir; f) fica o réu intimado para no prazo de 15 (quinze) dias constituir advogado e se habilitar no processo para que, em sendo o caso, seja dado início ao Fórum de Conciliação Virtual junto ao CEJUSC (art. 3 da Res 263.2020 NUPEMEC e Portaria 01.2025 CEJUSC). 4. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora a, no prazo de quinze dias úteis, apresentar manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 5. Decorrido o prazo de manifestação mencionado no item anterior, deverão as partes ser intimadas a, no prazo comum de cinco dias úteis, especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade. 6. Após, venham os autos conclusos para decisão de saneamento ou julgamento antecipado da lide. 7. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado digitalmente. Aline Koentopp Juíza de Direito

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